DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIGINO DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 0000027-53.2016.8.26.044.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 180, 311 e 155, §4º, incisos III e IV, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (fls. 2435/2525).<br>O Tribunal a quo, em sede de apelações interpostas pelas Defesas, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos (fls. 17/55).<br>A Corte local rejeitou os embargos de declaração (fls. 3056/3060).<br>Neste writ, busca a Defesa o reconhecimento da nulidade das provas em virtude da quebra da cadeia de custódia.<br>A liminar foi indeferida (fls. 3063/3064).<br>As informações foram prestadas (fls. 3070/3073 e 3076/3078).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 3231/3234).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme as informações prestadas, a Defesa interpôs recurso especial e extraordinário em face do acórdão proferido em sede de apelação, o recurso especial não foi admitido e pende de julgamento o agravo interposto contra a não admissão do recurso especial (fl. 3072).<br>Neste panorama, não deve ser admitido o habeas corpus porque foi impetrado concomitantemente ou após a interposição de recurso especial a impugnar o mesmo julgado.<br>Logo,<br>não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade<br>(AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Ainda:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.)<br> .. <br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PACIENTE SOLTO. WRIT QUE NÃO SE DESTINA À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE FRENTE ÀS TESES VEICULADAS NA VIA RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O habeas corpus é o remédio processual adequado a ser utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A vocação do writ, portanto, relaciona- se à tutela do jus ambulandi. No caso, além de haver recursos extraordinários interpostos na causa principal, pendentes de julgamento, ao que parece, o Paciente-Impetrante está solto, não tendo, a Defesa, demonstrando a urgência na apreciação do pedido.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Evidencia-se, neste cenário, que a impetração é reiteração do recurso próprio, já interposto e pendente de julgamento, motivo pelo qual o writ não deve ser conhecido.<br>A respeito, decidiu este Tribunal Superior que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA