DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art. 525, V, do CPC/2015 e falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 141-143).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Inconformismo da executada. Controvérsia com relação à existência de excesso de execução, à comprovação dos valores dependidos com o procedimento realizado, à necessidade de requerimento administrativo e à incidência ou não de honorários advoca tícios no que toca à obrigação de fazer. Acolhimento parcial. Configurado excesso de execução, com relação aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo, conforme título judicial abrange unicamente a parte líquida, ou seja, o valor da indenização a título de danos morais. Concordância da exequente com os cálculos apresentados. Impugnação parcialmente acolhida.<br>Recurso parcialmente acolhido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte NIMORINA PAULA RIBEIRO foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 525, V, do CPC/2015, pois "o reembolso que pretende a recorrida é incabível, eis que deveriam ser realizadas tratativas administrativas para reversão da conta hospitalar e, portanto, não deve ser executada em sede de cumprimento de sentença" (fl. 91).<br>No agravo (fls. 146-159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem num cumprimento de sentença, instaurado para que a satisfazer a obrigação, a que foi condenada a operadora, de reembolsar os custos de uma cirurgia e demais despesas médicas, e de pagar indenização por danos morais.<br>A impugnação apresentada pela operadora foi rejeitada, fixando-se o valor exequendo em R$ 151.431,78 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) (fl. 64).<br>Contra a decisão que rejeitou a impugnação, a operadora interpôs agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem, inicialmente, deu parcial provimento ao agravo para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e determinar a exclusão da obrigação de fazer da base de cálculo da verba sucumbencial (fl. 76).<br>Contudo, os embargos de declaração opostos em seguida foram acolhidos, com efeitos modificativos, para se desprover o agravo de instrumento, sob fundamento de que "a comprovação dos valores despendidos está devidamente coligida aos autos, por meio das notas fiscais dos serviços e correspondentes comprovantes de pagamento (fls. 47/69), em cotejo com o prontuário médico apresentado às fls. 115/153, sem qualquer impugnação específica das notas e recibos apresentados" (fl. 128).<br>A parte agravante afirma que, "apesar de a Recorrida apresentar diversas notas fiscais referentes ao custeio de atendimentos, em nenhum momento a Recorrida entrou em contato com os prepostos da Operadora para que a reversão hospitalar fosse realizada pela via administrativa, sendo que tal meio seria o adequado para satisfação da obrigação" (fl. 89).<br>No entanto, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 77 - grifei):<br>No que toca à alegada necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão já foi afastada por intermédio da decisão de fls. 110/111, com fundamento em ausência de previsão no título judicial, bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).<br>Por fim, a comprovação dos valores despendidos está devidamente coligida aos autos, por meio das notas fiscais dos serviços e correspondentes comprovantes de pagamento (fls. 47/69) em cotejo com o prontuário médico apresentado às fls. 115/153, sem qualquer impugnação específica das notas e recibos apresentados.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que o título executivo não previu a necessidade de prévio pedido administrativo de reversão da conta hospitalar e que não houve impugnação das notas e recibo que comprovam os desembolsos realizados pela usuária do plan o de saúde, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à afirmação de que os devem os "honorários advocatícios  ..  incidirem somente sobre a condenação de indenização por danos morais", observa-se que a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA