DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 437- 438).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 348):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. LITISCONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, não havendo identidade entre os pedidos ou causas de pedir, não há que se falar em conexão. Não demonstrada a participação de terceiro na relação jurídica havida entre as partes e ausente previsão legal, deve ser afastada a tese referente a litisconsórcio. Comprovado por meio de prova escrita pela parte autora que o réu, tendo recebido as mercadorias adquiridas, não procedeu ao correlato pagamento, deve ser constituído o título executivo pleiteado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-385).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-403), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em momento algum ,  os julgadores se manifestaram sobre o precedente devidamente apresentado pelos recorrentes em sua apelação, seja para dizer que o precedente não poderia ser aplicado ao caso em comento" (fl. 395),<br>(b) art. 130, III, do CPC, sustentando que, "havendo a solidariedade entre o Município de Contagem/MG com o IGH, em decorrência de sua autonomia gerencial e financeira durante a Intervenção, há a obrigatoriedade de sua inclusão na lide como chamado" (fl. 402).<br>No agravo (fls. 441-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 451-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação monitória ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. contra o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), visando à constituição de título executivo referente a valores não pagos pelo réu na aquisição de mercadorias. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG julgou procedente o pedido, condenando o IGH ao pagamento de R$ 10.514,40, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 349).<br>O IGH interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de inclusão do Município de Contagem/MG no polo passivo da ação, sob a alegação de ser devedor solidário, e defendendo a conexão com outro processo em trâmite na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG. O apelante também argumentou que, durante o período de 09/06/2021 a 03/12/2021, suas atividades foram geridas pelo Município de Contagem/MG, por força de intervenção determinada pelo Decreto Municipal nº 417/2021, o que, segundo ele, afastaria sua responsabilidade pelo pagamento (fl. 350).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. O Tribunal entendeu que o Município de Contagem é estranho à relação jurídica entre as partes, não havendo litisconsórcio ou conexão com o processo mencionado pelo apelante. Além disso, concluiu que a responsabilidade do IGH pelos débitos não foi afetada pela intervenção municipal, uma vez que as obrigações negociais assumidas pelo réu em relação ao autor da ação permanecem válidas (fls. 351-352).<br>Posteriormente, o IGH opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão em relação ao Decreto Municipal nº 417/2021 e aos precedentes apresentados no recurso de apelação. No entanto, os embargos foram rejeitados, pois o Tribunal considerou que não havia contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC (fls. 379-385).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 351):<br>Conforme se verifica dos autos, o Município de Contagem é completamente estranho à relação jurídica havida entre as partes, de modo que as notas fiscais de ordens 03-07 foram emitidas em nome da parte ré e assinadas por seus prepostos (ordens 09-11), não havendo qualquer menção ao Ente municipal. Assim, entendo que a alegada ausência de repasse de verba do Município constitui relação jurídica diversa, alheia à transação objeto da ação, que não pode ser oposta à parte autora para fins de elidir as obrigações mutuamente contraídas pelas partes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de solidariedade apto a ensejar o chamamento ao processo do Município de Contagem, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA