DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLON MATOS JÚNIOR e PEDRO HENRIQUE ALVES CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 464-475).<br>Os recorrentes foram condenados em primeira instância às penas de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) anos e 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 1.831 (um mil e oitocentos e trinta e um) dias-multa em regime inicial fechado, mantidas integralmente pelo tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, confirmou a materialidade e autoria delitivas e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 440-453).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação de dispositivos da legislação federal, alegando, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas obtidas; (ii) ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação por associação para o tráfico; (iii) insuficiência de provas para a própria condenação por tráfico de drogas; e, subsidiariamente, (iv) direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 464-475).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 489-491).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (fls. 502-506).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Verifico, de plano, que os recorrentes não indicaram com precisão quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A petição recursal limita-se a tecer considerações genéricas sobre a ilicitude das provas e a ausência de elementos para a condenação, sem especificar de forma clara e objetiva as normas federais supostamente contrariadas. Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Como bem observou o Ministério Público Federal, a ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o adequado exercício do juízo de admissibilidade, tornando o recurso inadmissível.<br>Ainda que superado esse óbice, o que se admite apenas para fins de argumentação, todas as teses recursais esbarram no intransponível obstáculo da Súmula n. 7 desta Corte, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.<br>Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial foi legítima, pois amparada em elementos concretos que justificaram a revista.<br>O acórdão fundamentou detalhadamente a existência de justa causa, mencionando circunstâncias objetivas percebidas pelos policiais no momento da ação (fls. 440-444). Infirmar tal conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via. A propósito, o acórdão está em linha com a jurisprudência desta Corte, que considera legal a busca pessoal, sem mandado judicial, quando amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas pessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes.<br>2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com base em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas, confirmadas por depoimentos e provas materiais.<br>3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade processual, considerando a legalidade das ações policiais e a ausência de coação no ingresso domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação.<br>5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem autorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em fundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa autorização judicial.<br>7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento da diligência, não estando demonstrada flagrante violação de direitos constitucionais quanto ao ponto.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar em situação de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.<br>2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura violação de direitos constitucionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No tocante à alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico, o acórdão recorrido assentou, com base no acervo probatório, a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico (fls. 444-446). A desconstituição dessa premissa, firmada com base em elementos concretos, demandaria vedado reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas também demandaria o reexame do conjunto probatório. O acórdão foi categórico ao afirmar a suficiência do acervo probatório, mencionando a apreensão de entorpecentes e os depoimentos colhidos. Rever tal conclusão implicaria adentrar na valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou o benefício com base na condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, o que demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas (fls. 450-451).<br>Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA