DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR CAVICHIOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n. 5008450-96.2022.8.24.0011.<br>O paciente foi condenado em primeira instância à pena total de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime prisional aberto, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no piso legal, por infração aos arts. 306, § 2º, I, e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997, em concurso formal, com proibição para obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.<br>Interposto pela Defesa recurso de apelação, foi parcialmente provido para reduzir a sanção pecuniária para 12 (doze) diárias, rejeitados em seguida os embargos de declaração.<br>Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua condenação por decisão que deixou de enfrentar teses defensivas relevantes.<br>Aduz atipicidade de uma das condutas pois, além de não demonstrado documentalmente a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, tal sanção de natureza administrativa não se subsume ao tipo penal do art. 309, do CTB.<br>Requer a concessão da ordem para que, anulado o acórdão debatido, seja Valdir absolvido.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 282/283 e 289/292.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 342/343 pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelo que manteve a condenação do paciente pela prática de crimes previstos no CTB, decisão que, conforme as informações prestadas, transitou em julgado.<br>Vale dizer que, não se insurgindo a Defesa contra a condenação pelo crime de embriaguez no trânsito, a materialidade de tal infração é incontroversa por meio da prova oral e do resultado do teste do etilômetro, comprovado ter Valdir assumido a condução do veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, declarando as testemunhas seu estado alterado.<br>Já a respeito do crime remanescente, assim decidiram os Desembargadores (fls. 42/43):<br>Superado esse ponto, analisa-se o argumento levantado pelo recorrente acerca do delito de dirigir veículo, em via pública, sem permissão (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), o qual tem a seguinte redação:<br>Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:<br>Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.<br>O doutrinador Fernando Capez especifica que o "núcleo do tipo é dirigir, que significa ter sob seu controle os mecanismos de direção e velocidade de um veículo, colocando-o em movimento por determinado trajeto. É necessário, ainda, que o fato ocorra em via pública".<br>Logo adiante, o doutrinador esclarece que " ..  a existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Para a caracterização desse crime, basta que o agente conduza o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois, conforme já mencionado, não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato). Trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico "segurança viária", de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco" (Legislação penal especial. 17. ed. Saraiva, 2022, p. 171).<br>In casu, é fato inconteste que o réu estava na condução de veículo automotor na data dos fatos, com o licenciamento vencido e com o direito de dirigir suspenso, levando em conta os relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência.<br>O perigo de dano, por sua vez, foi comprovado pela prova oral, em especial pelos relatos da testemunha Carlos Sérgio de Lima Escobar, que asseverou em juízo que presenciou o motorista do veículo conduzir em zigue-zague diversas vezes, sendo que dirigiu automóvel na retaguarda do Fiat/Uno por cerca de 5km, situação que acabou gerando grande risco aos transeuntes e demais motoristas que trafegavam pela via.<br>(..)<br>Logo, restou devidamente comprovado o estado de perigo gerado pela conduta do réu.<br>Sendo assim, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, eis que plenamente demonstrada a sua atuação na prática dos crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo, em via pública, sem a devida permissão pelos quais restou condenado, razões pelas quais mantenho a sentença incólume neste ponto.<br>De fato, restou comprovado pelos depoimentos dos policiais militares, eivados de imparcialidade e fé pública, que o ora paciente dirigia o automóvel com a habilitação suspensa, como por eles confirmado em pesquisas junto ao sistema próprio no momento da abordagem, o que basta à comprovação da circunstância, destacando a testemunha civil que presenciou os fatos que o réu transitava em zigue-zague, nítido o perigo concreto gerado a partir de sua conduta, motivo pelo qual típica .<br>Pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em que, como se depreende do trecho do julgado acima transcrito, a manutenção da condenação decorreu de decisão devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer vício a ser sanado por meio deste.<br>Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Finalmente, buscando-se na impetração a absolvição do paciente com base na fragilidade do conjunto probatório, tem-se que, ainda conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é o habeas corpus a via adequada para apreciar tal pretensão por exigir reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.  .. <br>(AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA