DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 489 do CPC e de aplicação da Súmula n. 7 d o STJ (fls. 189-195).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 137-138):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo-se em título executivo judicial a cédula de crédito bancária, determinando o pagamento de R$ 21.002,10, acrescido de juros legais e correção monetária, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a nota fiscal apresentada pelo apelado é suficiente para embasar a ação monitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ação monitória é um procedimento especial de cobrança que permite ao credor cobrar uma dívida de forma mais rápida e eficiente, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).<br>A jurisprudência do STJ admite que notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, podem ser usadas para basear a ação monitória, desde que apresentem credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em tela, o apelado apresentou uma nota fiscal e um e-mail da apelante confessando a dívida, o que foi considerado suficiente para embasar a ação monitória.<br>A apelante não conseguiu desconstituir a prova apresentada pelo apelado, limitando-se a alegar a ausência de comprovação de entrega das mercadorias e a intempestividade da prova.<br>O pedido de nulidade da intimação da sentença foi rejeitado, pois não houve demonstração de prejuízo, e o recurso foi apresentado tempestivamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A apresentação de notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, pode ser usada para embasar a ação monitória, desde que apresentem credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória."<br>No recurso especial (fls. 155-171), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova escrita apta a embasar a cobrança, uma vez que as notas fiscais apresentadas não se prestariam, por si sós, a demonstrar o vínculo obrigacional (fl. 162), e<br>(ii) arts. 373, I, 485, VI, e 700 do CPC, aduzindo que a recorrida não apresentou documentos que atestem a origem da obrigação, que a simples nota fiscal, desacompanhada de assinatura ou recibo de entrega, não constitui prova suficiente para embasar a cobrança e que não foram observados os requisitos para o ajuizamento da ação monitória (fls. 163 e 168).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 179-188).<br>No agravo (fls. 196-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 141-143):<br>O Apelante afirma que não há demonstração de título líquido, certo e exigível que subsidie a ação monitória, bem como não há nos autos prova incontroversa do débito, tendo em vista que a ação está lastreada exclusivamente em nota fiscal que, por si só, não possui natureza executiva. .. <br>Pela análise do contexto probatório, tenho que a presunção milita a favor do credor, que está de posse do comprovante da obrigação. Pelo que se extrai, o Apelado apresentou nos autos uma nota fiscal da venda com o valor líquido da dívida, conforme se verifica em ID. 267562258, bem como um e-mail encaminhado pela própria devedora, juntado em ID. 267562286, assumindo a existência do débito.<br>Em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, conforme entendimento do STJ:  .. <br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor"<br>Isso significa que, mesmo sem a assinatura do devedor, as notas fiscais podem ser consideradas provas suficientes para iniciar uma ação monitória, desde que apresentem credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. .. <br>Como se não bastasse, a Apelante sequer rebate o e-mail juntado em ID. 267562286, limitando-se a afirmar que essa prova foi juntada extemporaneamente nos autos. Todavia, pelo que se verifica, o e-mail foi juntado anexo à impugnação à contestação, antes mesmo da decisão do juízo oportunizando a produção de outras provas, logo, não há que se falar em intempestividade da prova.<br>Portanto, mesmo tendo tempo hábil e oportunidade, não se desincumbiu de impugnar ou comprovar a impertinência da prova de confissão da dívida.<br>Assim, o TJMT concluiu que, "Em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória" (fl. 142) e que "o e-mail foi juntado anexo à impugnação à contestação, antes mesmo da decisão do juízo oportunizando a produção de outras provas, logo, não há que se falar em intempestividade da prova" (fl. 143).<br>Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que a recorrida não apresentou documentos válidos que atestem a origem da obrigação.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, não há como rever o entendimento da Corte local acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência da documentação apresentada pela recorrida para instruir a ação monitória, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA