DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMARO HONORATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento à apelação interposta.<br>O agravante, às fls. 215-222, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 226-228.<br>O Ministério Público Federal às fls. 252-254 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.06.2021, sendo o recurso especial interposto somente em 20.07.2021, o que suscitou dúvida quanto à tempestividade do recurso.<br>Diante de tal constatação, o Tribunal de origem, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deferiu prazo ao agravante para que comprovasse a existência de feriados ou atos locais aptos a demonstrarem a suspensão dos prazos, a fim de aferir de forma adequada a tempestividade recursal.<br>A decisão de inadmissibilidade, ao fim, foi assim fundamentada:<br>"Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi intimado do inteiro teor do acórdão recorrido em 22/06/2021 , conforme certificado à fl. 151. Desta feita, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC" para interposição do recurso especial se iniciou em 23/06/2021, findando em 07/07/2021. Destarte, havendo sido interposto o supracitado recurso em 20/07/2021, consoante se vê no carimbo do protocolo estampado à fl. 155, afigura-se evidente a sua intempestividade, daí resultando a competência deste Vice-Presidente para aplicar o artigo 1.030, V, do CPC2, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Intimada para se manifestar sobre a intempestividade por intermédio do despacho de fl. 172, a defesa atravessou a petição de fls. 177/178, a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 179/ 188, asseverando que os prazos processuais, quando da publicação do acórdão recorrido, estavam suspensos, em razão do Ato Conjunto nº 21, de 27/05/2021, bem como que o curso dos referidos prazos só voltou a fluir a partir de 06/07/2021, razão pela qual a contagem dos 15 dias para a interposição do apelo especial só teria início a partir do referido marco e findaria apenas em 03/11/2021 em face das prescrições do Ato Conjunto 37, de 13/10/2022. Pois bem, esguardando a peça recursal de fls. 155/162, verifica-se que a defesa, apesar de suscitar a tempestividade do recurso em face do Ato Conjunto 21/2021 deste Tribunal de Justiça, descurou em acostar à peça recursal, no ato da interposição, documento oficial comprovando não somente a referida causa suspensiva, mas também a ocorrência do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, restando caracterizada a intempestividade recursal, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade. Vale ressaltar, que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (Aglnt no REsp 1686469/AM, julgado em 21 /03/2018)."<br>A decisão não merece subsistir, na medida em que é possível aferir, a partir da leitura das peças contidas às fls. 195-205, que o agravante se desincumbiu do ônus de acostar aos autos os atos do Tribunal de Justiça que, de fato, suspenderam o decurso dos prazos processuais até a data de 05.07.2021.<br>Destarte, iniciado o prazo no dia 06.07.2021, forçoso reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto.<br>De toda forma, ainda que superada a discussão acerca da tempestividade, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão central debatida nestes autos diz respeito à legalidade da medida cautelar de sequestro de bens e valores decretada em desfavor do agravante, que observo ter sido autorizada mediante a prolação de decisão fundamentada nos indícios colhidos mediante aprofundada investigação procedida pelas autoridades policiais que apontaram para o repasse ilícito do salário de "funcionários fantasmas" em favor do agravante, consistente, incialmente, na apuração do fato de que uma das servidoras residiria em localidade rural muito distante da Câmara de Vereadores, tratando-se de pessoa humilde, de pouca instrução e sem veículo automotor, circunstâncias estas que tornaram extremamente improvável o cumprimento do expediente imposto.<br>Apurou-se, ainda, que a aludida contratação durou ao menos 20 meses e que o repasse dos salários em favor do agravante resultou em um prejuízo estimado superior a R$ 150.000,00 para o erário.<br>A decisão, portanto, mostra-se proporcional, em especial porque se trata de determinação de medida assecuratória cuja decretação depende tão somente da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126 do Código de Processo Penal.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, a desconstituição da decisão demandaria, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, medida inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com a parte agrava nte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA