DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de HUGO DOS SANTOS LEAL, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0004266-26.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Alega a impetrante que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, logrando êxito em Ciências Humanas, correspondente ao ensino fundamental. Requereu ao juízo da execução a remição de 26 (vinte e seis) dias de pena proporcional à aprovação obtida, o que foi indeferido.<br>Interposto agravo de execução penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fls. 9-14), sob o fundamento de que a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não encontra amparo legal, pois o art. 126 da Lei de Execução Penal exige o desenvolvimento de trabalho ou estudo regular, com comprovação de frequência e aproveitamento. Afirmou ainda que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não equivale à lei em sentido estrito e não pode criar direitos sem previsão legal.<br>A impetrante sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o direito à remição de pena pela aprovação em exames nacionais de certificação, ainda que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece expressamente essa possibilidade e que exigir comprovação de estudo formal violaria o princípio da legalidade estrita.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 77-80, opinou pela denegação da ordem, sustentando que, embora a jurisprudência do STJ permita a remição por estudos realizados por conta própria, a falta de fiscalização dos estudos impediria a concessão do benefício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, por ser substitutivo de recurso próprio. O entendimento restritivo adotado quanto ao cabimento do remédio constitucional tem sido acompanhado da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>No caso em exame, constato a presença de constrangimento ilegal manifesto que autoriza a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA autoriza a remição de pena por estudo, independentemente de comprovação de frequência a atividades regulares de ensino.<br>Conforme decidido pela QUINTA TURMA:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ademais, registro que o Ministro Sebastião Reis Júnior, ao analisar caso similar oriundo do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou sobre a matéria: "É lamentável que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu órgão fracionário, ignore a jurisprudência deste Tribunal Superior, mesmo diante de ordem concreta, proferida no HC n. 943.058/SP" (HC, com liminar concedida em outubro de 2024).<br>O artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal prevê que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. A Resolução n. 391/2021 do CNJ, ao estabelecer procedimentos e diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas educativas, expressamente contempla a aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal de origem contraria frontalmente a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de remição de pena por estudo mediante aprovação em exames nacionais, ainda que o apenado não esteja formalmente matriculado em atividades educacionais regulares. Tal entendimento prestigia o caráter ressocializador da pena e incentiva o aprimoramento educacional do apenado, finalidades precípuas do instituto da remição.<br>Tratando-se de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ENCCEJA correspondente ao ensino fundamental, o cálculo da remição deve observar a proporcionalidade. Considerand o que a aprovação integral nas cinco áreas resultaria em 177 (cento e setenta e sete) dias de remição (133 dias acrescidos de 1/3), a aprovação em uma área corresponde a aproximadamente 26 (vinte e seis) dias de remição, conforme requerido pela impetrante.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas CONCEDO A ORDEM, DE OFÍCIO, para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer o direito do paciente HUGO DOS SANTOS LEAL à remição de 26 (vinte e seis) dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, correspondente à área de Ciências Humanas do ensino fundamental.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA