DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLLY RAFAELLA SOARES DE SÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1017135-25.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã - MT.<br>Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, alegando coação ilegal por ausência dos requisitos para a custódia cautelar.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Neste writ, o impetrante reitera as teses anteriores, requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria fundamento idôneo e que as condições pessoais favoráveis da paciente justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 152-153).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 159-166.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.<br>Todavia, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, passo à análise das questões suscitadas pela defesa.<br>Cinge-se a matéria a averiguar a prisão preventiva.<br>Verifico que o decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, destacando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a presença de adolescentes na residência onde ocorreu a prisão em flagrante.<br>Veja-se (fls. 34-37):<br> ..  Além disso é imperioso destacar a gravidade concreta do crime em tela - Tráfico de Drogas -, que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade, ainda mais, quando se observa o contexto em que foi realizado o flagrante, onde havia adolescentes (menores de idade) na residência da custodiada fazendo o uso de entorpecentes no momento da abordagem, circunstância essa que agrava sobremaneira a gravidade concreta do delito e evidencia o contexto de risco social envolvido. Tal circunstância revela não apenas a gravidade concreta da conduta, como também o grau de inserção da custodiada no contexto do tráfico ilícito de drogas. Ressalto, ainda, que foram apreendidas 13 (treze) unidade(s) de Substância análoga a Cocaína acondicionado(a) em Porções - Pequenas Pronta Para a Comercialização; 01 (um) unidade(s) de Substância análoga a Cocaína acondicionado(a) em Plástico Transparente - Porção Maior; 07 (sete) unidade(s) de Substância análoga a Maconha acondicionado(a) em Saquinhos Plásticos; além de vários saquinhos plásticos utilizados para embalar entorpecentes. Ademais, a garantia da ordem pública está consubstanciada precisamente na periculosidade concreta da conduta da agente, bem como no modus operandi utilizado na prática delitiva, posto que mantinha em sua posse grande quantidade de drogas de valores consideráveis, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e prontas para comercialização.  ..  Outrossim, importante mencionar que, descabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou do princípio da homogeneidade quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro em razão da gravidade concreta do delito" (TJMT - HC 0029034-47.2017.8.11.0000 - 29034/2017). Além disso, durante a audiência de custódia, a custodiada não soube informar o seu endereço fixo, demonstrando não possuir paradeiro certo, o que dificulta sobremaneira a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como compromete a eficácia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por fim, entendo que esses fatos justificam o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas - art. 282, II c/c art. 310, II, ambos do CPP. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante da custodiada NYCOLLY RAFAELLA SOARES DE SA em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Observo que a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta.<br>Conforme decidido recentemente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala.<br>3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No caso em exame, embora a defesa alegue que a quantidade de entorpecentes não seria expressiva, verifico que o decreto prisional também se apoiou na circunstância de haver adolescentes na residência da paciente no momento da apreensão das drogas, elemento que demonstra concretamente o risco à ordem pública e a periculosidade social da conduta.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, "a presença de adolescentes no local onde ocorreu a apreensão de entorpecentes agrava sobremaneira a conduta imputada à custodiada, pois demonstra o potencial lesivo de sua ação, expondo menores aos malefícios do tráfico de drogas" (fl. 162).<br>Registro, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a presença de adolescentes em local utilizado para o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar maior periculosidade do agente e necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido: "a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado" (AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao argumento de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ressalto que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>No que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifico que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a insuficiência de tais medidas para o caso concreto, considerando as circunstâncias específicas da conduta imputada à paciente.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, "a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela presença de adolescentes no local, demonstra que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública" (fl. 30).<br>Por fim, observo que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 165), e que a instrução criminal está em regular a ndamento, não havendo notícia de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ademais, não verifico ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, estando o decreto prisional devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA