DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA FREITAS DE BARROS PRUDENCIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fls. 290/297):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE MILITAR COM APOSENTADORIA POR IDADE E REMUNERAÇÃO POR VÍNCULO ATIVO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO ART. 29 DA LEI 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE CUMULAÇÃO.<br>1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a acumulação de pensão militar com aposentadoria do RGPS e vencimentos de vínculo com a Administração Pública Estadual. Subsidiariamente, renuncia ao seu benefício previdenciário, viabilizando a concessão da pensão militar e, por conseguinte, ser reincluída no SISAU.<br>2. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condenar: 1) O INSS a cessar a aposentadoria por idade da autora (NB 173.527.839-1); 2) A União a implantar a pensão militar em favor da demandante, bem como (re)estabelecê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica/SISAU.<br>3. Apelação apresentada pela UNIÃO. Alega que, em que pese a fundamentação do eminente Juiz, não há como prosperar a referida sentença. Menciona que, " no caso específico da parte autora, ela recebe 1 (uma) pensão por tempo de contribuição do INSS e 1 (uma) remuneração em virtude de exercício de cargo público no Estado de Pernambuco, ou seja, além da Pensão Militar pretendida (objeto do presente processo), a demandante recebe mais duas remunerações dos cofres públicos, o que é vedado. Como se vê, a ilegalidade da pretendida acumulação dos benefícios previdenciários pela autora advém da . Aduz, ainda, que a EC nº 113/2021 determinou que a taxa limitação imposta pela Lei nº 3.765/1960 referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.<br>4. Apelação adesiva apresentada pela parte autora. Afirma que não cabe, no presente caso, a aplicação do art. 240 do CPC, como explicitou a Magistrada sentenciante (a citação válida da União), posto que o direito à percepção da pensão militar por parte da apelante surgiu com a morte de seu cônjuge (22/04/2021), tendo realizado o requerimento administrativo dentro do prazo legal (09/06/2021) e cumprido todas as exigências legais. À vista disto, requer-se a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a pensão militar à apelante com termo inicial na data do óbito (22/04/2021), nos termos requeridos na Inicial, eis que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício . Requer a perquirido concessão da pensão militar em favor da parte apelante, cumulada à aposentadoria por idade percebida pelo RGPS e vencimentos de cargo público ativo com o Governo do Estado de Pernambuco, à luz do Tema 627 do STF, do MS 37477 AgR do STF e ARE 1382988 também do STF, bem como fixar, como termo inicial da pensão militar, a data do óbito (22/04/2021), eis que preenchidos todos . os requisitos necessários à concessão do referido benefício<br>5. O art. 29 da Lei 3.765/60 preceitua que é permitida a cumulação de: uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, a permissão de cumulação da pensão militar com mais outro benefício deve ser interpretada de maneira restrita, permitindo-se que a pensão militar seja cumulada com outro benefício previdenciário ou com um vencimento, originados dos cofres públicos.<br>6. No caso, a União solicitou que a autora renunciasse a um dos benefícios (rendimentos), para que a pensão militar fosse concedida, mas o INSS negou o pedido, alegando ser irrenunciável. Foi reconhecido, na sentença, que o pronunciamento do INSS foi equivocado, pois, a despeito da aposentadoria ostentar caráter personalíssimo, também possui o aspecto de patrimonialidade e, portanto, é renunciável. Assim, foi concedido à autora o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, a fim de viabilizar a percepção da pensão militar ora discutida.<br>7. Mantida a sentença vergastada, diante da impossibilidade de cumulação tríplice de benefícios/remuneração (pensão por morte de militar, aposentadoria por idade e remuneração de vínculo estadual), considerando que, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, somente é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria ou, ainda, de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.<br>8. Dado que a pensão em questão tem natureza militar, pois, advinda do falecimento do irmão da impetrante que era 3º sargento militar da ativa do Exército Brasileiro e, recaindo sobre a hipótese o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (que regulamentava as pensões militares à época do falecimento do instituidor do benefício), somente é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria ou, ainda, de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo legal, portanto, o termo de opção submetido à impetrante, a fim de excluir a percepção de um dos benefícios previdenciários recebido cumulativamente à pensão militar em questão;.. (PROCESSO: 0804647-16.2022.4. 05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023).<br>9. Quanto ao termo inicial da pensão militar, o benefício será devido a partir da citação, pois, na data do requerimento administrativo, a autora não cumpria com os requisitos exigidos - era beneficiária de uma aposentadoria por idade e recebia remuneração de vínculo ativo estadual e, somente em 11/03/2022, formulou ao INSS pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria, ou seja, continuou recebendo o benefício de aposentadoria e a remuneração do vínculo estadual.<br>10. No que concerne à utilização da Selic, a partir da vigência da EC nº 113/2021, como o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária, com razão a União. Assim, deve ser fixada a incidência de correção monetária com base no INPC, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC.<br>11. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deve a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.<br>12. Recurso de apelação da parte autora não provido. Recurso de apelação da UNIÃO parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 375/384).<br>Nas suas razões, a parte autora aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como do art. 29, I e II, da Lei n. 3.765/1960.<br>Sustenta, em resumo: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) a ausência de limitação expressa na Lei n. 3.765/1960 em relação à quantidade de proventos ou vencimentos com os quais a pensão militar seria acumulável.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 502/516.<br>Juízo de admissibilidade positivo às e-STJ fls. 544/545.<br>Passo a decidir.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da seguinte tese: aplicação do Tema 627 de repercussão geral, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 658.999 pelo STF, para respaldar o pedido formulado pela parte autora em sua apelação adesiva.<br>No caso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 330/331):<br> .. <br>Consoante explicitado anteriormente, o acórdão prolatado negou provimento à apelação adesiva da parte embargante, mantendo-se, integralmente, por consequência, os termos da sentença, qual seja, a condenação da Autarquia Previdenciária a cessar a aposentadoria por idade da autora, a qual percebe pelo RGPS, conceder a pensão militar com termo inicial na data da citação (31/05/2022) e restabelecer o plano médico hospitalar da Aeronáutica a qual a apelada é beneficiária.<br>Segundo o acórdão, o art. 29, I, da Lei nº 3.765/60 c/c a Emenda Constitucional n. 103/2019 não permitem a cumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário ou com um vencimento, originados dos cofres públicos.<br>A despeito disso, não se manifestou expressamente acerca dos precedentes invocados pela parte embargante em sua apelação adesiva, quais seja, os Temas 627 e 921 do STF, os quais, decididos em sede de repercussão geral, são imprescindíveis ao melhor deslinde da demanda. Expliquemos.<br>Conforme o recentíssimo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal decidido na sistemática dos recursos repetitivos com repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 658999 (Tema 627 - julgado em 17/12/2022), é possível a cumulação de benefícios (aposentadorias e pensões) de regimes previdenciários distintos em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI da CRFB/1988. (Grifos acrescidos).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, considerando que ao menos parte dos vícios suscitados demanda a apreciação à luz do caso concreto, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA