DECISÃO<br>JOSE APARECIDO DA LUZ e JOSE CARLOS SEIXAS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5044273-96.2024.8.24.0000.<br>A defesa busca a juntada dos autos de processos criminais pelos quais a vítima responde à presente ação penal, por ser essa medida indispensável à defesa dos pacientes.<br>Aduz que "Com o indeferimento da juntada dos autos 008.08.003516-4 e 5005903-87.2022.8.24.0139 ao processo, a defesa fica impossibilitada de comprovar a periculosidade da vítima e a efetiva probabilidade de ela atentar contra a vida dos Pacientes e de seus familiares" (fl. 7, destaquei).<br>Lembra que o STJ "já decidiu que a juntada aos autos do histórico criminal da vítima é pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário" (fls. 7-8).<br>As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus.<br>Decido.<br>Segundo os autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>Os assuntos em discussão foram assim analisados no acórdão recorrido (fls. 12-13, grifei):<br>Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244- B da Lei n. 8.069/1990.<br>Citados, apresentaram defesa prévia, momento no qual postularam o seguinte (doc. 19 da ação penal):<br> ..  seja determinada a juntada dos autos nº 008.08.003516-4, em que a suposta vítima, ALEXSANDRO SEIXAS, foi processada perante a 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC pelo homicídio de sua genitora. A defesa requer que seja determinada a juntada dos autos nº 5005903-87.2022.8.24.0139, em que a suposta vítima, ALEXSANDRO SEIXAS, é processada perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, por atear fogo nas dependências da Associação Beneficente "Resgate de Vidas<br>Ao analisar o pleito, o Juiz de primeiro grau assim se manifestou (doc. 20 da ação penal):<br>Indefiro o pedido de juntada de cópia dos autos n. 008.08.003516-4 e 5005903- 87.2022.8.24.0139 formulado pela defesa, pois não demonstrada a pertinência de tais documentos ao presente feito, além de ambos os processos não estarem em segredo de justiça, motivo pelo qual podem ser acostados à ação penal pela própria defesa, se assim entender necessário (evento 23, DOC1).<br>É contra esta decisão que os impetrantes se insurgiram.<br>No caso em análise, contudo, entendo que a decisão não dá ensejo a ilegalidade manifesta.<br>Isso porque a defesa não apresentou, em primeiro grau, fundamentação no sentido de justificar a pertinência da prova requerida.<br>Inclusive, os fundamentos lançados na inicial da presente ação de habeas corpus não foram mencionados por ocasião da defesa prévia, quando foi requerida a referida prova ao Juízo a quo, de modo que se mostra descabido justificar a pretensão diretamente a esta Corte, por via incompatível com o pedido.<br>Dessa forma, entendo que a decisão não denota ilegalidade patente, passível de reforma de ofício, pois cabe à defesa apresentar a justificação de sua pretensão ao Juízo de origem, sendo inviável que apresente, em sede de habeas corpus, relato fático que entendeu justificar a prova, sem antes submetê-lo ao conhecimento do Magistrado de primeiro grau.<br>Ademais, a decisão ainda pontuou pela possibilidade de juntada das provas pelos próprios pacientes, de modo que não há sequer prejuízo à ampla defesa.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao writ.<br>De início, lembro que o "princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto" (AgRg no AREsp n. 2.659.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>No presente caso, a Corte estadual não conheceu da impetração, pois, além de os fundamentos lançados no habeas corpus originário não haverem sido invocados perante o Juiz de primeiro grau, por ocasião da defesa prévia, não houve a demonstração do prejuízo, haja vista existir a possibilidade de a juntada das provas ser feita pelos próprios pacientes.<br>Todavia, a defesa em nenhum momento infirma os fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós a sustentar o julgado.<br>A ausên cia de dialeticidade recursal impede o conhecimento do reclamo nesse ponto.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br> .. <br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Além disso, percebo que o não conhecimento do recurso não imprime nenhum tipo de prejuízo à defesa, a se considerar a possibilidade de ela mesma fazer a juntada requerida, conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA