DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS VERGILIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5172445-55.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em decorrência de suposta participação em organização criminosa denominada "A FIRMA", cédula da facção "OS TAURAS", sendo apontado como suposto integrante do "núcleo financeiro" do grupo.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, sustenta o recorrente a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, que remontam ao período de 2023 e início de 2024, sem evidências de novos atos após a deflagração da investigação.<br>Argumenta que o decreto prisional ampara-se em fundamentação genérica, carecendo de elementos individualizados que demonstrem a necessidade atual da custódia cautelar, em violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que não há interceptações telefônicas, delações ou provas diretas que comprovem a participação do paciente no núcleo financeiro de organização criminosa, sendo a prisão baseada exclusivamente em suposições e relações indiretas com outros investigados.<br>Diz que o paciente possui residência fixa, profissão definida, é primário e está à disposição do Juízo, o que afastaria a necessidade da medida extrema.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do presente recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Passo, assim, ao exame direto do mérito do recurso.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando, in verbis (fls. 166/169; grifamos):<br> ..  tem-se que, a partir de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos no interior do Presídio Estadual de Pelotas (ocorrência n. 18093/2023/152010), em agosto de 2023, descobriu-se a existência de cédula da facção OS TAURAS, autointitulada A FIRMA, que, com estruturação empresarial, atuação articulada entre presos e colaboradores externos e configuração ramificada, dedicava-se à prática de crimes, especialmente, extorsões, na modalidade conhecida como "Golpe dos Nudes".<br>Assim, deflagrada a OPERAÇÃO A FIRMA (IP 955/2023/152002; 5079054-28.2024.8.21.0001), constatou-se que, embora os dados armazenados naqueles telefones móveis abrangessem, apenas, os meses de julho e agosto de 2023, o grupo criminoso arrecadou, apenas naquele período, aproximadamente setecentos mil reais com extorsões (quase setecentas) cometidas contra mais de quinhentas vítimas diferentes. Verificando-se, outrossim, que estas residiam em outros estados da Federação e no exterior, a FASE I da operação se concentrou na identificação de integrantes no crime de organização criminosa e desmantelamento das ações levadas a efeito pelo, o que resultou no oferecimento de denúncia em face de cento e seis indivíduos por "constituírem e integrarem, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, especialmente, extorsão, tráfico de drogas, lavagem de capitais, falsificação de documento público, favorecimento real, ações criminosas praticadas em larga escala por integrantes da facção OS TAURAS" (processo 5243118-55.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1).<br>Prosseguindo as investigações, a OPERAÇÃO FIRMA - FASE II (IP 996/2023/152002; 5045796- 27.2024.8.21.000) voltou-se ao rastreio financeiro das atividades ilícitas do grupo criminoso e apuração de crimes de lavagem de dinheiro, constatando-se, então, que outros indivíduos integravam o núcleo financeiro do grupo criminoso  dentre os quais se encontraria o paciente  , e que esse, tendo movimentado mais de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais), contava com sofisticado e amplo sistema destinado ao branqueamento de capitais, envolvendo terceiros ("laranjas") e empresas de fachada; transferências de valores para estados como Paraná e São Paulo, e o posterior retorno à região de fronteira do Rio Grande do Sul  especialmente nas cidades de Aceguá/RS e Chuí/RS  , onde os ativos, ainda, eram distribuídos de forma fragmentada a diversos estabelecimentos comerciais; e operações estruturadas para evitar mecanismos de controle e fiscalização, com uso de múltiplas contas e movimentações em espécie, além da emissão de boletos e transações por PIX entre pessoas físicas e jurídicas. Deflagrada a FASE II da operação, outrossim, mais de setenta mandados de prisão e busca e apreensão foram cumpridos, trezentas contas bancárias foram bloqueadas e as atividades comerciais de dezesseis empresas foram suspensas.<br>Observado tal cenário, infere-se que LUCAS DOS SANTOS VERGILIO, teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso A FIRMA  cédula da facção OS TAURAS  na OPERAÇÃO FIRMA - FASE II, e sua função nem de longe seria de somenos importância, tendo a autoridade policial, ao destacar que o paciente desempenhava "papel central na movimentação financeira da facção criminosa OS TAURAS", assim referido:<br>Nesse cenário, a partir de representação da autoridade policial, e com manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados  a de seu filho, inclusive  em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, verbis:<br>1. Preâmbulo:<br>A investigação iniciou-se após a análise de telefones celulares apreendidos na Galeria C do Presídio Regional de Pelotas, os quais revelaram uma intensa movimentação financeira ligada à prática de extorsão, na modalidade conhecida como "golpe dos nudes".<br>No curso das investigações restou evidenciado que a organização criminosa autodenominada "FIRMA", vinculada à facção "TAURA", é responsável pela prática sistemática de extorsões contra diversas vítimas. A estrutura do grupo criminoso é comandada por RODRIGO CRIZEL DA SILVA , o qual, controla as atividades ilícitas, contando com o apoio de IGOR DE OLIVEIRA GORES e BRUNO SILVA DA COSTA, responsáveis pela gerência financeira do esquema.<br>Os Relatórios de Investigação que instruem a representação, em especial o Relatório de Investigação n.º 55/2024, demonstram que os valores obtidos ilicitamente são ocultados e reintegrados ao sistema financeiro formal, por meio de terceiros ("laranjas") e empresas de fachada, tais como SULSILOS, GRUPO FALCÃO PRIME, JS AUTOMÓVEIS MULTIMARCAS, ÁGUIA PECUÁRIA e W L FABRICAÇÃO DE CALÇADOS.<br>O fluxo financeiro envolve a transferência de valores para estados como Paraná e São Paulo, e o posterior retorno à região de fronteira do Rio Grande do Sul, especialmente nas cidades de Aceguá/RS e Chuí/RS, onde os valores são pulverizados em diversos estabelecimentos comerciais.<br>Além disso, parte dos recursos ilícitos é destinada ao sustento e enriquecimento dos líderes da organização criminosa, incluindo Tiago Gonçalves Prestes ("PASTELEIRO"), atualmente foragido, e JONATHAN SOARES MENEZES ("DIONINHA"), recentemente preso pela prática do crime de lavagem de dinheiro, recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. As movimentações financeiras identificadas incluem a aquisição de imóveis, veículos, empresas, além de pagamentos de despesas pessoais e familiares, como eventos de luxo e viagens.<br>2. Crime Antecedente (Inquérito Policial n.º 955/2023/152002):<br>Por meio de revista geral na galeria C, no Presídio Regional de Pelotas, resultou na apreensão de diversos telefones e drogas. A 2ª Delegacia de Polícia ficou responsável pelo auto de prisão em flagrante decorrente da apreensão de 1 kg de cocaína.<br>O Ministério Público, por sua vez, com o intento de confirmar a autoria do crime, requisitou a análise dos 11 (onze) aparelhos celulares apreendidos na mesma cela. Desses onze aparelhos, foi possível realizar a análise de somente dois.<br>A partir da análise desses dois aparelhos, iniciou-se a investigação denominada "A FIRMA" (nome escolhido pelos próprios membros da "empresa", uma célula na organização criminosa "TAURA", especializada na aplicação de extorsões na modalidade "golpe dos nudes").<br>A análise foi documentada nos Relatórios de Investigação n.º 63 e 64, bem como nos Autos de Verificação de Conteúdo de Telefone Celular n.º 49 ao n.º 93, que expõem o modus operandi da organização criminosa especializada em extorsões. O Relatório de Investigação n.º 63 apresenta uma análise dos Autos de Verificação de Conteúdo de Telefone Celular, trazendo detalhes de todo o esquema criminoso. Já o Relatório de Investigação n.º 64, traz a identificação de todos os envolvidos e extorsões praticadas por cada investigado.<br>3. Lavagem de Dinheiro:<br>A investigação identificou o esquema de lavagem de dinheiro estruturado e dividido em seis fases interligadas.<br>Na primeira fase ocorre a captação dos recursos ilícitos, oriundos da aplicação de extorsões praticadas pelos detentos ("golpe dos nudes"). Além disso, a organização adquire valores da venda de celulares e acessórios superfaturados para os detentos do Presídio Regional de Pelotas, bem como tráfico de drogas operado dentro e fora do sistema prisional, além da exploração da cantina do Presídio Regional de Pelotas, gerando receita para a organização criminosa.<br>Na segunda fase ocorre a ocultação, dissimulação e pulverização dos valores, com a transferência dos valores ilícitos para contas de laranjas e intermediários. Ilson Gomes dos Santos, o JACARÉ, é um dos responsáveis pela movimentação dos valores. A "FIRMA" de venda de celulares e acessórios no Presídio Regional de Pelotas pertence a Tiago Gonçalves Prestes, e os lucros são direcionados à liderança da facção. Já a "FIRMA" dedicada às extorsões, é controlada por RODRIGO CRIZEL, que destina 20% da arrecadação para líderes dos "TAURAS", incluindo TIAGO PRESTES e JONATHAN MENEZES.<br>Na terceira fase ocorre o escoamento dos valores para empresas de fachada. Os recursos são direcionados para VAGNER BRANDÃO JUNOR, que é proprietário da empresa fictícia J S AUTOMOVÉIS MULTIMARCAS e administra a empresa ÁGUIA DISTRIBUIDORA (em nome do marido de sua tia). Além disso, gerencia contas de laranjas como ALEX MESQUITA, CRISTIANO ANANA, e DIEGO BRANDÃO. VAGNER BRANDÃO (pai de Vagner Brandão Junior) comanda a FALCÃO CONVENIÊNCIA, registrada em nome de sua mãe, CARMEM BRANDÃO. Ilson Gomes dos Santos figura como funcionário de empresas do grupo VAGNER BRANDÃO, mas movimenta valores incompatíveis com sua renda. Desde 2024, parte do esquema foi redirecionado para a CASA DE CARNES BOM SUCESSO, controlada por ALESSANDRO SANDRINI, recebendo valores de WAYSSA NIRIELLY DE LIMA TEIXEIRA, LEONARDO VALERON DRAVANZ E ALISSON DA COSTA SANDRINI.<br>Na quarta fase ocorre a redistribuição e pagamento de despesas da liderança. VAGNER BRANDÃO JUNIOR realiza a movimentação de valores entre diversas contas e pulveriza recursos para as empresas ÁGUIA DA PECUÁRIA e W L FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. Os valores também circulam entre os açougues REI DAS CARNES, BOM SUCESSO, SANTA RITA REMATES, além das contas dos irmãos Sandrini.<br>Na quinta fase ocorre a remessa de valores para estabelecimentos na fronteira. As empresas ÁGUIA DA PECUÁRIA e W L FABRICAÇÃO DE CALÇADOS devolvem os valores para estabelecimentos em Chuí e Aceguá. Após a movimentação entre açougues, os recursos são direcionados para ANDERSON SANDRINI e Tiago Gonçalves Prestes.<br>Por fim, na sexta fase os valores retornam às lideranças, sendo que o percurso exato ainda é objeto de investigação.<br> .. <br>8. LUCAS DOS SANTOS VERGILIO:<br>foi identificado como um dos operadores financeiros no esquema de lavagem de dinheiro investigado. Registrou em seu nome a empresa MIKAS BAR, que utiliza como símbolo o personagem "TAZ-MANIA", o mesmo símbolo amplamente associado à facção criminosa "TAURAS", evidenciando o vínculo direto entre o estabelecimento e a organização criminosa.<br>Apesar de supostamente atuar no setor de bares e conveniências, movimentou um valor desproporcional para a sua atividade econômica, localizada em local simples e de estrutura precária, chegando à soma de R$ 5.668.395,02 entre crédito e débito apenas nos últimos meses de 2023.<br>O investigado e sua empresa apareceram na investigação em razão de transações com VAGNER BRANDÃO JUNIOR e DIEGO BRANDÃO, que é primo de VAGNER, e tem suas contas operadas por ele. A análise detalhada das movimentações bancárias revelou que todo dinheiro que ingressava na conta da empresa era rapidamente pulverizado para outras contas, técnica característica da lavagem de dinheiro conhecida como "conta de passagem".<br>Ademais, a empresa foi identificada como responsável por enviar expressivos valores para investigados ligados à organização criminosa, incluindo, no ano de 2023, R$ 78.000,00 para DIEGO DOS SANTOS BRANDÃO, R$ 15.000,00 para DOUGLAS DA SILVA LOURENÇO, vulgo "BABY", atualmente preso em Santa Catarina. Recebeu R$ 181.960,00, em 55 transações, de PIERRE BUENO GUTERRES, irmão de FELIPE BUENO GUTERRES, traficante do município de Piratini/RS.<br>Em 2024, a empresa recebeu R$ 77.100,00 em 20 transações de PIERRE. Consta, ainda, que FRANCIELE HENRIQUES GUEDES, visitante do detento EDIMILSON CARDOSO PEREIRA, atualmente recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, recebeu três PIX de R$ 5.000,00, R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, no dia 02 de janeiro<br> .. <br>DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados  RODRIGO CRIZEL DA SILVA , MELINA BAZILI MARQUES, JONATHAN SOARES MENEZES , TIAGO GONÇALVES PRESTES, DAIANA SIQUEIRA DE FREITAS , VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO JUNIOR, ILSON GOMES DOS SANTOS, LUCAS SANTOS VERGILIO, WILSON VIEIRA LIMA, PAULO RICARDO GONÇALVES DO AMARAL, ALESSANDRO COSTA SANDRINI  , com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que é a única medida capaz de impedir a prática de novos delitos.<br>Presentes, pois, existência dos fatos e indícios da autoria, nada há de genérico na fundamentação desenvolvida na decisão que decretou a prisão preventiva, trazendo dados concretos que levaram à segregação e evidenciam presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, diante do alegado, merece registro o fato de que, não obstante a questão atinente ao envolvimento - ou não - da paciente com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, não se está diante de prisão decretada sem a presença do fumus comissi delicti, avultando a circunstância de que os suficientes indícios de materialidade e autoria se encontram consubstanciados nos relatórios policiais e nos relatórios e extratos de atividades financeiras.<br>Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.<br>A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base econômica que o sustenta, pois é a circulação dos recursos que retroalimenta o sistema e viabiliza sua perpetuação, motivo pelo qual a atuação de agentes incumbidos da engrenagem financeira não pode ser minimizada nem dissociada da lógica de funcionamento da estrutura delitiva.<br>E, consoante entendimento há muito consolidado nos tribunais superiores, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"1.<br>Quanto ao mais, embora primário, o paciente responde a outras ações penais pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado2  sentença de pronúncia já confirmada pela Primeira Câmara Especial Criminal3  e ameaça majorada4, o que coloca à mostra a presença de fundado risco de reiteração criminosa e justifica, por si só, a privação da liberdade.<br>Por fim, não tendo a questão atinente aos cuidados dos filhos menores sido levada a conhecimento do juízo a quo, inviável seu exame por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.<br>Daí por que voto por denegar a ordem.<br>O reconhecimento da participação do recorrente nas atividades da organização criminosa, além de provocar o revolvimento de matéria fático-probatória, não pode ser realizado por esta Corte Superior na estreita via utilizada, devendo tal avaliação ser conduzida e realizada pelo Magistrado de primeiro grau quando da ocorrência da audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de sentença.<br>Trago à colação jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, confirmando a impossibilidade da utilização desta via estreita para tal finalidade:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.  ..  (AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 25/9/2024; grifamos).<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e não podendo este Tribunal realizar o revolvimento de matéria fático-probatória, mantenho a custódia cautelar por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA