DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TOMAZ NUNES contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 887-891):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRESCINDÍVEL - MATÉRIA DE DIREITO. Considerando que a controvérsia limita-se à análise de previsão clara e expressa acerca da cobrança de juros capitalizados e abusividade das taxas para concessão do financiamento, a prova documental é suficiente para o julgamento do caso, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial contábil.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve cerceamento do direito de produção da prova pericial contábil, imprescindível para apurar os encargos excessivos cobrados pela recorrida. Argumenta que a decisão de primeira instância e o acórdão proferido pelo TJMG foram contrários à determinação prevista no artigo 369 do CPC, que prevê o direito das partes de empregar to dos os meios legais de prova. Além disso, teria violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao não respeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a prova pericial contábil é necessária para comprovar a incidência de encargos ilegais. Aponta ser incorreta a conclusão do Tribunal de origem de que prova documental seria suficiente para o julgamento do caso, sem realização de prova pericial contábil.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 916-937.<br>O recurso especial deixou de ser admitido por ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o dispositivo supostamente violado. Apontou-se que o recorrente não buscou análise da aplicação da norma por meio de embargos declaratórios, além de haver aplicado a Súmula 7 do STJ (fls. 941-943).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega ter esclarecido aos Desembargadores que a controvérsia não se limita aos juros capitalizados e à abusividade de taxas e que pretende comprovar a cobrança de valores abusivos, com restituição de valores pagos a maior, o que demanda a produção de prova pericial contábil. Discute o conteúdo das decisões de primeiro e segundo graus. Aponta que os dispositivos violados foram suscitados nas razões de apelação e que o órgão julgador teve conhecimento da situação ocorrida e acesso aos fatos discutidos na apelação. Pede provimento do agravo, a fim de que seja processado e, ao final, provido o recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de revisão de contrato e repetição de indébito ajuizada por DARCI TOMAZ NUNES, visando à revisão de cláusulas constantes de Instrumento Particular de Compra e Venda de Lote e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia celebrado em 21/04/2012 para aquisição de imóvel.<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 668-691). O TJMG negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente. Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial, cuja não admissão resultou no manejo deste agravo.<br>A decisão da Terceira Vice-Presidência do TJMG que não admitiu o agravo não merece reparo. Analisando-se o acórdão do Tribunal de origem, constata-se que não houve menção ou análise, ainda que indireta, ao art. 369 do CPC ou ao seu conteúdo normativo. A parte recorrente não buscou suprir a omissão por meio de embargos declaratórios.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Neste caso, porém, o agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Também se aplica à espécie a Súmula 7 desta Corte, uma vez que a avaliação da necessidade de produção de prova pericial, na qual insiste o agravante, exigiria o reexame do conjunto probatório. O o Tribunal de segundo grau, confirmando a sentença, apontou, de forma clara e objetiva, a suficiência da prova documental para solução da controvérsia, considerando detalhadamente as alegações da parte autora, ora recorrente. Relevante registrar ainda ter-se consignado no acórdão que não houve apresentação tempestiva de quesitos pelo recorrente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intime m-se.<br> EMENTA