DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELINTON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 206):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLI"CIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ). QUESTÕES DE HISTÓRIA. CONHECIDA CONTROVÉRSIA SOBRE SUA LEGALIDADE. MAJORITÁRIA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PELA INSINDICABILIDADE DO GABARITO OFICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTEMPORÂNEA PRETENSÃO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE NULIDADES OBTIDAS POR TERCEIROS EM DETERMINADAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO: REGRA DO EDITAL QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES ANULADAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPETRANTE ELIMINADO HÁ QUASE UMA DÉCADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME: 2022. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES JUDICIALMENTE INVALIDADAS EM AÇÕES DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO: 2023. IMPETRAÇÃO: 2024. CADUCIDADE (ART. 23, LEI N.º 12.016/09). O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FAZ RESSURGIR A OPORTUNIDADE PARA IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA REVERTER ELIMINAÇÃO HÁ ANOS ULTIMADA. PROFUSOS PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 10, LEI N.º 12.016/09 COMBINADO COM ART. 485, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, assinalando que não houve a decadência do mandamus, bem como defende que está configurado o direito líquido e certo na espécie, em virtude do descumprimento de regra disposta no Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ.<br>Para tanto, afirma, em síntese, que (fls. 232-237):<br>O v. acórdão fundamenta que o ato impugnado é a exclusão do Impetrante no certame com sua reprovação na prova objetiva em 28 de outubro de 2014, por ter ultrapassado os 120 dias previstos no art. 23 da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que trata sobre o mandado de segurança.<br>Neste caso é necessário constar que a pretensão do Impetrante não vista atacar a reprovação ocorrida no dia 28 de outubro de 2014, mas tão somente o indeferimento de seu recurso administrativo que foi em 13 de novembro de 2023.<br>No histórico do caso, é relevante relembrar que o referido concurso, na forma do item 21.4. do Edital, tem validade de até dois anos, contados da data da sua homologação.<br>O referido concurso foi homologado em 23 de março de 2022, conforme consta no DOERJ nº 054/2022, porém, o Secretário de Estado de Polícia Militar, manteve-se inerte, mesmo instado pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA, através da Recomendação nº 01/2022, de 04 de abril de 2022, a tomar providências acerca do cumprimento do regra do item 17.8. do Edital, com a reversão dos pontos das questões anuladas judicialmente a todos os demais candidatos.<br>Assim, em razão da inércia da Autoridade Coatora em cumprir o disposto no item 17.8. do Edital, o Impetrante não teve opção senão requerer administrativamente em 07 de novembro de 2022 que somente foi respondido com o indeferimento em 13 de novembro de 2023.<br>Desta forma, não haveria motivos para ser impetrado mandado de segurança à época da reprovação do Impetrante (28 de outubro de 2014), pois naquele momento não havia indícios que as questões da prova objetiva seriam anuladas, o que ocorreu somente em 2022, com o transito em julgado dos processos (por exemplo, o processo nº 0020257- 82.2016.8.19.0001 que transitou em julgado em 26 de junho de 2022).<br> .. <br>Do exposto, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.<br> .. <br> ..  o direito líquido e certo do Impetrante está violado com o indeferimento do seu requerimento administrativo pela Autoridade Coatora em 13 de novembro de 2023, descumprindo assim, a regra disposta no item 17.8. do Edital do Concurso, assim como o Princípio da Isonomia, o Princípio da Segurança Jurídica e da Legalidade, respectivamente dispostos nos art. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988 - CRFB/1988.<br>Requer, assim, o provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a decadência. Subsidiariamente, pede a concessão da segurança para que "seja determinado que o ponto correspondente à anulação da questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História seja atribuída em favor do Impetrante, uma vez que a nulidade das referidas questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas também ao Candidato Recorrente e aos demais candidatos do concurso" (fls. 244-245).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, a fim de que o mandado de segurança retome seu regular curso, perante a Corte de origem, afastada a decadência. (fls. 1160-1164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Colho da inicial do mandado de segurança na origem que o impetrante em 07 de novembro de 2022, requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. O pleito foi indeferido em 13 de novembro de 2023.<br>O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. Confira-se (fls. 210-211):<br>Perceba-se que, embora o recorrente tenha buscado elaborar fundamento pretensamente contemporâneo para embasar o atual pleito mandamental, seu objetivo decerto é desconstituir o ato de sua eliminação do certame, para o que precisaria ter demandado no tempo oportuno.<br> .. <br>In casu, por não ter atingido a nota mínima na prova objetiva, o impetrante já fora eliminado do certame há muitos anos e, além disso, a própria homologação do resultado deste ocorreu em 23-3-2022 (fls. 243, anexo):<br> .. <br>Independentemente do fundamento utilizado para o pleito de atribuição de pontos das questões objetivas, o fato de o impetrante, ora agravante, ter provocado a Administração anos depois de sua reprovação não tem o condão de reiniciar prazos prescricionais ou decadenciais, como se fosse legítimo eternizar discussões, administrativas e judiciais, em torno de um mesmo objeto - no caso, o direito à pontuação referente a questões controvertidas por diversos candidatos.<br>É por isso que o indeferimento, em 2023, do requerimento administrativo apresentado em 2022, não faz ressurgir a oportunidade para uma impetração que, ao fim e ao cabo, objetiva reverter a eliminação ultimada há quase uma década - ato que, sob o prisma do impetrante, efetivamente teria ensejado lesão a direito.<br>No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023.<br>Assim, impetrado o presente mandamus em 8 /3/2024 , deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.739/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES.<br>1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada.<br>2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem ampliar, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão para os demais candidatos.<br>3. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, nem a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público.<br>4. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09.20160, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através do DOE n.º 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos anexados".<br>5. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante.<br>6. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança.<br>7. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 19.5.2017.<br>8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a decadência para impetração do presente Mandado de Segurança.<br>(EDcl no RMS n. 56.081/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019; sem grifos no original)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 2/12/2024; RMS n. 74.996/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 7/11/2024; RMS n. 73.751/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJe 30/9/2024; RMS n. 74.059/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/8/2024; RMS n. 73.735/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/6/2024; e RMS n. 73.730/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/ 6/2024.<br>Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento deste Tribunal Superior, é de rigor o acolhimento da presente irresignação, para o fi m de afastar a decadência.<br>Por fim, registro ser possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pela Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AD MINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.