DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEVERTON DA ROSA LOEBENS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5143225-12.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica.<br>O recorrente alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que não estaria demonstrado o periculum libertatis necessário à custódia cautelar, sob o fundamento de que jamais descumpriu as medidas protetivas impostas, possui problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho e aguarda a realização de procedimento cirúrgico, não representando, portanto, risco à ordem pública ou econômica.<br>Sustenta que as finalidades da prisão preventiva relacionadas à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal poderiam ser adequadamente atendidas mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, considerando que o paciente foi preso em sua própria residência, sem esboçar reação ou tentativa de fuga, permanecendo sempre em sua comarca de domicílio.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares menos gravosas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Passo, então, ao exame direto do mérito do recurso.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 9/11; grifamos):<br> .. <br>Compulsando detidamente os autos, verifico que se cuida de situação extremamente temerosa à ofendida.<br>No caso concreto, a vítima registrou ocorrência nos seguintes termos:<br>"A vítima informa que o vínculo com o agressor é casamento. Que o agressor tem acesso a arma. Que ela tem 1 filho(s) de outro relacionamento; Que ela tem 1 filho(s) com agressor. Que tem filho(s) de 12 a 17 anos; Que tem filho(s) de 0 a 11 anos. Que ela e agressor estão em conflito com relação à guarda dos filhos, visitas ou pagamento de pensão. Que o(s) filho(s) já presenciaram ato(s) de violência do(a) agressor(a) contra a vítima. Vítima deseja ser notificada pessoalmente ou por telefonema ou por Whatsapp. Melhor turno para contato é: Tarde. São diversas ameaças. Tenho todas no meu celular. Antes da separação já sofria em casa. Sempre me diminuiu. Jogava coisa na minha cara ria de mim. Assistia pornografia no celular quando eu estava grávida. Mentia, fazia de tudo até eu perder a cabeça. Foram muitos socos tapas no rosto, tenho fotos, tenho mensgens. Não aguento mais."<br>Informou que o agressor tem acesso a arma. Ainda, mencionou no Formulário Nacional de Avaliação de Risco que o agressor já lhe agrediu com socos, tapas, empurrão e puxão de cabelo. Discorreu que o agressor demonstra ciúme excessivo, tenta controlar sua vida e as coisas que faz, já fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente e já teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre você, e que as ameaças se tornaram frequentes ou mais graves nos últimos meses.<br>Ademais, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido, a autoridade policial apreendeu um carregador de pistola Taurus carregado com 07 munições cbc cal. 380, no guarda-roupas do agressor, a evidenciar que tem, em sua posse, a arma de fogo compatível com os acessórios e munições apreendidas.<br>Veja-se:<br>"No local, os policiais na presença da genitora do alvo do mandado, NEVERSON DA ROSA LOEBENS, localizaram e apreenderam um carregador de pistola Taurus carregado com 07 munições cbc cal. 380. O objeto foi encontrado no guarda-roupas de NEVERTON que não estava em casa. Por telefone, ele em contato com o policial disse que não compareceria para não ser preso. Foi questionado sobre a arma, porém não quis colaborar. Ressalta-se que a arma possivelmente está em posse do suspeito e que, enquanto esta estiver em circulação, perdurarão os riscos de violência doméstica contra a vítima. O fato foi registrado na ocorrência 950/2025/150448 que segue em anexo a este documento. (grifei)"<br>O agressor ostenta registros policiais por receptação, furto, tráfico e associação para o tráfico.<br>Destaca-se que, em Ocorrência Policial de n.º 150448/2019/800, registrada por ocasião de cumprimento de mandado de prisão, o agressor apontou uma arma de fogo contra a guarnição policial, tendo sido necessários dois disparos por parte dos policiais para cessar a iminente agressão.<br>Além de fazer graves ameaças à vítima, desdenha da autoridade policial quando disse aos policiais por telefone que não iria comparecer na delegacia, denotando intenção de se evadir e evitar a aplicação da lei penal.<br>Como se vê, o agressor está solto e armado. Não tem medo da polícia, não tem medo da lei. Sua prisão é necessária para a garantia da integridade física e da vida da vítima, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decretação da preventiva não trata de simples merecimento penal, mas de medida necessária para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência, como preceitua o art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Enfim, o contexto fático evidencia que, neste momento processual, a prisão é absolutamente necessária e nenhuma outra medida seria eficaz para refrear o intento delituoso do agressor e proteger a vítima e seus familiares.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, III, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei 11.340/06, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE NEVERTON DA ROSA LOEBENS<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 26/27; grifamos):<br> .. <br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não careceu de argumentação, estando devidamente fundamentada indicando as circunstâncias específicas do caso concreto, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para aplicação da lei penal e para garantir a integridade psicofísica da ofendida.<br>Nesse ínterim, examinando mais detalhadamente o presente caso, para análise do mérito, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como o fumus commissi delict e o periculum libertatis, havendo, ainda, indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada dia 29/05/2025, conforme se verifica no feito de origem (processo 5003324-91.2025.8.21.0157/RS, evento 27, DESPADEC1 ).<br>O caso dos autos, trata-se da suposta prática do crime de ameaça, no âmbito da violência doméstica. A vítima relatou que o paciente possui acesso a uma arma de fogo e que os filhos já presenciaram agressões e atos de violência praticados pelo ofensor, conforme consta no boletim de ocorrência (processo 5003324- 91.2025.8.21.0157/RS, evento 1, REGOP1).<br>Em decorrência dos fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proibindo o investigado de se aproximar da vítima e de seus filhos e suspendendo a posse e porte de arma de fogo (processo 5003324-91.2025.8.21.0157/RS, evento 4, DESPADEC1).<br>No decreto de prisão preventiva, restou esclarecido que "o agressor apontou uma arma de fogo contra a guarnição policial, tendo sido necessários dois disparos por parte dos policiais para cessar a iminente agressão", demonstrando a necessidade de maior acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal (processo 5003324-91.2025.8.21.0157/RS, evento 27, DESPADEC1).<br>Ademais, a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada.<br>Todavia, refiro que o paciente ostenta registros policiais pelos delitos de receptação, furto, tráfico e associação para o tráfico (processo 5003324-91.2025.8.21.0157/RS, evento 1, OUT4), conforme destacado na decisão que decretou a segregação cautelar.<br>Nesse sentido, em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição da prisão preventiva, neste momento, se mostra insuficiente para assegurar a integridade psicofísica da vítima.<br>No que condiz às questões atinentes às provas, a saber, indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos, entendo que os argumentos dizem respeito ao mérito da ação penal. Desse modo, não se mostra pertinente a análise, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, dos indícios de autoria do caso em concreto, a qual não comporta o exercício do contraditório.<br>Enfim, essas questões devem ser amplamente analisadas no processo de conhecimento, oportunidade em que as partes podem produzir e trazer provas aos autos, permitindo ao julgador a dilação probatória.<br>Quanto aos argumentos da defesa, postulando a liberdade do paciente sob o argumento de que este apresenta problemas de saúde, não merecem prosperar, na medida em que os documentos juntados aos autos, não obstante relatarem a existência de uma hérnia e dores abdominais (evento 1, ATESTMED3 ), não restou comprovado que o paciente não possa receber o tratamento médico que necessita, bem como os medicamentos adequados no interior da unidade prisional.<br>Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade.<br>Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual.<br>Ainda, mormente por ser um caso inserido no âmbito da violência doméstica, a prisão preventiva justifica-se, ao menos por ora, consoante exposto no decreto preventivo que, frisa-se, encontra-se suficientemente fundamentado.<br>Do mesmo modo, mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida que se impõe.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias da prática criminosa, notadamente o relato de ameaças e agressões anteriores, como também o fato de ter acesso a arma de fogo, potencializando o risco à vida e à integridade física da ofendida no caso de permanecer solto, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está prevista para data próxima - 27/6/2025.<br>4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).<br>3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.690/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA