DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a repactuação de dívidas por se encontrar em situação de superendividamento.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo (fl. 199).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fl. 208):<br>Restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal". STJ. 2ª Seção. CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).<br>Conforme a ratio decidendi do referido precedente, a questão central a ser analisada diz respeito à interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar as causas nas quais haja interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, salvo nas hipóteses de falência, acidentes de trabalho e outras previstas em exceções específicas.<br>Nesse contexto, a interpretação da expressão "falência", quando aplicada à repactuação de dívidas e superendividamento, deve ser abrangente o suficiente para incluir o conceito de "insolvência civil", que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve ser tratada como uma exceção à regra do art. 109, I da Constituição Federal (STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 - Repercussão Geral - Tema 859).<br>Com efeito, o procedimento de repactuação de dívidas, conforme estabelecido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza de concurso de credores, muito similar à insolvência civil, cuja competência para julgamento, ainda que envolva entidades federais, é da Justiça Estadual.<br>O propósito da Lei nº 14.181/2021, ao instituir a repactuação de dívidas advindas de superendividamento, é garantir que o consumidor, pessoa física, tenha a possibilidade de negociar suas dívidas perante todos os seus credores, em um único processo judicial, com a concentração das discussões em um só foro.<br>Desse modo, a inclusão de uma empresa pública federal como parte no processo não retira da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Mogi das Cruzes - SP, o Suscitado, para processar e julgar a demanda" (fl. 214).<br>Às fls. 222/224, o Ministro João Otávio de Noronha proferiu decisão monocrática determinando o encaminhamento dos autos à Segunda Seção porque a controvérsia envolveria servidor público.<br>É o relatório.<br>A controvérsia versa sobre a definição do juízo competente para processar e julgar a repactuação de dívida prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizada contra algumas instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.<br>O entendimento desta Corte Superior é o de que compete à Justiça estadual processar e julgar os processos que tratem sobre insolvência civil, ainda que envolva entidades federais.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.<br>2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.<br>5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.<br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 213.513/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; e CC 192.624/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/10/2024.<br>Ante o exposto, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA