DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSANE APARECIDA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 635):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE A APENADA DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que Rosane Aparecida Cardoso foi condenada como incursa no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso I, alínea "h", ambos do Código Penal.<br>Durante a execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, aplicando sanções de revogação da prisão domiciliar, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base, mas indeferiu o pedido de interrupção da pena, sustentando não haver previsão legal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Segunda Câmara Criminal, reformou a decisão de origem para declarar a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico (fls. 677-680).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois ignora a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal (fls. 2-10).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico, restabelecendo-se os referidos dias como tempo de pena devidamente cumprida.<br>Foram prestadas informações (fls. 697-741).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 747-751):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES À BENESSE DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERRUPÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO E CONCESSÃO DE ORDEM SATISFATIVA EX OFFICIO EM RESPEITO À HODIERNA COMPREENSÃO DA VEXATA QUAESTIO POR ESTA CORTE SUPERIOR.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 632-635):<br>O recurso, adianta-se, merece parcial provimento.<br>Com efeito, o descumprimento das condições impostas relatado pelo Parquet impossibilita o reconhecimento de que a pena foi efetivamente cumprida nos respectivos dias em que houve a violação do monitoramento eletrônico.<br>A Lei de Execução Penal, em seus artigos 38 e 39 preconiza que, além das obrigações inerentes ao estado do apenado, cabe também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena.<br>Por sua vez, o art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Ou seja, a resolução não deixa dúvidas, que o período em que o(a) apenado(a) estiver submetido(a) ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Não se desconhece precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, conforme referendou a defesa do agravado, todavia, tal posicionamento não tem efeito vinculante. Outrossim, a jurisprudência deste Sodalício tem referendado seu posicionamento considerando o preceito do art. 6º da Resolução 412 do CNJ/2021, o qual determina que o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>Todavia, não obstante a possibilidade de interrupção do cumprimento da pena, entendo que o desconto deve ocorrer nos dias em que houve a interrupção da pena (e não na proporção de 1 dia para cada violação, conforme almejado pelo Parquet).<br>Nesse viés, já se posicionou este Colegiado: "Dessa forma, diante da ausência do regular cumprimento das condições impostas no caso em comento, deve ser declarada a interrupção da pena nos dias em que houve registro de violações às regras do monitoramento eletrônico" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000473-81.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-09-2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico.<br>Vê-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ministerial, declarou "a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico", ao entendimento que "o período em que o(a) apenado(a) estiver submetido(a) ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico".<br>Tal entendimento encontra-se em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que não há amparo legal para a declaração de interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sendo possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal  como a revogação da prisão domiciliar, a perda dos dias remidos ou a regressão de regime  , mas não a exclusão dos dias efetivamente cumpridos como tempo de pena.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de interrupção da pena, restabelecendo-se a contagem dos dias em que a paciente esteve submetida ao monitoramento eletrônico como efetivamente cumpridos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de interrupção da pena (fls. 547-549).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA