DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 915-917).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 789):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA. CRÉDITO RECONHECIDO. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso do autor. A controvérsia existente nos autos se localiza nos seguintes pontos: (i) contratação e prestação de serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e (ii) valor do crédito. Troca de propostas. Negociação demonstrada pelo conjunto probatório - prova documental. A instrução probatória demonstrou que as partes negociaram uma prestação de serviços para além da valuation inicialmente acordada. Na troca de mensagens por whatsapp e e-mails, ficou evidenciado que a ré aceitou a proposta formulada pelo autor, mas com modificações. Incidência dos arts. 427 e 431 do CC. Serviços devidamente prestados pelo autor. Condenação da ré ao pagamento de 1% do valor da venda da sociedade ré, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-847).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 814-832), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "ao afirmar que seria irrelevante o fato de a contratação ter ocorrido junto à multinacional francesa Advancy, e não à pessoa jurídica unipessoal de Nício, deixando assim de aplicar as normas referentes a erro substancial quanto a pessoa, dolo na contratação, dever de boa-fé e vedação à obtenção de benefício da própria torpeza, o venerando acórdão paulista violou os comandos dos ar gos 133, 138, 139, II, 145 e 422 do Código Civil" (fl. 832).<br>(b) arts. 113 e 422 do CC, sustentando que "ao se passar pela Advancy para obter a contratação, quando na verdade pretendia prestar o serviço ele mesmo, sem os predicados daquela empresa e, especialmente, uma equipe de apoio por trás, Nício enganou a Localize e agiu de má-fé. Permitir que ele se beneficie de tal conduta contrariaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (fl. 828),<br>(c) arts. 138 e 139, II, do CPC, afirmando que "é anulável o negócio jurídico, quando a declaração de vontade emanar de erro quanto à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem ela se referir" (fl. 829), e<br>(d) art. 145 do CC, por entender que "os negócios jurídicos são anuláveis por dolo" (fl. 830).<br>No agravo (fls. 946-968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 986-999).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Nício Augusto Rodrigues Lemos contra Localize Investigação e Recuperação de Ativos S.A., visando o reconhecimento de crédito decorrente de serviços prestados. O autor alegou que foi contratado para apoiar a negociação da Localize com a Jive Investments, incluindo a atualização do valuation e a participação em discussões estratégicas. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, fundamentando que o autor não comprovou a prestação de serviços além da avaliação financeira da empresa, limitando-se ao valuation (fls. 785-786).<br>O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que houve concordância da apelada quanto aos serviços prestados e que o ônus da prova foi equivocadamente distribuído pelo Juízo de primeiro grau (fl. 787). A controvérsia no processo se situou essencialmente na contratação e prestação dos serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e no valor do crédito (fl. 789).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso do autor. O Tribunal reconheceu que houve negociação entre as partes para além do valuation inicial, com aceitação tácita da proposta formulada pelo autor, que incluía a prestação de serviços de apoio na venda de participação societária. A ré foi condenada ao pagamento de 1% do valor de venda da sociedade, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 796-797).<br>O acórdão destacou a incidência dos artigos 427 e 431 do CC, que tratam da obrigatoriedade da proposta de contrato e da aceitação com modificações, respectivamente. Além disso, foi determinado que cada parte arcará com metade da taxa judiciária, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor do crédito reconhecido e do excesso cobrado (fl. 797).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses apontadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 845):<br>Primeiro, restou plenamente fundamentada aceitação da ré que veiculava 1% sobre o valor da transação, sem qualquer adição, conforme previsto no e-mail datado 17/12/2021.<br>Aliás, sequer se verificou resposta da ré àquele e-mail, o que indicou que as tratativas, enfim, haviam chegado a seu final. Nesse sentido, os elementos nos autos são suficientes para o estabelecimento da relação contratual.<br>A instrução probatória, na análise efetivada pela Turma julgadora, demonstrou o fato controvertido relevante ao desfecho do processo: a proposta (contraproposta) aceita.<br>Segundo, foi comprovada a prestação de serviços pelo autor, conforme demonstrado nas mensagens trocadas com o sócio da ré (fls. 231/267).<br>Restou evidente que o trabalho do autor foi além de uma inicial valuation, para cumprir o escopo de sua contratação adicional, isto é, para criar condições favoráveis para alienação da participação societária, na sociedade ré.<br>E terceiro, fez-se irrelevante o fato de ter o autor se utilizado da plataforma da Advancy para atender os pedidos da ré, pois o serviço foi devidamente prestado pelo pessoalmente pelo primeiro.<br>E restou amplamente demonstrada a confiança depositada pela ré no referido profissional autor, para que ele realizasse os serviços.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de violação da boa-fé objetiva bem como a anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA