DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON REGINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão ao regime aberto à realização do exame criminológico.<br>Sustenta, que, preenchidos os requisitos legais, foi deferida pelo magistrado de piso a progressão de regime prisional.<br>Irresignado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a submissão do paciente a exame criminológico.<br>Neste writ, o impetrante aponta que "O paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional, motivo pelo qual se impetra o presente habeas corpus. A fundamentação apresentada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, vez que baseada em fatos demasiado antigos. O paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos e preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. Desta forma, pois, merece a concessão do benefício. Cumpriu o lapso temporal para a concessão do benefício, possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave recente (não reabilitada)" (fl. 03).<br>Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional.<br>Prestadas as informações (fls. 70/72 e 78/87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91/95).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao condicionar a progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 07/10):<br>Não se desconhece que a gravidade do delito e a longevidade da pena não constituem óbice para a obtenção de benefícios. No entanto, podem e devem servir como parâmetros para a análise do mérito do apenado à sua obtenção.<br>Além disso, anote-se que somente o ateste de "bom" comportamento carcerário é insuficiente para aferição do mérito, pois não implica em preenchimento automático do requisito subjetivo.<br>Lembrando que o magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela autoridade penitenciária, o que faria dele apenas um homologador daquele ato administrativo, fato que não se pode aceitar. Nesse sentido: "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 17/08/2021).<br>Como sabido, as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/03 já não haviam retirado do juiz o poder/dever de fundamentar suas decisões em pedidos de benefícios, que poderia se valer de tantas informações quantas bastassem, inclusive a realização do exame criminológico, para formar sua convicção acerca da conveniência de sua concessão.<br>Com maior razão agora, a necessidade da medida, após recente alteração da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou expressamente obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, a conferir:<br>"Art.112, § 1º: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Nesse sentido:  .. <br>Sendo assim, na espécie, de rigor a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar se houve adequada assimilação da terapêutica prisional pelo reeducando, para que possa dar continuidade ao cumprimento de sua pena em regime de menor vigilância estatal.<br>Indispensável, portanto, sua submissão prévia ao exame criminológico para aferição adequada do requisito subjetivo, nos termos da Súmula 439, do STJ.<br>Outrossim, observa-se em seu Boletim Informativo que a reabilitação da infração disciplinar praticada ocorreu na data de 16/03/2025 (fls. 37) e que o sentenciado vem cumprindo sua reprimenda no novo regime sem intercorrências. Sendo assim, com o intuito de se evitar sucessivas movimentações carcerárias, o reeducando deverá aguardar a elaboração do exame criminológico no regime prisional em que se encontra.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao agravo ministerial, a fim de que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, devendo ser mantido no regime prisional em que se encontra.<br>No caso dos autos, contudo, a leitura do excerto acima transcrito permite concluir que a instâncias ordinária não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia.<br>Registre-se ser assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demonstrado pelo acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Anote-se, que o Juiz da Execução Penal, ao deferir o benefício, fundamentou (fls. 56/59):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:<br> ..  Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão de regime prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Incidência da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário " (STJ, AgRg no Resp nº 1.113.040-RS).<br>Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:<br>- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", incluiu o paragrafo 7º ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, conferindo-lhe a seguinte redação: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".<br>Em que pese existir respeitável entendimento em sentido contrário, que propõe a inaplicabilidade do novel legislativo face à Resolução SAP nº 144/2010, em razão de flagrante conflito entre as normas, entendo que a melhor interpretação é aquela que prestigia a decisão do parlamento nacional em conferir novo e desafiador regramento à progressão de regime prisional, superando lacunas existentes na fase anterior.<br>A antinomia existe e nenhum dos critérios para solução do conflito (hierárquico, cronológico ou da especialidade) permite negar a validade da nova lei. E ainda que se pretenda fazer uma interpretação em conjunto, por império do principio da legalidade, a norma regulamentadora (mesmo quando muito anterior) não pode ser sobreposta à Lei naquilo que forem flagrantemente conflitantes.<br>Destarte, não obstante a prática de falta disciplinar, que provocou a interrupção da contagem (art. 112, §6º, da LEP), o cálculo de penas demonstra que o sentenciado já cumpriu o novo lapso para a progressão de regime e, por força do art. 112, §7º, da LEP, sua conduta carcerária deve ser classificada como "boa".<br>Inegável, portanto, que estão preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo imperioso reconhecer que foi readquirido o direito ao benefício.<br>Os efeitos desta decisão devem retroagir à data do preenchimento do último requisito, quer seja objetivo ou subjetivo, em observância à tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000.<br>Acrescenta-se que a progressão de regime prisional é regida pelo art. 112, da LEP, que exige, além do requisito objetivo, a presença de requisito de ordem subjetiva: a conduta carcerária ser classificada como "boa". Neste sentido transcrevo trechos do v. acórdão paradigma para a fixação da tese jurídica: ".. Com o advento da Lei nº 10.792/03, alterando o artigo 112 da Lei da Execução Penal, os requisitos exigidos para a progressão de regime continuam a ser o de cunho objetivo (cumprimento de certo lapso temporal da pena imposta) e o de ordem subjetiva (ostentar o sentenciado mérito durante a expiação).."; e ".. Em sendo assim, a data-base para a progressão de regime deve ser a do preenchimento efetivo dos requisitos legais, tendo a decisão de seu deferimento natureza declaratória, não devendo servir de supedâneo para fixação de marco diverso a morosidade estatal, tampouco, eventuais pedidos de exames criminológicos feitos pelo magistrado de execução.." (grifo nosso).<br>Logo, in casu, considerando que postulante cometeu falta disciplinar, resta forçosa a aplicação da retroatividade no dia em que se reabilitou e voltou a ostentar a "boa" conduta carcerária, e, por conseguinte, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo ou cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do benefício, nos termos do §7º ao art. 112, da LEP.<br>Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime intermediário.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA