DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEOCLIDES LUMERTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua progressão ao regime aberto indeferida, apesar de ter cumprido o requisito objetivo em 12 de agosto de 2024 e de apresentar conduta carcerária plenamente satisfatória (fls. 3-4).<br>Sustenta que tal motivação não encontra amparo legal, pois não se pode condicionar a progressão de regime à confissão do delito, sob pena de violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (fls. 4-5).<br>Afirma que a exigência de discurso de culpa ou arrependimento como pressuposto da progressão representa grave constrangimento ilegal, já rechaçado em diversos precedentes pelos Tribunais Superiores (fl. 4).<br>Destaca que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo regimental, encampou o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em execução, o qual se baseou exclusivamente nas avaliações psicossociais, que apontaram a negativa de autoria e a alegada falta de reflexão crítica sobre o delito, o que não encontra respaldo na legislação vigente (fls. 4-5).<br>No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão, restabelecendo-se a decisão do Magistrado singular (fl. 6).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 110-112).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem (fls. 118-121).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 97-98):<br>Anoto, por primeiro, que a orientação contida na decisão ora agravada reflete aquela adotada nesta Sétima Câmara Criminal, o que estava a autorizar a apreciação da quaestio na via monocrática, consoante a regra posta no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, e a norma contida no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil2.<br>Por isso que, não sendo caso de exercer a faculdade da retratação, que me confere o § 2º do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal, reitero os argumentos contidos na decisão ora impugnada, assim vazados:<br> .. <br>Trata-se de agravo em execução interposto por DEOCLIDES LUMERTZ, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime.<br>Pretende, em síntese, a reforma da decisão com a progressão ao regime aberto, sustentando que adimpliu os requisitos objetivo e subjetivo. Aduz que a exigência da "verbalização de culpa" para a concessão do benefício viola o direito ao silêncio e a ampla defesa.<br>Com contrarrazões e mantida a decisão agravada, vieram os autos a este grau de jurisdição.<br>Não merece reparo a decisão agravada.<br>Mostra-se incontroverso o fato consistente em que o agravante cumpriu o requisito objetivo (12 de agosto de 2024). Mais, a administração do estabelecimento prisional atesta sua conduta carcerária plenamente satisfatória.<br>Contudo, a concessão do benefício não está condicionada tão-somente ao atestado de conduta carcerária, mas, também, a outros elementos de caráter subjetivo, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena.<br>E, realizadas as avaliações psicossociais, o quanto apurado revela aspectos negativos da reflexão do apenado acerca da conduta que observou, encontrando-se registrado que "verbaliza não ter consciência em relação ao comportamento transgressor", aduzindo desconhecer "o motivo pelo qual foi condenado e nega ter praticado qualquer tipo de crime" e não ter conhecimento "sobre o que se tratavam os conteúdos de seu celular".<br>Em tal contexto, aliando-se à natureza do crime (armazenamento e compartilhamento imagens e vídeos de pornografia infanto- juvenil) a ausência de aceitação da imputação que ensejou sua condenação, afigura-se temerária a concessão da progressão ao apenado neste momento, merecendo destaque que possui saldo de pena superior a quatro anos de reclusão.<br>Por conseguinte, não atende o agravante, por ora, o requisito subjetivo para a concessão da progressão ao regime aberto.<br>Por isso que nego provimento ao agravo.<br> .. <br>Por isso que voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Nesse sentido, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com amparo em elementos concretos, negou provimento ao agravo regimental em agravo em execução por entender, com base em avaliações psicossociais, que o apenado demonstra ausência de reflexão do comportamento transgressor e da consciência do crime.<br>Assim, entendendo que o paciente não estaria apto a ingressar em regime menos gravoso, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da LEP, o acórdão impetrado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os aspectos negativos apontados em avaliação técnica são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.<br>2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante n. 26.<br>3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação de progressão".<br>4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n. 322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 871.569/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e fo i devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.<br>Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. D ECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA