DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e OUTROS contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 53):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1 Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração, sem condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios.<br>2 A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3 Diante da ausência de previsão legal e considerando tratar- se de incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios.<br>5 Agravo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 60-62).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 66-78), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, "apesar  do  julgamento improcedente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o d. Juízo de origem deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Recorrentes, entendimento corroborado pela C. Câmara Julgadora" (fl. 70), e<br>(b) art. 85, caput e § 14, do CPC, sustentando que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. Aponta como paradigmas julgados do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131-149).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 150-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Na hipótese, o TJSP destacou que o "Acórdão é claro e cristalino ao expor de maneira motivada e fundamentada, as razões pelas quais não seria caso de condenar a embagada no pagamento de honorários advocatícios. Note-se que o julgado indicou ter conhecimento quanto à existência de decisões divergentes, mas sem precedentes vinculantes. Assim, inexiste qualquer contradição interna a ser sanada. O que se percebe, portanto, é que a pretensão demonstrada nestes embargos de declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma do decisum. Nisto está revelado o caráter infringente do recurso" (fl. 61).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o recurso merece prosperar.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O Tribunal a quo, ao concluir indevida a condenação em honorários advocatícios, reconheceu que "não é cabível a fixação de honorários em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, d iante da inexistência de previsão normativa a respeito  ..  No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ ao consignar o descabimento da condenação em honorários, para os casos como o dos autos, tendo em vista tratar-se de incidente processual" (fls. 53-55).<br>É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado.<br>Para o arbitramento da verba, o mesmo Órgão Colegiado, em sede de recurso especial repetitivo, firmou as seguintes teses no âmbito do Tema n. 1.076:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O objeto da execução em que suscitado este incidente não é inestimável para ser-lhe aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. A causa tem indubitável conteúdo econômico, qual seja, o valor reivindicado pela parte credora, e a parte ora agravante poderia ter bens expropriados em montante equivalente, se acaso incluído no polo passivo do feito executivo.<br>Nesses termos, é caso de incidência da norma prevista no § 2º do dispositivo referido:<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental.<br>Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA