DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RITA DE CASSIA FERREIRA ARAUJO DA SILVA DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.128866-8/000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9613/1998, no contexto da denominada "Operação Peloponeso", que apura suposta atuação criminosa de integrantes vinculados à organização criminosa denominada Comando Vermelho.<br>O impetrante sustenta que a custódia cautelar da paciente perdura por período superior a um ano, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, configurando, assim, excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando apoiada em argumentos genéricos, desprovidos de elementos individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar no caso específico.<br>Assevera que a defesa técnica tem atuado com diligência ao longo da persecução penal e que a demora na formação da culpa não lhe pode ser imputada, tampouco justificada pela alegada complexidade do feito.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão processual da paciente, requerendo, em consequência, o relaxamento da medida constritiva.<br>Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do mérito do presente writ em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo, dentre outras: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para relaxar a prisão preventiva, seja para substituí-la por medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, a intimação para fins de realização de sustentação oral, nos termos do regimento interno desta Corte.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 113-115.<br>Informações processuais às fls. 118-220.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 223-230.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 26-100; grifamos):<br> ..  Feitas estas considerações, tem-se que as provas extraídas da investigação conduzida por meio do Inquérito Policial nº. 5044853-22.2023.8.13.0145 (IP 2023.0063658 - DPF/JFA/MG) comprovam que os denunciados, ao menos a partir do ano de 2023 até os dias atuais, associaram-se, de maneira estável, com divisão de tarefas e funções delineadas, dentro de uma estrutura criminosa com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza mediante a prática das seguintes infrações penais:<br>I. Promoveram, constituíram, financiaram e integraram organização criminosa (todos os denunciados). Especificamente os denunciados MARCELO JOSÉ DE MORAES PINTO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA ARAÚJO DA SILVA ABREU e DOUGLAS DE CASTRO exerciam o comando da organização criminosa.<br> .. <br>III. Prepararam, produziram, adquiriram, venderam, expuseram à venda, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e ministraram drogas, matéria-prima, insumo e produto químico destinado a preparação de drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (os denunciados MARCELO JOSÉ DE MORAES PINTO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA ARAÚJO DA SILVA DE ABREU, DOUGLAS DE CASTRO e AMILSON AZOLA);<br>IV. Possuíam, portaram e mantiveram sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido e de uso restrito. Neste último caso, as armas são de uso restrito por terem o sinal de identificação suprimido, em desacordo com determinação legal e regulamentar (armamento apreendido com o faccionado LEONARDO MACHADO ARAÚJO - LÉO ÍNDIO , denunciado em outra vestibular acusatória, preso em flagrante delito, em 26/02/2023, com uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, modelo PT 809, numeração de série raspada, carregada e municiada, ao total, com 17 (dezessete) cartuchos de munição intactos, calibre 9x19 mm, marcas PMC e CBC; e uma pistola da marca Glock, calibre 9mm, modelo 17 Áustria 9x19, numeração de série raspada, carregada e municiada, ao total, com 17 (dezessete) cartuchos de munição intactos, calibre 9x19 mm, marcas PMC e CBC - PJe 0006242- 85.2023.8.13.0145 - 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora);<br>V. Associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (os denunciados MARCELO JOSÉ DE MORAES PINTO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA ARAÚJO DA SILVA DE ABREU, DOUGLAS DE CASTRO, AMILSON AZOLA e ESTEFANO ALVES MACHADO e REINALDO SILVEIRA SANTIAGO).<br>Em virtude da complexidade dos fatos e do grande número de integrantes da organização criminosa, situação endêmica que cresceu de forma vertiginosa no município de Juiz de Fora e região nos últimos anos, após a operação "Peloponeso II", com amparo no art. 80 do CPP, foi necessário dividir as acusações criminosas de acordo com a estratificação e a estruturação dentro da organização criminosa identificada como "Comando Vermelho em Juiz de Fora", evitando-se, deste modo, o prolongamento das prisões processuais, o comprometimento da razoável duração do processo e o tumulto na instrução processual.<br>Com esse objetivo, as denúncias referentes a organização criminosa foram separadas de acordo com as funções e atividades dentro da estruturação da societas sceleris. Como dito acima, buscou-se com esta providência uma instrução mais técnica e, acima de tudo, mais célere, para evitar o prolongamento dos custodiamentos acautelatórios.<br>A presente acusação tratará dos fatos praticados pelos denunciados, atuantes na liderança da ORCRIM "Comando Vermelho em Juiz de Fora" cujo capo dei capi é MARCELO JOSÉ DE MORAES PINTO (BOZÓ, B, PAI, 01).<br>II - DO CONTEXTO INVESTIGATIVO<br>Trata-se de inquérito policial instaurado pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) para apurar o envolvimento de um grupo de indivíduos suspeitos de participarem, de forma ativa, habitual e permanente, dentro de um modelo de negócios profissional, de um braço da organização criminosa de renome nacional - Comando Vermelho, atuante na região desta cidade e comarca de Juiz de Fora, voltada à prática de inúmeros crimes graves, sobretudo tráfico de entorpecentes.<br>Por meio da extensa documentação compilada no citado caderno investigatório, pode-se efetivamente desvelar a existência de uma ramificação altamente estruturada da conhecida organização criminosa de âmbito nacional, COMANDO VERMELHO - C.V., atuando na região de Juiz de Fora, voltada primordialmente ao tráfico de drogas, tráfico de armas e outros crimes graves, liderada, neste estado federativo de Minas Gerais, pelo então denunciado MARCELO JOSÉ DE MORAES PINTO (v. PAI, BZ ou BOZÓ), o qual gerencia a facção do interior do complexo penitenciário Gericinó/RJ (BANGU 3), local onde encontra- se atualmente cumprindo pena.<br>A existência desse grupo criminoso foi identificada fortuitamente durante investigação conduzida perante o juízo criminal da comarca de Além Paraíba por meio do inquérito policial de nº. 2022.0089674 DPF/JFA/MG e da ação cautelar nº. 5002568- 50.2022.8.13.0015.<br>Nessa investigação, a partir da interceptação realizada em face de Wagner Moreira Guimarães, um dos principais alvos do expediente apuratório originário e liderança do "Comando Vermelho" em Além Paraíba, descortinou-se, casualmente, o núcleo criminoso de atuação centralizada em Juiz de Fora.<br>O encontro fortuito de provas se deu principalmente em razão de o aparelho telefônico interceptado ser também utilizado por outros detentos que compartilhavam cela com o alvo principal da investigação de Além Paraíba na unidade prisional em que estavam acautelados.<br> .. <br>IV.2 - RITA DE CÁSSIA FERREIRA ARAÚJO DA SILVA DE ABREU (v."TEMPESTADE")<br>Os elementos de prova já produzidos apontam RITA ("TEMPESTADE") como, além de amásia do líder MARCELO BOZÓ, integrante da alta cúpula do Comando Vermelho em Minas Gerais, sendo responsável, entre outras importantes funções dentro da ORCRIM, pelo cadastro de faccionados, o qual é realizado junto a BOZÓ.<br>Além de efetiva integrante do Comando Vermelho, o acervo probatório atesta a traficância reiterada e a associação para o tráfico exercidos por RITA "TEMPESTADE".<br>De fato, consoante descrito acima, RITA ("TEMPESTADE") foi a responsável por adquirir, no ano de 2023, junto ao líder MARCELO, grande carga de drogas (cocaína e crack) de fornecedor do estado do Mato Grosso.<br>Em sua nuvem de dados, cujo sigilo foi quebrado por ordem judicial, foram localizados diversos elementos probatórios de sua efetiva integralização à facção em comento, como conversas literais sobre o exercício da traficância, planilhas bem organizadas de controle financeiro da ORCRIM, de cadastro dos faccionados e pontos de tráfico pertencentes a este grupo criminoso.<br>O alto poderio do grupo criminoso é constatado pelo grande número de faccionados existentes nas planilhas localizadas com RITA, que já passa de 1000 integrantes.<br>Diversos áudios e planilhas manuscritas contidas em sua nuvem comprovam que RITA realizava junto a MARCELO a contabilidade do tráfico. As provas ainda certificam que esta denunciada, por compor a alta cúpula da ORCRIM, era respeitada e temida por outros faccionados, sendo ainda convocada para resolver conflitos internos da facção.<br>Significativo, também, registrar que RITA era foragida da Justiça, possuindo mandados de prisão em aberto expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, local onde RITA também exercia a traficância no âmbito do comando vermelho do citado ente federativo, e do Estado de Tocantins, também em razão de seu envolvimento com organização criminosa.<br>A posição de liderança exercida por RITA é confirmada pelo denunciado DOUGLAS DE CASTRO, o qual é considerado o "02" da ORCRIM, estando abaixo apenas do chefe maior, MARCELO BOZÓ. São diversos áudios onde este denunciado reconhece a influência que RITA desempenha no âmbito desta facção:<br> .. <br>A própria denunciada RITA confessa, em áudio identificado em sua conta, ocupar posição de relevo dentro da ORCRIM:<br>RITA: "Principalmente quando você chega numa hierarquia grande.. que você pega conhecimento, pega respeito só de falar quem você é, só de falar quem que é você.. é viciante! Por isso que o povo fala que essa vida aí é igual um usuário de droga.. entendeu  Só tenta se libertar, tenta se libertar.. e é difícil. Tem que ter muita força de vontade. Eu tenho uma amiga minha que (ininteligível) são amiga minha, ela fez um curso "direito de um trabalho". Fez esse curso, bom serviço, aí se endividou. Fez uma dívida num banco e ela viveu essa vida aí, na época comigo. Sei que não, ela meteu o louco de novo, que trabalhou e tá estudando, e só pagando dívida, não consegue nada, meteu foi o louco. Saiu do serviço que ela tava trabalhando na empresa, já tá aí. Na atividade de novo."<br>Além da traficância, outra função relevante por parte de RITA na facção CVMG é a manutenção e atualização constante do cadastro de faccionados, como, também, de "bocas" de drogas desta quadrilha. Nesse sentido, foram localizadas diversas planilhas Excel OneDrive em sua conta com o cadastro dos filiados à organização criminosa em comento, os quais já passam de mil associados.<br>Também foram localizadas planilhas acerca do cadastro de pontos de drogas desta ORCRIM, os quais já suplantam cem unidades, o que demonstra a grandeza desta rede delitiva.<br>Noutro giro, em diversos áudios e planilhas manuscritas é possível verificar que os denunciados RITA e MARCELO BOZÓ trabalham de maneira conjunta realizando a contabilidade do tráfico:<br> .. <br>A denunciada RITA ainda é procurada por outros faccionados a fim de resolver pendências e demandas alusivas às atividades da ORCRIM, o que ratifica sua posição de destaque dentro da facção. Nos áudios abaixo, RITA aponta os problemas que faccionados da rede estão tendo no interior de unidades prisionais, indicando como a ORCRIM pode ajudá-los, como, ainda, revela, mais uma vez, a posição de "01" (liderança máxima) de MARCELO BOZÓ a frente do comando vermelho de Minas Gerais, rede esta que estaria em franca ascensão:<br> .. <br>Por todo o exposto, inequívoca a integralização da denunciada RITA no comando vermelho de Minas Gerais, assumindo posição de evidente destaque em sua estrutura, responsável por dirimir pendências de outros integrantes, bem como realizar o cadastro de novos faccionados e o controle financeiro da ORCRIM junto a seu companheiro e líder máximo da facção, MARCELO BOZÓ.<br>Os elementos de prova também certificam a prática de atos de tráfico de drogas por esta denunciada, bem como sua patente associação para a traficância, devendo, assim, se submeter às sanções dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 2º, §3º, da Lei nº. 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Pois bem. No  tocante  ao  alegado  excesso  de  prazo  para  a formação da culpa,  importante  registrar  que<br> ..  a  aferição  do  excesso  de  prazo  reclama  a  observância  da  garantia  da  duração  razoável  do  processo,  prevista  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal.  Tal  verificação,  contudo,  não  se  realiza  de  forma  puramente  matemática.  Demanda,  ao  contrário,  um  juízo  de  razoabilidade,  no  qual  devem  ser  sopesadas  as  peculiaridades  da  causa  ou  quaisquer  fatores  que  possam  influir  na  tramitação  (HC  n.  541.104/SP,  rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/02/2020,  DJe  de 27/02/2020).<br>O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 16-22; grifamos):<br> ..  Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em 16 de maio de 2024, em razão da deflagração da "Operação Peloponeso", decorrente da descoberta fortuita de uma organização criminosa atuante em Juiz de Fora/MG, durante o curso das investigações que tramitavam na 2ª Vara da Comarca de Além Paraíba/MG, oriundas do Inquérito Policial n.º 2022.0089674 DPF/JFA/MG e do processo cautelar n.º 5002568- 50.2022.8.13.0015.<br>Do total, além de diversos interessados, são investigados 30 (trinta) indivíduos, dentre eles, a paciente RITA DE CÁSSIA que, segundo se extrai da denúncia (ordem 05), é amásia do coinvestigado MARCELO "BOZÓ" e uma das principais lideranças da ORCRIM "Comando Vermelho" em Juiz de Fora/MG.<br>Segundo a acusação, "os denunciados, ao menos a partir do ano de 2023 até os dias atuais, associaram-se, de maneira estável, com divisão de tarefas e funções delineadas, dentro de uma estrutura criminosa com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza".<br> .. <br>Na oportunidade, ressaltou o il. Promotor de Justiça que devido à complexidade dos fatos, contando com inúmeros integrantes da ORCRIM, "foi necessário dividir as acusações criminosas de acordo com a estratificação e a estruturação dentro da organização criminosa identificada como "Comando Vermelho em Juiz de Fora", evitando-se, deste modo, o prolongamento das prisões processuais, o comprometimento da razoável duração do processo e o tumulto na instrução processual".<br>Dessa maneira, em relação às principais lideranças da ORCRIM "Comando Vermelho", foi oferecida, no dia 26 de setembro de 2024, a denúncia de ordem 05, em desfavor de 10 (dez) dos investigados, dentre eles, a paciente RITA DE CÁSSIA e seu companheiro MARCELO "BOZÓ".<br>Ademais, em razão dos fartos elementos probatórios e dos indícios das práticas ilícitas pela ORCRIM, foi deflagrada a "Operação Peloponeso II", com êxito na apreensão de diversos documentos, equipamentos eletrônicos alvos de mandados de busca e apreensão, além de também terem sido efetuadas quebras de sigilo de dados telefônicos e interceptação telefônica, quebras de sigilo telemático e interceptação das comunicações telemáticas.<br>Pois bem. Como se sabe, a aferição do alegado excesso não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais que venham a justificar o retardamento do feito originário.<br>Indispensável, ainda, mencionar que as peculiaridades existentes em cada caso influenciam diretamente na celeridade com que o feito tramita, sendo certo que um caso de maior complexidade exigirá maior lapso temporal para a conclusão da instrução que um feito menos complexo.<br>Diante disso, não se pode exigir que prazo determinado seja rigorosamente cumprido independentemente do crime sob apuração, da quantidade e/ou qualidade dos réus envolvidos e das diligências necessárias, vez que a noção do que seja "prazo razoável" é variável de acordo com tais circunstâncias.<br>Em suma, os prazos processuais não são taxativos, devendo a sua análise ser feita de forma global, isto é, incluindo as fases inquisitivas e judicial.<br>Em um breve retrospecto sobre o andamento processual, como adiantado, a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 16 de maio de 2024; oferecida a denúncia em 26 de setembro de 2024, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 12.850/2013 e art. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do Código Penal; diversas foram as diligências requeridas pelas partes, sobretudo pedidos de revogação/relaxamento das custódias preventivas - oportunamente analisados e revistos -, além da necessidade de serem expedidos inúmeros mandados de busca e apreensão, efetuadas quebras de sigilo de dados telefônicos e interceptação telefônica, quebras de sigilo telemático e interceptação das comunicações telemáticas.<br> .. <br>Vale registrar, ainda, que a ação penal de origem imputa crimes distintos, em relação a diversos investigados - no caso, a denúncia se limita a 10 (dez) deles, do total de 30 (trinta), além de outros interessados - , com procuradores distintos, envolvendo pedidos diversos e reiterados, além de múltiplas diligências imprescindíveis ao regular andamento processual e para a elucidação dos fatos praticados, ao menos, no decorrer de 02 (dois) anos. Não bastasse, restou delineada a dificuldade de notificação de alguns dos réus, contando com a expedição cartas precatórias infrutíferas, o que culminou na mora na constituição das respectivas defesas técnicas e requisição de cópias de mídias essenciais para a apresentação de defesas preliminares.<br>Desse modo, há de se reconhecer que o feito é dotado de alta complexidade, e pluralidade de réus e condutas, não se constatando demora excessiva no andamento processual.<br>Assim, julgo inexistir, por ora, constrangimento ilegal, considerando que a MMa. Juíza vem atuando de maneira diligente para garantir o regular prosseguimento do processo.<br> .. <br>Desse modo, não vislumbro o aventado excesso de prazo na formação da culpa, não havendo se falar em relaxamento da prisão preventiva.<br>Ainda assim, recomenda-se que a autoridade apontada como coatora imprima maior celeridade no andamento processual, evitando que eventualmente se configure constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, o que resultaria no relaxamento da prisão preventiva da paciente.<br>Pelo exposto, redobrando vênia ao d. Relator, DENEGO A ORDEM, com a recomendação para que a autoridade apontada como coatora adote todas as providências necessárias capazes de imprimir maior celeridade ao julgamento do processo originário.<br>No caso, embora substancial o período de prisão processual, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois  reputo  plausíveis  as  razões  consignadas  pelas  instâncias  ordinárias  para  afastar  a  tese  de  ocorrência  de  desídia  estatal,  até  porque  não  é  constatável  ofensa  ao  princípio  da  razoabilidade  na  formação  da  culpa,  mormente  se  considerado  o  tempo  concreto  de  prisão  preventiva  diante da  pena  abstrata  dos  delitos  pelos  quais  a paciente foi denunciada  (fls. 26-100)-  no  caso: artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 2º, §3º, da Lei nº. 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Há de se considerar as peculiaridades do caso, como foi destacado pela Desembargadora revisora que salientou, além da complexidade da causa, que conta com uma pluralidade de réus (dez) - o que, por si só, já demanda tempo extraordinário para a realização de todos os atos processuais -, uma multiplicidade de patronos, além da diversidade de delitos a serem apurados e das inúmeras diligências requisitadas pelas próprias Defesas e da necessidade de expedição de muitas cartas precatórias.<br>Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 5032723-97.2023.8.13.0145), que o Juízo de primeiro grau, em 04/07/2025, determinou a que as partes apresentem suas alegações finais, o que denota que o julgamento do feito se avizinha, não havendo mais que se falar em excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVESTIGADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAIOR TEMPO PARA A INVESTIGAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.256/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGOU INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - No caso em tela, tenho que a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que supostamente teria sido partícipe do crime de homicídio qualificado - fl. 1176. Também consta dos autos que agravante responde a outras ações penais, inclusive de naturezas similares, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas sendo apontado, ainda, como líder da facção criminosa "Comando Vermelho" - fls. 1.177.<br> .. <br>IV - No que tange a alegação de excesso de prazo, em consulta ao sitio do Tribunal de origem (www.tjce.jus.br), verifiquei que o Juízo a quo, em despacho proferido, em 25/07/2023, manteve a prisão do agravante e determinou que se aguardasse laudo pericial para logo após apresentação dos memoriais. E, diferente do alegado pela defesa, a prisão vem sendo reanalisada com frequência, inclusive, foi reanalisada em 17/10/2023, quando foi mantida a segregação cautelar por permanecerem hígidos os pressupostos da prisão preventiva. Ademais, o feito demonstra complexidade em razão da pluralidade de testemunhas e de réus, representados por diferentes representantes jurídicos. Portanto, não vislumbro qualquer desídia do poder judiciário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.855/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO "COMANDO VERMELHO" EM REPRESÁLIA À VÍTIMA CONSIDERADA SUSPEITA DE PASSAR INFORMAÇÕES PARA A POLÍCIA MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA.  .. . EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO DE EVENTOS QUE ALONGARAM O DECURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDUTA DA DEFESA DE CORRÉUS E DO PACIENTE.  .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>III - No caso, verifica-se sucessão de eventos que alongaram o decurso da ação penal, na qual foram imputadas ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, perpetrado em desfavor de vítima "em represália ordenada pela liderança de facção "Comando Vermelho" (..) em virtude de suspeita de que a vítima (..) havia passado informações para a Policia Militar", (além das próprias peculiaridades do feito pelo número de réus, pela pluralidade de patronos, além da necessidade de expedição de carta precatórias, pela suposta prática: pedido de desmembramento de feito pela habilitação de novo patrono, indevida interferência na sessão plenária que levou à dissolução do Conselho, crise sanitária causada pela pandemia, nova dissolução do Júri pela condição de saúde de jurados, juntada tardia de documentos pela defesa de corréu que impediu prosseguimento da sessão plenária, além do estouro de urna em outra sessão plenária; contudo, alheios à atuação do d. juízo de primeiro grau.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.595/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022; grifamos).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta eventual ilegitimidade do decreto prisional, uma vez que esse tema não foi levado à discussão no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA