DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Informam os autos que o recorrido ROBISON DOS SANTOS foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Em segunda instância, houve o provimento parcial do recurso defensivo, por maioria, decotando-se todas as qualificadoras (fls. 574-585). Embargos de declaração ministeriais foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 618-631),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e aos arts. 74, §1º, e 413, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 645-650) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo provimento  (fls.  666-672).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento das qualificadora relativas ao motivo, ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.<br>Em exame da postulação, é caso de provimento parcial.<br>Em relação à incidência de qualificadora no momento da pronúncia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente deve ser decotada aquela que for manifestamente improcedente, sem qualquer elemento idôneo que lhe dê sustentação:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.<br>3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto.<br>4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade.<br>3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria.<br>5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No entanto, no caso dos autos, há elementos suficientes a ensejarem a possibilidade do motivo torpe, consistente em discussão no bar de Joselda. Conforme consta no acórdão, a testemunha Nicole confirmou a prévia discussão entre réu e vítima antes da agressão (fl. 578). Também Joselda disse que "viu que a vítima e o acusado tinham se olhado "meio atravessado"" (fl. 578). Laureci afirmou que tomou conhecimento deste motivo como causador da agressão (fl. 580), o que é corroborado pelo depoimento de Fernanda (fl. 579).<br>Assim, não se verifica a alegada ausência de elementos sobre a motivação do crime. Se tal motivação deve ser considerada torpe, é uma apreciação que deve ser feita pelo Conselho de Sentença.<br>De modo semelhante, há elementos que indicam a possibilidade do meio cruel, cujo reconhecimento pode decorrer de agressões violentas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.<br>6. No caso, segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório - especialmente os depoimentos testemunhais e a prova pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta, ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nos autos, as testemunhas relataram a violência excessiva através de socos, a exemplo de Jeferson: "que pelo vídeo visualizou socos na vítima, até ela cair ao chão e, posteriormente, um ou dois chutes" (fl. 578). Relato semelhante foi feito por Nicole e Joselda.<br>O fato de o laudo não ter respondido "sim" ao respectivo quesito, conforme fundamentou o tribunal de origem, não implica a sua não ocorrência, notadamente porque o entendimento do que é "cruel" não é de técnica médica, mas sim valorativo. Portanto, deve ser mantida a respectiva qualificadora.<br>Contudo, em relação à qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, a narrativa acusatória não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório. A denúncia é no sentido de que "O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denunciado vinha caminhando em via pública ao lado da vítima, tendo começado a a gredir a mesma "de surpresa"". Nenhuma prova foi produzida no sentido da alegação ministerial.<br>Ao contrário, os elementos indicam que havia discussão prévia e, mesmo no momento das agressões, a vítima se defendia, conforme referiu Joselda: "no vídeo a vítima apenas se defendia, enquanto que o acusado vinha lhe empurrando e conversando" (fl. 578). Assim, esta qualificadora, na forma narrada na denúncia, é manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento parcial, restabelecendo as qualificadoras referentes ao motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal) e ao meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA