DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ DIAS e KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 377-387):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Consolidada a propriedade do bem em nome do credor fiduciário, a Lei nº 9.514/67 determina a realização de leilão público para a alienação do imóvel. 3. Caso os dois leilões previstos na legislação sejam negativos, considera-se a dívida extinta para o devedor e exonera-se o credor fiduciário da obrigação de pagar ao fiduciante eventual quantia remanescente (artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97). 4. Em se tratando de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, tendo ocorrido a consolidação da propriedade do bem em nome da credora fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais do imóvel, com a extinção da dívida e das demais obrigações oriundas da avença, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, houve a perda superveniente do interesse processual na demanda, porquanto o feito tornou-se inútil ao fim a que se destina.5. Diante da perda superveniente do interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15. 6. Com a novel solução, configurada a sucumbência total da parte Requerente no feito, resta prejudicado o recurso dos Autores com vistas à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 7. Apelação da Ré conhecida e provida. Apelação dos Autores prejudicada. Preliminar de violação à dialeticidade recursal rejeitada. Preliminar de perda superveniente do interesse processual acolhida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404-408).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e sustenta que, apesar de haver efetuado aporte de R$100.000,00 e postulado a ampliação do prazo para adimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, a instituição financeira condicionou a repactuação aos termos do instrumento de rerratificação e elevou o encargo mensal, que passou a corresponder a 46,85% dos rendimentos brutos dos devedores. Em virtude disso, o juízo de primeiro grau teria julgado procedente o pedido, condenando a credora ao recálculo do saldo devedor e das prestações mensais e determinando que se abstivesse de executar extrajudicialmente o contrato.<br>Aduz que, apesar de o contrato haver sido celebrado em 21/02/2104, o TJDFT aplicou a Lei 13.465/2017 retroativamente e que, no caso, não se está a postular reanálise de prova, mas a discutir a possibilidade de aplicação ex tunc da lei nova. Argumenta que os acórdãos de outros tribunais mencionados na petição do recurso especial demonstram a inviabilidade de aplicação retroativa do diploma legal em questão.<br>Argumenta que o contrato garantido por alienação fiduciária não se extingue em virtude da consolidação da propriedade no patrimônio do credor, mas em razão da alienação do bem em leilão, a partir da lavratura do auto de arrematação. Pede o provimento do agravo, para que seja restabelecida a sentença.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento ajuizada por André Luiz Dias e Karine de Figueiredo Silva Dias contra Associação de Empréstimo e Poupança - POUPEX, na qual foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar a ré a proceder ao recálculo do saldo devedor e das prestações mensais, decotando-se as parcelas mensais adimplidas e o aporte, por ocasião da rerratificação, bem como adequar o encargo e o prazo de pagamento, utilizando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 8.692/93" (fls. 221-225). Na sentença, deferiu-se a tutela antecipada, determinando-se que a ré se abstivesse de executar extrajudicialmente o contrato.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento à apelação do réu e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, em virtude de, após se haver consolidado no patrimônio da instituição financeira a propriedade do imóvel dado em garantia, a realização do leilão extrajudicial, em duas oportunidades, não ter conduzido à arrematação.<br>O recurso especial se fundou no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Os recorrentes pretendem que se reconheça a inviabilidade de aplicação das alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017 na Lei 9.514/1997 ao contrato que celebraram com o réu, por ter sido assinado anteriormente à entrada em vigor de tal diploma legislativo. Invocam acórdãos dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo, a fim de sustentar a alegação de divergência jurisprudencial a ser sanada por esta Corte.<br>A análise das razões do recurso especial permite concluir que a parte recorrente não pretende reexame probatório, mas pretende que se reconheça a impossibilidade de aplicação da Lei 13.465/2017 ao caso dos autos. Assim, não há motivo para aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Por outro lado, é de se aplicar o posicionamento consolidado por meio da Súmula 83, também do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque esta Corte entende ser aplicável a Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, desde que a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia tenha ocorrido após o início de sua vigência:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.<br>4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.<br>5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.465/17. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Terceira Turma já definiu o que se segue: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97.<br>2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS).<br>4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).<br>6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora.<br>7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017.<br>8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,<br>DESPROVIDO. (REsp n. 1.818.156/PR, relator M inistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Assim, ao pretender que se considere, para avaliar a possibilidade de aplicação da Lei 13.465/2017, em razão da necessidade de resguardar o ato jurídico perfeito, a data da contratação, e não a da consolidação da propriedade (que, segundo o acórdão do TJDFT, ocorreu em 2019), a parte recorrente contrariou a jurisprudência desta Corte. Sua pretensão recursal encontra, portanto, obstáculo no posicionamento consolidado por meio da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para R$7.000,00.<br>Intimem-se.<br> EMENTA