DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordináario em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX SANDER DIAS XIMENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5181167-78.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inc. II, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito, ausência do periculum libertatis e inexistência de urgência, considerando que o decreto prisional foi expedido dois meses após o fato.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares menos gravosas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim, passo ao exame direto do mérito do recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 45/46; grifamos):<br> .. <br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não careceu de argumentação, estando devidamente fundamentada indicando as circunstâncias específicas do caso concreto, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse ínterim, examinando mais detalhadamente o presente caso, para análise do mérito, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.<br>O paciente foi preso por ter praticado, em tese, o delito de homicídio tentado, mediante golpes de arma branca, conforme se verifica no registro de ocorrência juntado aos autos (processo 5000157-38.2025.8.21.0037/RS, evento 1, OUT2).<br>Em decorrência dos fatos, foi oferecida a denúncia contra o paciente, conforme narrou a inicial acusatória (processo 5003573-14.2025.8.21.0037/RS, evento 1, DENUNCIA1):<br>"No dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 16h30, em via pública, na Rua Cabo Luiz Quevedo, em frente ao numeral 4317, bairro Cabo Luiz Quevedo, em Uruguaiana/RS, o denunciado tentou matar Lucas Fan Goulart mediante golpes com arma branca, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial nº 1964/2025, somente não consumando sua pretensão por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, por não ter atingido a vítima em região imediatamente vital e pela intervenção de terceiros.<br>Quando dos fatos, o denunciado abordou a vítima em via pública, para tanto posicionando o veículo que conduzia na frente do automóvel tripulado por Lucas, impedindo a passagem do ofendido.<br>Nessa ocasião, o denunciado e a vítima desembarcaram de seus veículos e Alex Sander investiu contra Lucas, desferindo-lhe golpe com faca visando atingir a cabeça da vítima, momento em que esta posicionou o braço para se defender, restando ferida.<br>Na sequência, o denunciado continuou a desferir golpes de faca contra a vítima, que empreendeu fuga, sendo perseguida pelo denunciado.<br>Nesse momento, populares intervieram nos fatos, tendo o denunciado saído do local.<br>O crime foi perpetrado por motivo torpe, ou seja, por ser Lucas o ex-marido da atual mulher do denunciado.<br>O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto esta foi surpreendida pelo ataque homicida perpetrado pelo denunciado enquanto trafegava em via pública.  .. "<br>Ademais, refiro que a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada.<br>No que condiz às questões atinentes às provas, a saber, indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos, entendo que os argumentos dizem respeito ao mérito da ação penal. Desse modo, não se mostra pertinente a análise, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, dos indícios de autoria do caso em concreto, a qual não comporta o exercício do contraditório.<br>Enfim, essas questões devem ser amplamente analisadas no processo de conhecimento, oportunidade em que as partes podem produzir e trazer provas aos autos, permitindo ao julgador a dilação probatória.<br>Sobre os argumentos do impetrante, requerendo a revogação da segregação cautelar, bem como quanto aos documentos juntados aos autos, demonstrando que o paciente é pai de filho menor, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que enseje a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Isso porque, não restou comprovado que o paciente é o único responsável pelo filho, tampouco imprescindível aos cuidados deste. Ainda, refiro que o filho do paciente possui 17 (dezessete) anos (evento 1, CERTNASC3), situação que não se amolda as hipóteses previstas no art. 318 do CPP.<br>Nessa toada, destaco que o Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (processo 5000157-38.2025.8.21.0037/RS, evento 46, PARECER1).<br>Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade.<br>Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual.<br>Do mesmo modo, mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a gravidade do delito em tela, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, supostamente cometida em via pública, por motivação reprovável (ciúmes) e com recurso que dificultou a defesa da vítima, o que justifica a prisão processual do recorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA