DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 294/352e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de fls. 282/288e que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Passo à nova análise do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da omissão<br>Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as seguintes alegações (fls. 156/159e):<br>(I) o fato de que há sentença confirmando a tutela de urgência em ação declaratória, que impede a exigência de tributos da recorrente na importação de mercadorias e, consequentemente, a conversão em renda de depósitos para quitação de tributos inexigíveis;<br>(II) o argumento da recorrente de que, em casos como o do processo de origem, em que se considerou que haveria ausência de prova pré-constituída (impossibilidade de dilação probatória em ação mandamental), é assegurado o ingresso de ação própria para pleitear os direitos e os respectivos efeitos patrimoniais, nos termos do art. 6º, § 6º, e art. 19, da Lei n.º 12.116/2009;<br>(III) que inexiste coisa julgada material nos termos do art. 502, do CPC, mas apenas formal, pois não foi resolvido o mérito do mandado de segurança. Logo não se pode falar em insucesso ou que nele teria sido proferida decisão judicial determinando a incidência do tributo;<br>(IV) que a sentença/acórdão que declara a inexistência de relação-jurídico tributária, como se sabe, possui efeitos ex tunc, retroagindo para alcançar fatos pretéritos (importações ocorridas no passado), e por isso tem efeitos sobre o writ de origem;<br>(V) que o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, é aplicável in casu por analogia, pois a parte pode apresentar impugnação aduzindo "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença ". É exatamente o caso dos autos, pois após a r. sentença e acórdãos proferidos no mandado de segurança de origem, houve a homologação da desistência do writ e sentença em ação pelo rito comum modificando e extinguindo a obrigação;<br>(VI) ao princípio da uniformização da jurisprudência, de modo que os julgadores têm o dever de mantê-las estável, integra e coerente (arts. 926 e 927, III, do CPC), o qual também dispõe que o julgador deve identificar os fundamentos determinantes a fim de demonstrar que o caso sob julgamento não se ajusta àquele, conforme consagra o art. 489, §1º, V, do CPC.<br>(VII) que in casu se aplica a jurisprudência deste E. STJ segundo a qual os depós itos judiciais realizados em mandado de segu rança serão convertidos em renda da União, exceto se houver nova ação judicial que busca afastar os créditos tributários tratados naquele writ (AgInt no REsp 1892676/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVE S, PRIME IRA TURMA, julgado em 30/08/2021, Dje 01/09/2021).<br>33. Além disso, demonstrou que o v. acórdão recorrido, ao entender que a r. sentença produzida na ação declaratória nº 0000924 -35.2017.4.01.3400 não afetaria o mandamus de origem, se omitiu quanto ao fato de que o pedido daquela ação é amplo, abarcando, também, as importações anteriores , diante da natureza jurídica de uma ação declaratória que reconhece a imunidade.<br>34. Foi demonstrado, ainda, que naquela ação declaratória a recorrente pediu provimento jurisdicional para que a recorrida seja "obrigada a não mais exigir o recolhimento de tributos federais na ocasião das importações de bens vinculados às finalidades essenciais da autora, dado que a autora, na qualidade de entidade beneficente de assistência social assim certificada pelo Ministério da Saúde, goza das imunidades tributárias previstas nos arts. 150, VI, "a" e "c" e 195, § 7º, da CF/88, assegurando-se, por conseguinte, o direito de reaver os valores dos tributos imunes suportados nas importações realizadas nos últimos cinco anos, incluindo a restituição dos valores pagos indevidamente, com a devida atualização monetária e juros ".<br>35. Ou seja, a ação pelo rito comum 0000924 -35.2017.4.01.3400 versou sobre a inexistência de relação jurídica e não sobre uma operação específica.<br>36. Nesse ponto, a recorrente demonstrou omissão quanto ao fato de que e. STJ firmou a jurisprudência no sentido de que a decisão que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação de seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade, conforme acórdão proferido pela Segunda Turma, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães no AgRg no AREsp 194.981/RJ, publicado em 01/07/2015.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 282/288e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 294/352e, e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA