DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta aos artigos de lei e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (3.297/3.298).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.919/2.928):<br>EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - MANDATO. Prestação de contas pelo mandatário ao mandante. Contas que não foram apresentadas de forma contábil como determina a lei. Violação ao disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. Ausência, ademais, de documentação indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, - o que inviabilizou a perícia técnica determinada em primeiro grau. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso do autor desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.257/3.262).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.266/3.290), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 333, III, 914, 916 e 917 do CPC, ante a efetiva prestação de contas de forma contábil pelo trabalho realizado às instituições outorgantes do mandato e a desnecessidade de realização de perícia no presente caso.<br>Destacou, em relação à inviabilidade da perícia técnica pela suposta ausência de documentos indispensáveis, que "não houve falta de cautela na entrega da documentação, visto que a entrega de referidos documentos constava tanto no contrato, já anexado aos autos, como do distrato também já anexado" (fl. 3281). Sustentou, ao final, que o presente recurso se atém à questão de direito, não se pretendendo a reapreciação das provas.<br>No agravo (fls. 3.303/3.337), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 3345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à alegação violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 333, III, 914, 916 e 917 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem rejeitou as contas ofertadas pelo recorrente e reconheceu a inviabilidade da perícia técnica pela não apresentação de documentação indispensável para a produção probatória, adotando a seguinte fundamentação (fls. 2.924/2.925):<br>Ora, as contas trazidas pela autora, de fato, não foram apresentadas de forma contábil, como determina a lei processual.<br>( )<br>Como se viu, a sociedade autora deixou de trazer toda a documentação necessária para a comprovação de suas alegações, o que inviabilizou a perícia determinada em primeiro grau para verificação das contas ofertadas pela autora. Veja-se da informação do perito que: "tecnicamente, não é possível elaborar o laudo pericial 19 contábil, somente com as informações constantes nos autos" (fl. 2561).<br>Nem se alegue que cumpria à parte ré trazer aos autos os documentos solicitados pelo perito judicial, porque teriam sido entregues a ela por força de cláusula contratual, considerando que tal providência incumbia, de fato, à autora, por importar em prova de fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Ou seja, não há inversão do onus probandi.<br>Demais, a autora juntou parte da documentação necessária para servir de fundamento ás contas apresentadas em Juizo, deixando ainda de juntar comprovação quanto ao ingresso de valores 8 em seu patrimônio para sua administração.<br>Além disso, são poucos os documentos que vieram acompanhados de recibo do repasse efetivo do numerário pertinente, pelo que se observou.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitáv el revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, por não ter havido condenação em verba honorária dessa espécie na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA