DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do MMA e do IBAMA-PECMA - ASIBAMA-DF e OUTROS e de apelo nobre do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ADESÃO AO PECMA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À AGOSTO DE 2006. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. FALECIMENTO DE BENFICIÁRIA. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de que a opção pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente (PECMA) implicaria a renúncia aos valores reclamados no feito e homologou os cálculos apresentados pela parte Autora. 2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0008980- 88.2005.4.02.5101 (2005.51.01.008980-5), referente à ação coletiva movida pela ASIBAMA, em que o IBAMA restou condenado a "reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a consequente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal".<br>3. A adesão ao PECMA resulta em renúncia ao recebimento de valores ou verbas remuneratórias com ele incompatíveis, no entanto, essa renúncia se refere somente aos valores que venceram após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º art. 12, que por sua vez estabeleceu como início desses efeitos a competência de agosto de 2006. Dessa forma, inexiste óbice para que os optantes do PECMA reclamem diferenças remuneratórias anteriores àquele termo.<br>4. Verifica-se irregularidade no prosseguimento do feito quanto ao espólio que não se encontra devidamente representado pelo inventariante, mesmo após sucessivas concessões de prazo para regularização. Dessa forma, descumprida a determinação, impõe-se sua exclusão do feito.<br>5. Recurso desprovido. Processo de Execução parcialmente extinto, de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram parcialmente providos (e-STJ fl. 136), enquanto os embargos de declaração opostos por JAIR LEMES VIEIRA e OUTROS não foram conhecidos (e-STJ fl. 192).<br>Em seu apelo raro, o ASIBAMA-DF apontou violação dos arts. 7º, 8º, 76, 110, 313, I, §§1º e 2º, II, 317, 321 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a extinção do feito quanto ao espólio de ANESEA TEIXEIRA LEITE foi equivocada, considerando os documentos apresentados nos autos, as regras acerca da sucessão processual e a base principiológica do processo civil.<br>Por sua vez, o IBAMA apontou, em seu apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob os seguintes fundamentos:<br>(i) ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a extinção da execução originária por ela promovida;<br>(ii) omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:<br>1) com a opção feita pela parte exequente pelo regime jurídico da Lei nº 11.357/2006 (PECMA), de forma irretratável, não há mais viabilidade jurídica de reenquadramento com base em lei anterior, qual seja, a Lei 10.410/2002;<br>2) existência de entendimento do TRF da 1ª Região e do STF quanto à impossibilidade de que, com a opção irretratável de servidor público por um determinado regime jurídico, se conservem benefícios do regime anterior do qual optou por se desvincular.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 219/223 e 226/234.<br>Juízo de admissibilidade positivo às e-STJ fl. 240.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, 8º, 76, 110, 313, I, §§1º e 2º, II, 317, 321 e 778, §1º, II, do CPC/2015, suscitada pelo ASIBAMA-DF, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, verifica-se o seguinte fundamento no acórdão recorrido (e-STJ fl. 70):<br>Noutro giro, verifico a existência de irregularidade no prosseguimento do feito quanto ao espólio de ANESEA TEIXEIRA LEITE, visto que não se encontra devidamente representado pelo inventariante, pois, mesmo após sucessivas concessões de prazo (eventos 38, 51, 61, 80, 92, 97 e 109 - JFRJ), não houve a regularização determinada.<br>Dessa forma, descumprida a determinação de regularização do vício, deve o espólio de Anesea Teixeira Leite ser excluído do feito.<br>Registro que a ausência de regularidade de representação da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado.<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a recorrente não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No tocante ao apelo nobre apresentado pelo IBAMA, quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, a irresignação contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais merece acolhida.<br>Esta Corte Superior entende que "a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte" (REsp n. 1.719.335/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018).<br>Neste sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia.<br>3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.<br>4. Agravo Interno da União não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.545/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018).<br>2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>O aresto hostilizado, ao entender que " ..  não cabe fixar honorários de sucumbência quando existe a possibilidade de que a ação seja renovada com a correção dos vícios - caso em que serão devidos os honorários de sucumbência relativos à execução individual do julgado coletivo" (e-STJ fl. 134), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá ser mantido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial interposto pelo IBAMA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fixação dos honorários de sucumbência.<br>Com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por ASIBAMA-DF e OUTROS e, em consequência, majoro a verba honorária em 10% sobre o valor a ser fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA