DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a análise do presente recurso, e determinou, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao Tema n. 1.314/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, seja realizado o juízo de adequação.<br>A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o presente agravo interno, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 05, 07, 83, 302 e 597 do STJ, as quais, segundo a agravante, não se aplicam ao caso concreto. A agravante sustenta que houve ofensa a dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à interpretação de cláusulas contratuais e à revaloração da prova, conforme exposto nas razões recursais (fls. 436-443).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente no cabimento.<br>Com efeito, mostra-se incabível a interposição de agravo interno contra ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). Trata-se de decisão desprovida de carga decisória, razão pela qual é irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade de justiça.<br>2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão do benefício.<br>3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do solicitante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ.<br>6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.040, 1.041.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA 1.011/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.725.474/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. DECISÃO DE RECORRIBILIDADE LIMITADA. PRECEDENTES.<br>1. Não há conhecer de agravo interno interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 em que as razões de reforma nada dizem com a ausência de identidade entre a questão discutida e aquela afetada ou sobre a qual se reconheceu a existência de repercussão geral.<br>2. Ausência de exame do recurso e, assim, de prejuízo às partes.<br>3. O quanto decidido na QO no RE 966.177 não altera o entendimento desta Corte Superior acerca do sobrestamento dos recursos de sua própria competência e que nada dizem com a matéria de fundo daquele recurso extraordinário.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.451/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento até o julgamento do Tema Tema n. 1.314/STJ e eventual adequação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA