DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por JVA Serviços Médicos e Diagnósticos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MOTOLÂNCIAS E DE SUBLOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO COMO PARTE CONTRATANTE, INTERVENIENTE OU GARANTIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA POR EQUÍVOCO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 665/670).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente sobre "(i) a violação ao direito de sustentação oral e ao contraditório  .. ; (ii)  ..  o dever de fiscalização, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da atuação da OZZ, por força do contrato administrativo nº 013/2020, que resulta em sua responsabilidade pelo cumprimento das disposições firmadas por esta última com a JVA, no âmbito do contrato administrativo mencionado; (iii)  ..  a responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre o contrato cobrado, no qual figurou como o tomador e beneficiário dos serviços, sem que a parte prestadora tivesse recebido a contraprestação pecuniária devida, em manifesto enriquecimento sem causa, que configura ato ilícito .. " (fls. 678/679);<br>(II) 7º e 937, I, CPC, porquanto, "Tendo sido protocolada, tempestivamente, a objeção ao julgamento virtual, para o uso da palavra, inexistiam motivos para o seu indeferimento. Entender o contrário seria desobedecer o comando das normas processuais supracitadas, bem como o próprio devido processo legal" (fl. 681);<br>(III) 186, 884 e 927 do CC, sustentando que "o ESTADO deixou de fazer o pagamento aos fornecedores de serviços que alimentavam a estrutura do SAMU sem, contudo, deixar de utilizá-la, como ocorreu com a recorrente e com inúmeros empregados  neste caso, devidamente quitados por meio de acordos com o e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" (fl. 686).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, o julgado a quo restou assim alicerçado (fls. 631/633):<br>Primeiramente, passo à análise do recurso interposto por JVA SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS EIRELI - EPP.<br>Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença que, liminarmente, julgou improcedente o pedido formulado em face do Estado do Rio de Janeiro. Em suas razões recursais, sustenta a responsabilidade civil subsidiária do ente público pelas obrigações assumidas contratualmente por seus fornecedores de serviço, já que os contratos de locação e sublocação de ambulâncias visam ao atendimento pré-hospitalar móvel, nas áreas do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU 192.<br>Em que pese o inconformismo manifestado, seus argumentos não merecem acolhida.<br>É incontroverso que o primeiro réu deixou de adimplir algumas parcelas dos contratos de locação e sublocação firmado. Nada obstante, o contrato celebrado entre as empresas privadas não obriga o ente público, que não figurou no instrumento como contratante, tampouco como interveniente ou garantidor, em ressarcir eventual descumprimento da obrigação assumida.<br>Com efeito, a não realização de repasses pelo Estado do Rio de Janeiro, em contrato de gestão firmado com a primeira ré, configura fato previsível e integra o risco da atividade assumida pela prestadora do serviço contratada, sendo certo que o inadimplemento contratual do ente federativo é passível de cobrança, ainda que de forma regressiva.<br>Outrossim, a Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (contratos de gestão) preceitua, em seu artigo 42, inciso XX, que as parcerias, formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, terão como cláusulas essenciais a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos.<br>Nesse sentido, o contrato de gestão realizado entre o Estado do Rio de Janeiro e a OZZ SAÚDE, em sua cláusula oitava, index 401, expressamente dispôs acerca da responsabilidade da contratada pelos danos causados ao contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.<br>Por outro lado, da análise dos contratos firmados entre a autora e o primeiro réu, index 29 e 38, não se constata a existência de qualquer cláusula condicionante do pagamento dos serviços prestados pela apelada a eventual repasse a ser feito pelo Poder Público, de modo que a apelante é a única responsável pelo pagamento dos serviços contratados.<br>Como bem ressaltado na sentença, a antiga lei de licitações e contratos da Administração Pública previa que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferiria à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, com redação dada pela Lei 9.032/1995).<br>Assim, se a Administração Pública não é responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contratado, também não pode ser responsabilizada pelas obrigações de cunho comercial, pois a regra é a impossibilidade de o contratado transferir seus encargos para a Administração.<br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, decidiu ser válida tal previsão legal, em ação declaratória de constitucionalidade, tendo posteriormente fixado a seguinte tese de repercussão geral, no julgamento RE 760.931/DF, de relatoria do ministro Luiz Fux, DJe 2/5/2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".<br>No mesmo sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 121, § 1º, ratifica o disposto na antiga lei, dispondo que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 121 da 14.133/2021.<br>Portanto, a sentença deve ser mantida, nesse aspecto.<br>Ainda, em sede de acláratórios, o acórdão recorrido foi integrado, nestes termos (fl. 667/668):<br>No caso, a Embargante suscita a nulidade do julgamento do recurso, porquanto incluído em pauta virtual, quando manifestada oposição ao julgamento virtual.<br>Nada obstante, o pedido de indeferimento da pauta do julgamento virtual foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual, não sendo a mera pretensão de sustentação oral justificativa suficiente para inclusão em sessão presencial.<br>De fato, a recorrente não ofereceu razões substanciais a justificar julgamento presencial, sendo certo que o atendimento ao pleito não é necessário ou automático.<br>Não há relatos de tenha sido obstado o direito da parte de apresentar memoriais ou de ser atendido pelos demais magistrados integrantes desta C. Câmara.<br>Outrossim, os membros da Câmara tiveram amplo acesso ao voto com antecedência, e acompanharam este relator, resultando em julgamento unânime.<br>Desse modo, o indeferimento de retirada do feito da pauta virtual não resultou em qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto.<br>No que tange ao pedido indeferimento da pauta de julgamento na forma virtual, nos termos da jurisprudência do STJ, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>A corroborar o proposto cima:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto.<br>II. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento virtual, manifestando "oposição à inclusão em pauta virtual, requerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno, seja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a permitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais".<br>III. Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da sessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo interno, alegando que tem direito à sustentação oral e que "é evidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou prejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento desfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada simplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação oral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já foram interpostos outros 3 agravos internos, em razão de decisões monocráticas que foram revistas. Dito de outra forma e sob outra ótica, o princípio da instrumentalidade das formas não pode servir de supedâneo a que os direitos mais básicos dos litigantes sejam suplantados. Não querer o julgamento virtual é um direito fundamental da parte, e sua negativa implica em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV da Constituição Federal".<br>IV. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral. Isso porque, apesar de possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu.<br>Ademais, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas no âmbito do STJ, a partir do dia 10/08/2022, sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022.<br>V. Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do referido recurso, que torne imperativa a realização de julgamento presencial. O Agravo interno restou improvido, mantendo a decisão anteriormente prolatada, não conhecendo do Recurso Especial, quanto à multa aplicada, por incidência da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).<br>VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a parte agravante. Isso porque a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que "o contrato celebrado entre as empresas privadas não obriga o ente público, que não figurou no instrumento como contratante, tampouco como interveniente ou garantidor, em ressarcir eventual descumprimento da obrigação assumida" (fl. 631), tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos documentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para figurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos demonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade solidária entre as partes por expressa determinação do contrato administrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo, entendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito e que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente.<br>2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.759.256/AC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA