DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAO VITHOR DE ANDRADE MALLET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A defesa alega que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § § 1º e 2º, VII, do CP, foi preso em flagrante no dia 12/4/2025, sendo tal prisão convertida em preventiva. Afirma que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e que a decisão que a decretou contém fundamentação inidônea. Assevera que o paciente é primário e que, acaso condenado, não deve cumprir a pena em regime fechado, de modo que a prisão é desproporcional. Sustenta que já se passaram mais de 45 da alegada prática do delito de modo que eventual abalo á ordem pública já está superado e que após tratamento para a dependência química do paciente não há mais risco para o envolvimento em delitos patrimoniais. Disserta, ainda, sobre os problemas do sistema carcerário e riscos à integridade física do paciente caso permaneça preso.<br>Ao final pleiteia a concessão de liminar e de ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 105-106.<br>Informações prestadas às fls. 111-113.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 115-119, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do paciente em crime, cometido em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, garantindo que possa a vítima depor livremente em juízo, sem risco de coação e constrangimento, e realizar o reconhecimento. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A primariedade e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Eventual possibilidade de que, em caso de condenação, seja fixado o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o fechado não afasta os requisitos da prisão preventiva. Ao cometer crime em território nacional, está ciente o agente que, uma vez preso, será recolhido em estabelecimento prisional do país, cujas precariedades são conhecidas de todos e não inibiram o paciente de praticar o delito. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, confirmado pelo fato de possuir vários inquérito penais em andamento, por ter rompido tornozeleira eletrônica anteriormente e se evadido do local em que estava sendo monitorado, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>(..)<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA