DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 425-426).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 381):<br>Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização julgada improcedente - Duplicatas - Prestação de serviços de transporte de mercadorias - Impugnação à cobrança pela da vendedora da mercadoria - Alegação de frete contratado por seu cliente e firmado com cláusula FOB (Free on Board) - Irrelevância - Responsabilidade solidária (art. 5-A, Lei nº 11.442/07) - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007, sustentando, em síntese, "que a recusa do destinatário ao recebimento das mercadorias, não gera responsabilidade da recorrente em arcar com o valor do frete, tratando-se de prática abusiva e indevida em exigir o pagamento do frete a recorrente, principalmente porque o desacordo comercial ocorreu entre a recorrida e o destinatário" (fl. 391).<br>Afirmou a existência de "ofensa à cláusula "FOB" que, conforme se sabe, limita a responsabilidade do vendedor até o embarque da mercadoria" (fl. 392).<br>Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e posteriormente desistiu do pedido ( fl. 416).<br>No agravo (fls. 428-438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 441-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, movida pela Indústria de Feltros Santa Fé S/A contra Braspress Transportes Urgentes Ltda. A autora alegou que seu cliente, Aluízio de Jesus Oliveira, adquiriu mercadorias e contratou diretamente os serviços de transporte da ré, por meio do sistema Free on Board (FOB). No entanto, o cliente teria se recusado a receber as mercadorias e a pagar pelo frete, resultando na cobrança indevida pela ré e na negativação dos dados da autora (fl. 381).<br>A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, revogando a medida liminar e condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, além de determinar a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão (fl. 382).<br>Assentou que, "da análise das notas fiscais de fls. 38/41, pode-se concluir que o serviço de transporte das mercadorias da autora também é de responsabilidade dela. Nos conhecimentos de transportes de fls. 38 e 39, consta a autora como tomadora do serviço. Nas notas fiscais de fls. 40 e 41, emitidas pela própria autora, ela mesma consta como responsável pelo pagamento do frete, o que pode ser visto no campo "FRETE POR CONTA: 1- DEST/REM (etente)". A ré providenciou o transporte das mercadorias da autora até Itabuna-BA, não só por interesse do destinatário, mas também por interesse da autora. Se o destinatário recusou as mercadorias e elas foram trazidas de volta para o destino, evidentemente a autora, tomadora do transporte, deve arcar com o respectivo custo, sob pena de enriquecimento sem causa. Sua responsabilidade, aliás, subsiste independentemente de indicação do destinatário quanto à transportadora que levaria as mercadorias. Se a recusa pelo destinatário foi injustificada, então cabe à autora pleitear contra o destinatário o reembolso do frete que deve pagar para a ré. Portanto, não procede a pretensão da autora" (fl. 340).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Indústria de Feltros Santa Fé S/A. O Tribunal entendeu que, apesar da cláusula FOB, a responsabilidade pelo pagamento do frete é solidária, conforme o artigo 5-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, que estabelece a solidariedade entre o contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga. Reconheceu que a autora não conseguiu demonstrar que a responsabilidade pelo pagamento do frete era exclusiva do cliente comprador das mercadorias (fls. 384-385).<br>Ficou assentado que "é irrelevante que o vendedor e comprador tenham optado pela cláusula FOB, sendo o caso de responsabilidade é solidária, ressalvado o direito de regresso contra aquele que teria se responsabilizado pelo pagamento do frete" (fl. 384).<br>O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (fl. 385).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de incidência do art. 5-A, § 2º, da Lei n. 11.4 42/2007, de forma que irrelevante que o vendedor e comprador tenham optado pela cláusula Free On Board - FOB. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a a responsabilidade exclusiva do cliente comprador das mercadorias implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA