DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA HELOISA WESTPHALEN DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 605):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDIÇÃO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR.<br>1. Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.<br>2. A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.<br>3. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 613/615).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca da comprovação de que a incapacidade da autora é anterior ao óbito do genitor.<br>Aduziu, ainda, omissão referente à "concessão da pensão por morte em função de ter sido considerada filha maior inválida, junto ao Instituto Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE, de seu genitor, conforme noticiado em laudos médicos (Evento 1, LAUDO6, Página 1), benefício este que percebe desde novembro do ano de 2002" (e-STJ fl. 633).<br>No mérito, alegou contrariedade aos arts. 16 e 22 da Lei n. 8.213/1991; e 374, IV, do CPC, argumentando que possuía mais de 21 anos quando foi reconhecida como inválida, ou seja, antes do óbito de seu genitor, fazendo jus a pensão por morte.<br>Segundo defendeu, "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas sim antes do óbito dos genitores" (e-STJ fl. 634).<br>Por fim, sustentou não ser mais necessária a comprovação da sua invalidez e da sua incapacidade, por se tratar de fato incontroverso, já reconhecido pelo ente administrativo, que goza da presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 642). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 643/644).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 647/655), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da comprovação da invalidez antes do óbito de seu genitor, a saber (e-STJ fls. 600/602):<br>A controvérsia trazida à apreciação cinge-se ao reconhecimento da data de início da incapacidade da autora, a fim de estabelecer se lhe é devida a pensão por morte de seu genitor. Portanto, não há controvérsia no tocante à condição de segurado do instituidor ou quanto à qualidade de dependente da autora, na medida em que lhe foi concedida pensão por morte de sua genitora.<br>A sentença assim tratou da questão:<br>Pensão por morte<br> .. <br>A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que é interditada desde 2008, conforme comprovado no evento 75.<br>Dessa forma, resta evidente a sua invalidez/deficiência desde 2008, ao menos, ainda que o laudo médico judicial (evento 54) tenha dito o contrário.<br> .. <br>Todavia, em relação ao pedido de pensão por morte do seu genitor, entendo que não deve prosperar, pois o óbito ocorreu em 2002 (evento 1, CERTOBT17), de forma que não houve comprovação de invalidez/deficiência em momento contemporâneo ao fato, já que a interdição se deu em 2008 e a perícia judicial, como dito, também não favoreceu a requerente, no ponto.<br>Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.<br>A insurgência da parte autora prende-se à data de início da incapacidade, a qual questiona, asseverando que o laudo pericial que a definiu não é fidedigno à realidade.<br>A perícia médica realizada por determinação judicial, em 27/01/2021 (evento 54, LAUDOPERIC1), diagnosticou que a autora é portadora de CIC F39 - Transtorno do humor  afetivo  não especificado, concluindo que a autora não possui incapacidade atual, e esclarecendo que "O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM. O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG nº 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST). No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas. As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional. A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade."<br>Ainda, quanto ao estado físico/mental, o laudo pericial judicial assevera que a autora apresenta "Bom estado geral e cuidados esmerados com aparência; sem alterações sensoperceptivas; consciente e coerente; sem sinais de desatenção ou distração; orientada quanto a si, às circunstâncias, ao tempo e ao espaço, com memórias de evocação, de trabalho e remota preservadas; pensamento lógico, curso sem alterações, sem ideias delirantes de qualquer tipo; juízo crítico mantido, sem sinais de distorção da realidade; inteligência clinicamente situada dentro do termo médio e adaptada ao nível sócio cultural, humor estável e sem sinais de oscilação, sem sinais de alteração no controle de impulsos, ausência de lentificação ou de agitação psicomotora, linguagem sem particularidades e adequada a meio social, discurso linear claro e coerente, atividade psicomotora normal, sem sinais psicóticos, atitude cooperativa."<br>Entendo que a Perícia Judicial, produzida nos autos, foi bastante minuciosa e detalhada, mantendo-se equidistante das partes, o que lhe confere total imparcialidade, não tendo logrado a parte autora, através da documentação carreada aos autos, ou mesmo através do laudo do evento 1, LAUDO6, que detalhou pormenorizadamente a vida da autora em todos os seus aspectos, comprovar o quanto pretendido, no que tange à data de início da incapacidade que ora impugna. Veja-se que não existe qualquer elemento de prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial.<br>Portanto, ainda que tenha havido a interdição da autora em 2008 (evento 35, OUT3, fl. 4), o óbito do genitor ocorreu em 2002 (evento 1, CERTOBT17), de forma que não houve comprovação de invalidez/deficiência em momento contemporâneo ao fato, e a perícia judicial também não favoreceu a requerente.<br>Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação, devendo ser mantida a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.<br>(Grifos acrescidos).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a perícia judicial atestou que a data de início da invalidez/incapacidade ocorreu após o óbito do seu genitor, além de concluir que, atualmente, a recorrente não está incapacitada, conforme destacado acima.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.<br>3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.<br>5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(..) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).<br>6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA