ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos acolhidos COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. A defesa postulou o reconhecimento da prescri ção da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional.<br>3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, especialmente sobre a prescrição.<br>6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da pretensão punitiva.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, IV; 110, §2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA EUNICE HAAS contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2.<br>FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>- Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo.<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>3. As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>O embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que "a questão de ordem pública da extinção da punibilidade pela prescrição, não é um pormenor processual, um apêndice ou uma inovação, pelo contrário, é questão central e inicial da lide".<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>- Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que o acórdão embargado é omisso, em virtude de não ter analisado a prescrição. Contudo, Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada quanto ao mérito, uma vez que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, em virtude do óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Destaco, por oportuno, que a matéria referente à prescrição foi efetivamente analisada e rechaçada na decisão monocrática, não tendo a defesa apresentado argumentação específica para impugnar a fundamentação declinada. Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que o acórdão embargado é omisso, em virtude de não ter analisado a prescrição. Contudo, Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada quanto ao mérito, uma vez que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, em virtude do óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaco, por oportuno, que a matéria referente à prescrição foi efetivamente analisada e rechaçada na decisão monocrática, não tendo a defesa apresentado argumentação específica para impugnar a fundamentação declinada. Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação.<br>A propósito, trasncrevo excertos da decisão monocrática:<br>A Corte local, ao analisar o pleito defensivo de retificação da certidão cartorária, assentou, em um primeiro momento, que deveria ser rechaçada "a tese de prescrição do crime do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/19 98, se a sentença condenatória, confirmada neste Trib unal, acolheu a tese de crime permanente" (e-STJ fl. 329).<br>Registrou-se, no mais, que, "quanto à alegação de que o processo de partilha de bens teria feito cessar a permanência delitiva, trata-se de matéria de mérito da condenação da paciente, rejeitada, implicitamente, pelo magistrado sentenciante, sendo, portanto, estranha à execução penal" (e-STJ fls. 329-330).<br>A propósito (e-STJ fl. 330):<br>A referida dissolução começou a ser processada em 2006, logo após vir à tona o "escândalo do mensalão". Contudo, pelo que consta da documentação carreada ao caderno processual, a ré nunca deixou de conviver maritalmente com Henrique Pizzolato. Ora, se o casal estivesse em processo de separação, com partilha de bens, não haveria explicação plausível para que procedessem, no mesmo ano de 2006, à abertura de conta conjunta no banco espanhol UNICAJA (fls. 1.527 e seguintes), da qual, inclusive, não consta menção nas declarações de renda da ré ou do seu esposo (fls. 1.208/1.380).<br>Extrai-se daí que as transferências de patrimônio realizadas por Henrique Pizzolato para a ré a partir daquele ano de 2006, sob o pálio de dissolução de sociedade de fato, objetivavam a ocultação do lucro auferido ilicitamente por Henrique, então investigado e processado perante o STF, pela prática de crimes contra a Administração Pública. Também desmentem a versão defendida pela acusada, no sentido de que todo o seu patrimônio foi constituído mediante recursos próprios, adquiridos por meio de seu trabalho como arquiteta."<br>Como visto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que é no sentido de que "o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar" ou "dissimular", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos". (AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>Quanto à alegada cessação da permanência com o formal de partilha, feito em 2006, verifica-se que o Juízo de conhecimento considerou que a "as transferências de patrimônio realizadas por Henrique Pizzolato para a ré a partir daquele ano de 2006, sob o pálio de dissolução de sociedade de fato, objetivavam a ocultação do lucro auferido ilicitamente por Henrique, então investigado e processado perante o STF, pela prática de crimes contra a Administração Pública" (e-STJ fl. 330 e 89).<br>Trata-se, portanto, de matéria já examinada pelo Juízo de conhecimento, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada (trânsito em julgado em 7/12/2022 - e-STJ fl. 531), cuidando-se, portanto, conforme destacado no acórdão recorrido, de matéria "estranha à execução da pena" (e-STJ fl. 330).<br>Por fim, no que concerne ao fato de a recorrente não ter sido condenada no item III.1, no qual constava como data dos fatos os anos de 2008 a 2011, constato que, realmente, a recorrente não foi condenada pela conduta narrada no item III.1 da denúncia. No entanto, foi condenada pelas condutas narradas no item III.2, que diziam respeito à aquisição de bens nos anos de 2008 e 2009, os quais não foram indicados nas declarações de imposto de renda do início da década de 2010 (e-STJ fl. 87).<br>Oportuno destacar, outrossim, que o último ato de aquisição de bens narrado na denúncia ocorreu em 14/12/2009 (e-STJ fl. 79), o que, por si só, esvazia a alegada prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não implementado o prazo de 8 anos entre mencionada data e a data do recebimento da denúncia, em 16/1/2016 (e-STJ fl. 80). Ademais, não sendo possível precisar, na via estreita do habeas corpus, a data em que cessaram os atos de ocultação, não há se falar em retificação da certidão de cálculo da prescrição, em especial, por manifesta ausência de utilidade.<br>Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.

EMENTA<br>Direito penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos acolhidos COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. A defesa postulou o reconhecimento da prescri ção da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional.<br>3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, especialmente sobre a prescrição.<br>6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da pretensão punitiva.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, IV; 110, §2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.<br>VOTO-VISTA<br>Adoto o relatório apresentado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Apenas saliento que se trata de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>Muito embora a matéria de mérito tenha sido abordada na decisão monocrática, divirjo respeitosamente do eminente Relator no que concerne à possibilidade de debate colegiado da alegada prescrição em sede de agravo regimental, sem incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, entendo que a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, sobretudo acerca da questão da ocorrência da prescrição.<br>E faço isso, inclusive, por coerência em relação ao meu voto no agravo regimental, no qual acompanhei a divergência lançada pela Ministra Daniela Teixeira, a qual adentrou no mérito do tema e deu provimento ao recurso ordinário defensivo (fls. 619-625).<br>No caso concreto, a defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal. O magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional, embasado em certidão na qual consta que os fatos teriam sido praticados no período de 2008 a 2011 (fls. 159-160 e 173).<br>Todavia, a recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, conforme bem observou o Ministro Relator em sua decisão monocrática, especificamente à fl. 589. Portanto, a certidão elaborada pelo juízo de primeiro grau estava equivocada quanto à data dos fatos a serem considerados para a prescrição.<br>A discussão refere-se aos fatos imputados no Item III.2 da denúncia, pelos quais a acusada foi efetivamente condenada (fls. 75-94 e 101).<br>É bem verdade que a embargante era então esposa de envolvido no famoso "Escândalo do Mensalão". Todavia, a magnitude daquele caso não impõe que os pleitos da ora recorrente sejam de plano negados. Passo à análise da tese defensiva.<br>A sentença condenatória reconheceu que a separação do casal foi fictícia no intuito de ocultar a origem ilícita de dois imóveis, uma garagem e um automóvel (denúncia - fls. 70-71) em nome da recorrente. Confira-se o trecho da sentença (fl. 90):<br>A fase de dissimulação, também chamada de controle ou estratificação (empilage), que objetiva dissociar o dinheiro de sua origem, é denotada pela fictícia separação do casal com a respectiva dissolução de sociedade de fato e partilha de bens, logo após vir à tona o "escândalo do mensalão".<br>Registro que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos no julgamento da apelação criminal (fl. 101), por isso, transcrevo os excertos diretamente da condenação implementada em primeiro grau de jurisdição.<br>A condenação também considerou que a aquisição desses bens no exterior se deu com o intuito de ocultar a origem do referido patrimônio. Confira-se (fl. 91):<br>Por fim, denota-se a fase final de integração (integration) com a aquisição de bem móvel e bens imóveis no exterior pela ré, em seu próprio nome, em período próximo à data do seu casamento civil com Henrique Pizzolato, com o fim de escamotear a origem desse patrimônio.<br>Nota-se que as instâncias de origem buscaram fundamentação no sentido de prolongar a prática delitiva até o momento em que adquiridos os bens no exterior mencionados na denúncia. Nesse ponto, como bem observou a Ministra Daniela Teixeira em seu voto divergente (fl. 621):<br>" ..  embora os fatos que conduziram à condenação da recorrente tenham sido tipificados na modalidade ocultação e dissimulação, não se pode dizer que sua protração no tempo tenha ocorrido de maneira indefinida" (grifei).<br>Com efeito, a posterior utilização dos bens oriun dos de tal separação irreal, datada de 2006, não pode ser considerada indefinidamente como se qualquer movimentação do patrimônio oriundo de lavagem de capitais seja sempre caracterização de crime.<br>Conforme já decidiu a Corte Especial e também esta Quinta Turma:<br>" ..  4. O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, o que evidencia a atualidade necessária à decretação da prisão preventiva.  .. " (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, REPDJe de 12/03/2021, DJe de 10/3/2021).<br>" ..  3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar" ou "dissimular", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.  .. " (AgRg no AREsp n. 1.523.057/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020).<br>No caso, a aquisição de imóveis pela recorrente, em 2008 e 2009, ocorreu bastante tempo depois da separação fictícia, finalizada em 2006. Aliás, note-se que a dissolução da sociedade de fato e respectiva partilha foram efetuadas em juízo, perante a 4ª. Vara de Família do Estado do Rio de Janeiro (fls. 218-220).<br>Embora a separação de fato tenha sido inverídica, a partir de então, o patrimônio destinado à ora embargante era conhecido por parte de autoridades brasileiras. N essa linha, não há que se reputar, sempre, a permanência do crime de lavagem de capitais até a última movimentação patrimonial antes que se iniciem as investigações a respeito, sob pena de se ter um prolongamento indefinido do crime no tempo, o que não se coaduna com o Direito Penal pátrio.<br>Repita-se que, no caso concreto, o patrimônio da apenada era conhecido e inclusive foi originado de partilha efetuada judicialmente.<br>Ainda que diante do crime de lavagem de dinheiro, os acusados em geral devem ter a segurança jurídica ao menos de saber qual a data do fato delituoso. E, no meu entendimento, o último ato do crime se deu com a fase de integração com a disponibilização do patrimônio à sentenciada depois de estar supostamente albergado pela dissolução judicial da sociedade de fato. Nesse momento, os objetos materiais do branqueamento eram conhe cidos pela Justiça brasileira.<br>A partir daí, o que a recorrente decidiu adquirir com esse patrimônio caracterizou mero exaurimento do delito.<br>Quanto ao tema, vale ressaltar mais uma vez o voto divergente da Ministra Daniela Teixeira no sentido de que a aquisição dos imóveis indica não uma fase do cometimento do delito, mas sim seu exaurimento, com a finalização do processo de integração. Destaco o seguinte trecho do voto divergente (fl. 622):<br>"De fato, presente a hipótese de ocultação quando da abertura de conta conjunta no banco espanhol UNICAJA, no ano de 2006, e a de dissimulação com a separação fictícia do casal, a realização de partilha formal, perante a justiça brasileira, com a listagem expressa dos bens, indica não uma fase do cometimento do delito, mas sim seu exaurimento, com a finalização do processo de integração.<br>Com efeito, uma vez expostos aos procedimentos formais da jurisdição pátria, eventuais bens objeto de delito de branqueamento não podem mais ser considerados "ocultados" ou de propriedade "dissimulada", sendo eventual ausência de menção em declaração de Imposto de Renda superveniente irregularidade posterior a ser apurada, se o caso, em procedimento(s) diverso(s)." (grifei)<br>Além disso, como também reconhecido no voto divergente, o fato de ter sido a questão tratada pelo juízo de conhecimento não obsta a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a defesa trouxe expressamente o tema para exame no presente feito, além da prescrição ser matéria de ordem pública devidamente suscitada no processo relativo à execução penal.<br>A meu ver, inclusive, tem inteira aplicabilidade o novo artigo 647-A do Código de Processo Penal, pois estamos diante de flagrante ilegalidade com ampla repercussão sobre os direitos individuais da apenada. Confira-se:<br>"Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)<br>Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)."<br>Portanto, deve ser retificada a data da consumação delitiva para o dia 19 de dezembro de 2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio (fl. 219). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2017 (fl. 159). A pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 8 (oito) anos, à luz do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que esse prazo transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, acarretando a prescrição da pretensão punitiva.<br>Note-se que tem incidência o disposto no artigo 110, §2º do Código Penal com redação anterior à publicação da Lei nº 12.234 de 2010.<br>Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade de ANDREA EUNICE HAAS pela ocorrência da prescrição.<br>É como voto.