DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.859-1.860).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.738):<br>EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Inviável a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que resolve o incidente de personalidade jurídica (art. 85, §1º do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.768-1.775).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.785-1.800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 4º e 14, do CPC, 129, parágrafo único, do CPC, 23 do Estatuto da OAB, sustentando que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência.<br>Segundo afirma, "a desconsideração da personalidade jurídica vai além de simples incidente processual, pois configura uma ação que chama terceiros não incluídos na execução, os quais, por certo, deverão exercitar o contraditório e ampla defesa, inclusive com produção de provas, tratando-se, pois de demanda autônoma, com partes, causa de pedir e pedidos próprios" (fl. 1.791).<br>Aponta como paradigmas julgados do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.857).<br>No agravo (fls. 1.886-1.896), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.980-1.985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O TJMG, ao concluir indevida a condenação em honorários advocatícios, reconheceu que , "em uma interpretação sistemática dos dispositivos acima, tem- se que por se tratar de um incidente processual, advindo de um processo de execução de título extrajudicial, como no caso em apreço, inviável a fixação de honorários sucumbenciais" (fl. 1.741).<br>É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado.<br>Para o arbitramento da verba, o mesmo Órgão Colegiado, em sede de recurso especial repetitivo, firmou as seguintes teses no âmbito do Tema n. 1.076:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O objeto da execução em que suscitado este incidente não é inestimável para ser-lhe aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. A causa tem indubitável conteúdo econômico, qual seja, o valor reivindicado pela parte credora, e a parte ora agravante poderia ter bens expropriados em montante equivalente, se acaso incluído no polo passivo do feito executivo.<br>Nesses termos, é caso de incidência da norma prevista no § 2º do dispositivo referido:<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA