DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - MONTES CLAROS I - SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 606-617):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL, CIÊNCIA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR PARA SUA PURGA - INVALIDADE - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ANULABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que o fiduciante será intimado, pessoalmente, pelo oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer a dívida vencida, no prazo de quinze dias, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. - Tendo ciência o credor do endereço atual dos devedores, contudo realiza a intimação por edital, anulável o ato registral de consolidação do domínio pleno em favor do credor. - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642-649).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e os arts. 300 e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a intimação por edital foi válida, pois os devedores se encontravam em local incerto e não sabido. Argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado conforme a legislação aplicável. Argumenta que houve violação ao art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, ao não se reconhecer a regularidade da consolidação da propriedade. Destaca que a Lei nº 9.514/1997 é específica e posterior ao Código de Defesa do Consumidor e não colide com o art. 53 desse diploma legislativo. Discorre sobre a assinatura do contrato, sobre suas cláusulas e sobre o procedimento de consolidação da propriedade. Invoca julgados de outros tribunais. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 717-726.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJMG não admitiu o recurso especial em razão de ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de indicação particularizada do dispositivo federal que teria sido interpretado de maneira divergente e de comparação analítica dos acórdãos confrontados. Aplicou ainda as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a agravante argumenta não ser aplicável a Súmula 7 deste Tribunal, pois pretende apenas revaloração das provas e a aplicação do Tema Repetitivo 1.095. Em relação à Sumula 284 do STF, ressalta ter deixado claros os motivos da interposição do recurso especial e a divergência entre o entendimento do TJMG e o do Superior Tribunal de Justiça. Disse haver destacado os acórdãos paradigma. Pede o conhecimento do agravo e o imediato julgamento do recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do agravo.<br>Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c tutela de urgência e exibição de documentos proposta por ALINE GRACIELE CARDOSO VIEIRA e ALESSANDRO PEREIRA DE FRANCA, que narram haver celebrado contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária e que, em razão da crise ocasionada pelo COVID-19, tornaram-se inadimplentes. Pedem a consignação de valores e o cancelamento da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora e de eventual leilão.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, por entender que a intimação por edital foi inválida, pois o credor tinha ciência da mudança de endereço dos devedores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls 642-649).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão de admissão do recurso especial é una, e não formada por capítulos autônomos, de maneira que deve ser impugnada, nas razões do agravo, em todos os seus fundamentos, sob pena de não ser tal recurso conhecido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A jurisprudência deste e. STJ está no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial é una, formada por um único dispositivo, e, portanto, não comporta capítulos autônomos, pelo que prevalece o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os seus fundamentos.<br>2. Quanto ao pedido de suspensão do presente até o julgamento do Tema n. 1074, vale destacar que se trataria de medida inócua na medida em que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o julgamento do Tema n. 1074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015) não poderá influenciar o caso em tela uma vez que ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.869.336/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A decisão de não admissão do recurso especial impugnada por este agravo fundamentou-se especialmente na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, imprescindível para interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Destacou-se, com base na jurisprudência desta Corte, que não foram observados o art. 1.029, § 1º do CPC e os requisitos regimentais para demonstração da divergência de entendimentos (art. 255 do Regimento Interno do STJ).<br>A agravante, no entanto, não impugnou essa parte da decisão, que, note-se, é a sua porção mais relevante. Nas razões recursais, praticamente ignorou as considerações relativas à ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a mencionar brevemente que citou acórdãos com entendimento diverso do adotado pelo TJMG.<br>O agravo não pode, portanto, ser conhecido.<br>Relevante destacar ainda que realmente não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ. Além disso, como o acórdão do Tribunal de origem deixou claro que o endereço dos recorridos era de conhecimento da credora, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é obstado pelo posicionamento consolidado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>In timem-se.<br> EMENTA