DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pelican Participações Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1.256/1.257):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS TEMPORÁRIOS DE ACOMODAÇÃO (MTA). A PETROBRÁS, ENQUANTO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, §1º, INCISOS II E III, DA CRFB. APELANTE QUE ACEITOU LIVREMENTE OS TERMOS DO ADITIVO CONTRATUAL, SEM ALTERAÇÃO NO PREÇO, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, OS QUAIS SÃO DECORRENTES DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE. VARIAÇÃO CAMBIAL, INSTABILIDADE ECONÔMICA E CRISE EMPRESARIAL NÃO SÃO CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUE COMPROVE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NO QUE SE REFERE AO EXCESSIVO AUMENTO DOS PREÇOS, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO PELO INPC. VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.397/1.402).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que não foi oportunizada nova sustentação oral na sessão de julgamento estendido.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção da prova pericial requerida, questão essa que seria importante para a resolução da controvérsia.<br>No mérito, aponta ter havido violação dos arts. 7º, 370, 421, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil, decorrente do cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Argumenta que houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a aplicação da Lei da Liberdade Econômica e a função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil (fls. 1.418/1.451).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.463/1.469).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.517/1.524).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação ajuizada visando a revisão da multa aplicada e a anulação da rescisão do contrato administrativo celebrado entre Pelican Participações Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação após a técnica de julgamento estendido.<br>A parte recorrente, em preliminar, sustenta o cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a realização de sustentação oral na sessão de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, apesar da presença de seu patrono em plenário, circunstância que afrontaria diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta do acórdão recorrido.<br>Em embargos de declaração opostos na origem, essa questão foi levantada pela parte ora recorrente e a Corte local assim fundamentou o seu posicionamento (fls. 1.398/1.399):<br>Inicialmente, cumpre rechaçar a alegada nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Isso porque, da interpretação sistemática do art. 942, do CPC, extrai-se que a necessidade de nova sustentação oral apenas se dá quando a técnica de julgamento é aplicada em nova sessão, com outros julgadores, que não participaram da primeira.<br>Em sendo possível a continuidade na mesma sessão, não há que se falar em nova sustentação, como se extrai do parágrafo 1º do art. 942 do CPC. A razão de ser é simples: se todos estavam presentes à sessão e ouviram a sustentação oral do advogado, não há necessidade de nova sustentação.<br>Somente há que se falar em nova sustentação quando presentes novos julgadores, entendidos estes como aqueles ausentes na primeira sessão e que, por não terem ouvido a explanação do patrono da parte, devem à ele dar a chance de influir no seu convencimento, a fim de obter um julgamento favorável.<br>No presente caso, dos cinco Desembargadores participantes da votação, quatro estavam presentes à primeira sessão, embora apenas três tenham votado. Além dos três votantes, também estava presente o eminente Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, o qual escutou toda a sustentação oral realizada naquela oportunidade.<br>Apenas a eminente Des. Daniela Brandão Ferreira estava ausente. Entretanto, como disse quando de seu voto na sessão em continuidade, o que pode ser confirmado pelo áudio gravado, requisitou ela o áudio da primeira sessão à Secretaria, para que pudesse ouvir toda a sustentação oral do patrono da parte.<br>Dessa forma, não havia necessidade de nova sustentação oral. Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, na medida em que não informa em suas razões qualquer argumento novo, não ventilado anteriormente e cuja oportunidade lhe tenha sido cerceada, capaz de influir no convencimento de qualquer dos Julgadores presentes, revertendo o julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não havendo prejuízo, não há que se falar em decretação de nulidade. Frise-se, ainda, que para a sessão em continuidade, o patrono da parte não fez sua inscrição para sustentação oral, tampouco manifestou durante a sessão inconformismo com a situação.<br>Dessa forma, rejeita-se a nulidade arguida.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que havia a necessidade de facultar a realização de nova sustentação oral aos representantes das partes quando aplicada a técnica de julgamento estendido com magistrados integrantes do órgão judicante que não participaram da sessão inicial de julgamento.<br>Apesar da constatação de que "a eminente Des. Daniela Brandão Ferreira estava ausente" na sessão inicial de julgamento, no acórdão recorrido foi rejeitado o pedido formulado nos embargos de declaração por se presumir que "não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, na medida em que não informa em suas razões qualquer argumento novo, não ventilado anteriormente e cuja oportunidade lhe tenha sido cerceada, capaz de influir no convencimento de qualquer dos Julgadores presentes" (fls. 1.398/1.399).<br>Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando, na hipótese de julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, não se oportuniza ao advogado a realização de sustentação oral, circunstância que enseja a nulidade do acórdão.<br>O presente caso se amolda a essa hipótese pois o Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a viabilização de nova sustentação oral, mesmo diante da participação, na sessão de continuidade, de magistrada que não esteve presente na assentada inicial, presumindo inexistir prejuízo à defesa pelo simples fato de a julgadora ter tido acesso ao áudio da sessão anterior.<br>É o caso de dar provimento ao recurso especial devido ao cerceamento de defesa.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.713.731/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.455/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto tempestivamente, sendo comprovados, no momento da interposição, os feriados locais. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, sem destaque no original.)<br>Fica prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem realize novo julgamento com a prévia intimação da parte ora recorrente para realizar sustentação oral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA