DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALBERTO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012609-63.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena no regime semiaberto e teve seu pedido de remição de pena indeferido pela autoridade coatora, sob os fundamentos de falta de aprovação integral no ENEM, inexistência de previsão de remição por aprovação parcial e duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.<br>O impetrante alega que tal decisão contraria a interpretação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, valorizando o esforço para elevação cultural e ressocialização (fl. 3).<br>Afirma, ainda, que a exigência de aprovação integral não encontra respaldo legal expresso na Lei de Execução Penal, que admite remição pelo estudo com base na carga horária comprovada, permitindo interpretação mais benéfica ao reeducando (fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja considerada a remição pleiteada, determinando-se ao Juízo de primeira instância que atualize o cálculo de pena do paciente, possibilitando sua imediata progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Ao indeferir o pleito defensivo, destacou a Corte de origem (fls. 6/14; grifamos):<br> .. <br>Sabe-se que a Resolução nº 391/2021, do CNJ, regulamentou a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM e outros exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, e estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo único:<br>"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP." (grifei)<br>E, do site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), consta, sobre os requisitos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a seguinte informação:<br>"Nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria Inep nº 179, de 28 de abril de 2014, o participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: 1. (..); 2. (..); 3. Atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; 4. Atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação." (grifo meu).<br>Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, devem ser considerados, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º).<br>E, para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir, pelo menos, 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame, além de 500 pontos na redação (Portaria MEC nº 10/2012, e Portaria Inep nº 179/2014).<br>Assim o fez a Resolução do E. CNJ para estimular a atividade daquele apenado que, por esforço próprio, logra aprovação no ENEM ou ENCCEJA, equiparando-a àquela atividade de ensino exercida intramuros e sob a fiscalização da autoridade educacional competente.<br>No caso dos autos, o agravante, apesar da nota satisfatória nas áreas de conhecimento do exame, não obteve a pontuação mínima na redação, conforme resultado do ENEM 2024 (fl. 5) e, portanto, não foi considerado aprovado no referido exame nacional, o que obsta a concessão da remição pelo estudo, certo que não basta à remição a aprovação parcial no exame em questão, hipótese sequer contemplada na Resolução nº 391/2021 (art. 3º, parágrafo único).<br> .. <br>Ademais, ao que consta, o sentenciado já havia concluído o ensino médio anteriormente e obtido a remição de pena por estudo daí decorrente (fls. 913/914 do PEC original), o que, igualmente, obsta novo abatimento de sua pena em razão de posterior aproveitamento no Exame Nacional do Ensino Médio, pois, neste caso, haveria dupla concessão do benefício pelo mesmo fato gerador, o que, naturalmente, não se pode permitir, sob pena de configuração de indevido bis in idem.<br>Do exame dos excertos transcritos, verifico que a decisão do Tribunal de origem fugiu ao entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, o que impõe a concessão da ordem ex officio.<br>Isso porque, não obstante ainda penda de apreciação neste Sodalício o julgamento dos Temas Repetitivos n. 1270 e 1357, cujas questões submetidas a apreciação são, respectivamente, discutir "a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento" e "definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena", é firme o entendimento nesta Corte Superior acerca do "direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional  ..  (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022), bem como o direito "à remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, incentivando a ressocialização" (HC n. 927.806/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.).<br>Na espécie, conforme se extrai dos autos, o paciente, embora já tenha concluído o ensino médio anteriormente, logrou notas satisfatórias nas áreas de conhecimento do ENEM/2024, não obtendo a pontuação mínima exigida para o exame apenas na redação, o que faz com que tenha direito à remição de pena parcial e proporcional aos êxitos alcançados, se mostrando indevida a negativa geral proferida pela Corte local.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, diante do constrangimento ilegal manifesto, concedo a ordem de ofício para reconhecer ao paciente o direito de remição parcial da sua pena pela aprovação parcial no ENEM/2024, a ser realizada pelo Juízo das execuções penais competente.<br>Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA