DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 211/213):<br>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC MÉRITO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DESCABIMENTO. SERVIDOR JÁ APOSENTADO ANTES DA MODIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, DA EC Nº 47/05. PENSIONAMENTO QUE DEVE OBEDECER À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. O cerne da controvérsia consiste em se analisar a possibilidade do direito da Promovente à paridade e integralidade no cálculo da pensão por morte de policial militar.<br>2. In casu, apesar de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões se contrapõem às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, assim, para o pleito de reforma. Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar da apelada rejeitada.<br>3. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. Preliminar do apelante rejeitada.<br>4. Em que pese a alegação do apelante de que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 40 da Carta da República, extinguindo a paridade anteriormente existente entre servidores da ativa e os inativos, deixou de observar o recorrente que o art. 7º da citada Emenda assegura tal direito para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício, quando de sua publicação.<br>5. No caso concreto, é possível averiguar que a autora é pensionista do ex-capitão, Ulisses Nunes Filho, falecido em 21 de setembro de 2016, mas que já havia sido transferido para reserva em 10 de junho de 1987 conforme documentação constante nos ID"s 11500792; 11500793; 11500794; 11500795; 11500796; 11500797; 11500798; 11500799; 11500780; 11500781; 11500782; 11500783; e 11500784).<br>6. Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago.<br>7. revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.<br>8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Reformada de ofício.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 267/276).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto " ..  o aco"rda o na o demonstrou que o instituidor da pensa o por morte se enquadrava nas regras de transic a o especificadas no art. 3º da EC no 47/2005" (e-STJ fl. 300).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 330/333).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 352/370.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>No caso, o aresto hostilizado registrou o seguinte (e-STJ fls. 271/272, destaques no original):<br>Nessa toada, concluiu-se pelo atendimento dos requisitos contidos na regra de transição da EC 47/2005, conforme bem observado pelo magistrado de planície, in verbis:<br>"In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 10 de junho de 1987 (doc. id 37835590). A Suprema Corte, no julgame nto do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.<br>A situação acima foi revelada e comprovada nos autos e, apesar do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido posteriormente à EC nº 41/2003, os critérios exigidos nas regras de transição das emendas foram preenchidos para obtenção da integralidade e paridade, devendo ser observado igual critério de revisão à pensão derivada dos seus proventos.<br>Sendo assim, tem a autora o direito aos proventos integrais recebidos pelo falecido militar, porquanto já possuía o direito adquirido."<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa aos requisitos da regra de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA