DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULISSES DO PRADO AGUIAR contra decisão na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial e majorei em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida (fls. 1420-1422).<br>Nas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que, em sede de recurso não interposto pela "parte interessada, ora embargada", houve condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o elevado valor da causa, atribuído por terceiro, em favor da seguradora. Argumenta que tal fixação violou o princípio da não surpresa, por não ter sido objeto de recurso. Registra haver argumentado em petição recursal que houve condenação sucumbencial sem que a seguradora houvesse resistido à denunciação à lide, mas apenas aos pedidos dos autores, o que tornaria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Argumenta que o CDC não admite denunciação à lide e que não é adequada a fundamentação da decisão embargada, segundo a qual a improcedência da demanda principal implicou na rejeição tácita do pedido de regresso formulado na lide secundária, o que justificaria a condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor do plano de saúde denunciado, com majoração da condenação. Aduz que não houve denunciação de plano de saúde nestes autos.<br>Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite distinção em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, em se tratando de causas envolvendo direito à saúde cujo valor seja excessivamente alto. Aponta que a aplicação da regra da equidade é essencial para evitar injustiça, no caso. Pede seja retificada a menção a plano de saúde, o afastamento de sua condenação na lide secundária, por não ter a denunciada apresentado resistência quanto à denunciação da lide, e que, caso mantida a condenação ao pagamento de verba sucumbencial, seja seu valor fixado por equidade.<br>A Akad Seguros S/A, em contraminuta, postula a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.468-1.471).<br>Intimada a embargada para se manifestar sobre a petição em que o embargante mencionou possibilidade de ajuste entre as partes (fls. 1.477-1.478), requereu a suspensão processual (fl. 1.490), que foi deferida (fl. 1.501).<br>Decorrido o prazo de suspensão, foram as partes intimadas para se pronunciarem sobre o interesse no julgamento do recurso. A embargada manifestou-se informando inexistir possibilidade de acordo em relação ao ressarcimento das verbas sucumbenciais e pleiteou o julgamento dos embargos (f. 1.510).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas no agravo em recurso especial e, com fundamentação clara e suficiente, negou provimento a tal recurso. Não apresenta, portanto, vício passível de correção por meio de embargos de declaração, nem mesmo o erro material alegado pelo embargante, pois a referência a "plano de saúde denunciado" constou de trecho do acórdão de segundo grau transcrito, não se tratando, portanto, de menção equivocada da própria decisão embargada, que possa ser retificada por meio de embargos de declaração.<br>Como evidenciado na decisão que se busca alterar mediante a oposição dos embargos de declaração, a apreciação do recurso especial em relação à condenação do recorrente ao pagamento de honorários demandaria o reexame do acervo fático, pretensão que não pode ser admitida, em razão do entendimento consolidado por meio da Súmula 7 desta Corte.<br>O pleito de de fixação dos honorários por equidade, além de não se mostrar cabível em embargos de declaração - que não visam à correção do próprio mérito da decisão embargada, mas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material - viola o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. A distinção pretendida pelo autor não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois o precedente invocado refere-se a ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, e não contra particulares, demandas que atraem a incidência de solução normativa diversa, como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, não havendo falha a suprir. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal dá suficiente solução à lide de modo fundamentado e as razões dos embargos de declaração limitam-se ao rejulgamento da causa, sem demonstrar efetiva existência de algum dos vícios elencados no referido art. 535 do Código Processual.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 61.239/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA