DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 155/156):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONFORMIDADE DO BEM DESCRITO NO EDITAL COM O DISPONIBILIZADO PARA A ARREMATAÇÃO. BEM DETERIORADO. ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO AO ARREMATANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para determinar o desfazimento da arrematação do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507 realizada nos autos da execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual se deu a arrematação discutida nos autos, em atenção à diretiva do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.<br>2. Nos termos da sentença, a presente demanda, que visou a anulação da arrematação que se deu na execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306, foi julgada procedente, mediante julgamento antecipado do mérito, para anular o leilão do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507, em virtude da desconformidade do bem descrito no edital leilão com aquele disponibilizado após a arrematação, bem como deterioração do bem arrematado. Considerou, o juízo, não ser razoável impor ao arrematante ônus suportar a sozinho o prejuízo da deterioração do bem, já que a ele não deu causa.<br>3. Colaciono trecho da fundamentação da sentença: "Entendeu-se, nesse sentido que, a despeito da contribuição do arrematante para a demora na entrega do bem, diante dos sucessivos pedidos de desfazimento da arrematação, o estado de deterioração em que se encontrava o bem não se poderia a ele imputar por não decorrer do simples decurso do tempo, mas, sobretudo, da desídia do executado/depositário, que não cumpriu o seu encargo de zelar pela integridade dos bens penhorados nos autos do feito executivo. Resta, nesse sentido, evidenciada a desídia do executado pela informação de remoção dos bens penhorados para o depósito público da Prefeitura de Goiana, situado na PE-75, Antigo Matadouro, tendo-se verificado, em seguida, que jamais funcionou qualquer depósito público no local indicado, somado ao seu pedido de exoneração do encargo de depositário dos bens penhorados, o que restou indeferido, conforme decisão datada de 14/11/2014, às fls. 393/394 do feito executivo, e ainda a informação constante de petição datada de 28/01/2016, que se encontra acostada aos autos do feito executivo, relatando o furto de peças dos veículos penhorados que se encontravam no mencionado depósito, tendo sido acostado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 16E0134000289, o que faz concluir pela situação de abandono em que restaram deixados os bens que se encontravam sob a sua custódia, situados em local que não dispunha de qualquer segurança. À vista de tais fatos, este juízo já entendera que, em virtude de tal degradação do bem, assistiria razão ao arrematante quanto ao pedido de desfazimento da arrematação, entendimento este ora reiterado, no bojo de ação própria, cuja necessidade foi assentada pelo e. TRF 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808232-30.2016.4.05.0000".<br>4. Em igual sentido, colaciono precedente deste TRF5 sobre a vedação de prova diabólica ao arrematante (PROCESSO: 08124945220184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/12/2018).<br>5. Apelação improvida.<br>6. Honorários majorados em mais um por cento, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 278; 507; 903 e 1.022 do CPC/2015 e 694 do CPC/1973.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que a arrematação do bem se deu no estado de conservação em que se encontrava e que a deterioração do bem é de responsabilidade do arrematante, não havendo nulidade no ato de arrematação.<br>Sustenta, ainda, que a validade da arrematação do bem é indiscutível, pois não há distinção entre o bem arrematado e o bem entregue.<br>Decorrido o prazo sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de leilão judicial, em que se objetiva a anulação e desfazimento da arrematação do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507, pelo fato de ter sido apresentado ao demandante veículo diverso do arrematado ou ainda, alternativamente, em razão da degradação do veículo, a qual imputa ao executado.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação fazendária, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 153/154):<br>Nos termos da sentença, a presente demanda, que visou a anulação da arrematação que se deu na execução fiscal nº 0000514-65.2012.4.05.8306, foi julgada procedente, mediante julgamento antecipado do mérito, para anular o leilão do veículo Caminhão Mercedes Benz de placa KJN 7326 com prancha de placa KGZ 5507, em virtude da desconformidade do bem descrito no edital leilão com aquele disponibilizado após a arrematação, bem como deterioração do bem arrematado.<br>Considerou, o juízo, não ser razoável impor ao arrematante ônus suportar a sozinho o prejuízo da deterioração do bem, já que a ele não deu causa.<br>Colaciono trecho da fundamentação da sentença:<br>"Entendeu-se, nesse sentido que, a despeito da contribuição do arrematante para a demora na entrega do bem, diante dos sucessivos pedidos de desfazimento da arrematação, o estado de deterioração em que se encontrava o bem não se poderia a ele imputar por não decorrer do simples decurso do tempo, mas, sobretudo, da desídia do executado/depositário, que não cumpriu o seu encargo de zelar pela integridade dos bens penhorados nos autos do feito executivo. Resta, nesse sentido, evidenciada a desídia do executado pela informação de remoção dos bens penhorados para o depósito público da Prefeitura de Goiana, situado na PE-75, Antigo Matadouro, tendo-se verificado, em seguida, que jamais funcionou qualquer depósito público no local indicado, somado ao seu pedido de exoneração do encargo de depositário dos bens penhorados, o que restou indeferido, conforme decisão datada de 14/11/2014, às fls. 393/394 do feito executivo, e ainda a informação constante de petição datada de 28/01/2016, que se encontra acostada aos autos do feito executivo, relatando o furto de peças dos veículos penhorados que se encontravam no mencionado depósito, tendo sido acostado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 16E0134000289, o que faz concluir pela situação de abandono em que restaram deixados os bens que se encontravam sob a sua custódia, situados em local que não dispunha de qualquer segurança. À vista de tais fatos, este juízo já entendera que, em virtude de tal degradação do bem, assistiria razão ao arrematante quanto ao pedido de desfazimento da arrematação, entendimento este ora reiterado, no bojo de ação própria, cuja necessidade foi assentada pelo e. TRF 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808232-30.2016.4.05.0000".<br>Em igual sentido, colaciono precedente deste TRF5 sobre a vedação de prova diabólica ao arrematante (PROCESSO: 08124945220184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/12/2018).<br>Pelo exposto, nego provimento à apelação.<br>Honorários majorados em mais um por cento, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Pois bem.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito, tenho que, para alterar a conclusão alcançada pela Corte regional, de que houve "desconformidade do bem descrito no edital leilão com aquele disponibilizado após a arrematação, bem como deterioração do bem arrematado" a justificar a nulidade do leilão judicial , e acolher os argumentos recursais, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA