DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES, MARIA DA LUZ SILVA BRANDAO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ALENCAR e VALDENICE DE CARVALHO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 291):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IRREGULAR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DIPLOMA INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a promoção funcional dos professores deve retroagir à data do protocolo administrativo.<br>2. Não comprovada a validade do diploma apresentado, inviável a progressão funcional pleiteada, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento.<br>3. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.<br>4. Segundo apelo conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 339/355).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 360/361):<br>Inclusive ressalta-se que o acórdão ora recorrido não levou em consideração NADA do que foi aduzido por ocasião dos Declaratórios.<br>Cumpre ressaltar que a decisão incorreu em omissão, posto que conforme já explicitado por ocasião da Apelação, em relação à professora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ALENCAR, apesar do ajuizamento da ação ter se dado posteriormente à promoção da autora, subsiste o pedido da progressão, ou seja, mesmo que não caiba a análise do ato promocional, resta o direito à progressão por tempo de serviço, sob pena de impedir a evolução na carreira daqueles que auferem o legítimo direito, após ultimar seu aprimoramento.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 473/478).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 488/492.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC respeitante à permanência de omissão atinente ao pleito de progressão, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>No caso, o aresto hostilizado que rejeitou os aclaratórios registrou não haver " ..  omissão quanto a possível progressão na carreira, pois a pretensão ajuizada tratou de promoção por titulação, delimitando o tema abordado na sentença e nos recursos postos (ID 18172069, pp. 1-13)" (e-STJ fl. 342).<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem deixou de enfrentrar a questão supostamente omissa por não ter sido delimitada na inicial.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA