DECISÃO<br>CRISTIANO LOPES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5036446-33.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 24 de outubro de 2024, no âmbito da "Operação Tríade", que investiga crimes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro e infrações conexas, com ligação à facção criminosa "Os Manos".<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; b) insuficiência de indícios de autoria, alegando que o relatório de investigação da polícia se baseava em suposições, uma vez que as conversas referiam-se ao apelido "Ganso" e não diretamente ao nome do recorrente; c) inexistência de periculum libertatis; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, por entender que a prisão preventiva está fartamente fundamentada na existência do crime, indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente em razão da atuação do recorrente em organização criminosa e sua multireincidência.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva do recorrente cujos fundamentos foram reiterados no acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e novamente impugnados neste Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou, conforme transcrito no pelo Voto do Relator, na origem (fls. 78-79, destaquei):<br> ..  (..) c. Fundamento: A Autoridade Policial, no avanço das investigações, principalmente a partir do resultado das medidas cautelares autorizadas, angariou vasto material probatório que identificou, pelo menos, quatro núcleos que compõem a organização criminosa investigada. Segundo os indícios trazidos pela Autoridade Policial pode-se identificar os fornecedores de drogas, responsáveis pela distribuição aos agentes intermediários, integrantes do alto escalão da organização uma vez que possuem conexões interestaduais e internacionais. São eles: undefined, undefined e undefined. No segundo escalão, foram identificados os intermediários, responsáveis pela intermediação entre os distribuidores do alto escalão com os distribuidores do varejo, sendo considerados agentes de confiança das lideranças. São eles: undefined e undefined. Na presente investigação, a Autoridade Policial identificou um núcleo que estabeleceu uma espécie de "consórcio" para a aquisição das drogas, formado por traficantes de escalão médio que conjuntamente adquirem drogas por preço mais baixo (e realização a contabilidade em conjunto). São eles: undefined, undefined e undefined. Ainda, identificado undefined como gente e homem de confiança de undefined, responsável por recolher os valores oriundos da venda de drogas. Por fim, foram identificados os compradores de drogas de undefined, núcleo formado por traficantes de menor escalão, responsáveis pela venda direta no varejo. São eles: undefined, SILMAR CRISTIAN DA CONCEIÇÃO, undefined, undefined, undefined, undefined, undefined, undefined, WELINGTON DA SILVA, GABRIELA PINHEIRO MOREIRA (nome social), undefined, DIOGO ALMEIDA SOARES, undefined, EDER DA SILVA ROSA e undefined. A representação policial indicou, de maneira pormenorizada, a função, a atuação e os vínculos de cada investigado e demonstram que a prisão preventiva representada mostra-se imprescindível para a garantia da manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O robusto conjunto probatório que acompanha a investigação indica a existência de organização criminosa responsável pela prática de condutas que atingem um sem número de vítimas, desafiam as leis e impedem a rotina das comunidades onde as organizações criminosas se fixam. No caso em tela, a existência de uma organização criminosa bem articulada, que conta com, pelo menos, 24 membros, divididos em núcleos de atuação segundo as funções desempenhadas e a hierarquia que ocupam no organograma do grupo. Os investigados são indivíduos integrantes de organização criminosa, com vastos antecedentes criminais, de forma que a liberdade, ainda no curso da investigação, fomentará a reiteração criminosa e o restabelecimento da rede organizada a qual se aspira combater. Como referido, o esquema criminoso se estende a mais de um município da região metropolitana de Porto Alegre/RS, evidenciando que a medida representada mostra-se necessária não só para a garantia da ordem pública (conforme explicitado) como, também, para garantia da aplicação da lei penal - sendo provável que os investigados, cientes da existência da presente investigação, irão evadir do distrito da culpa. As razões expostas, da mesma forma que justificam o decreto da prisão preventiva, afastam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), pois se tratando de indivíduos com fortes indícios de envolvimento em facções criminosas e reiteração delitiva, a aplicação de medidas mais brandas mostram- se insuficiente, principalmente em razão da difícil fiscalização e ausência de senso de responsabilidade dos investigados. Portanto, a decretação da prisão preventiva busca conter a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, conduta criminosa de natureza permanente e que se protrai no tempo até sua cessação, circunstância que não só ratifica a necessidade de imediata atuação do Estado para conter a prática da conduta como, também, demonstra a contemporaneidade da medida.<br>A defesa impetrou HC no Tribunal de origem que, cujo acórdão consignou (fls. 82-84, destaquei):<br> ..  Segundo o apurado até o momento, foram identificados vários núcleos principais que compõem a existência da organização criminosa investigada. Especificamente em relação ao paciente, a denúncia narra a a seguinte conduta: SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo "Nei", "Veio", "DN", "Dinei", em um nível abaixo das lideranças e seus gerentes, agia, de certa forma, como chefe do núcleo consórcio formado com CRISTIANO LOPES DOS SANTOS e CLEVERSON. Por meio de seu "braço direito", WILLIAM, recebia drogas dos líderes FABIANO, TIAGO BENHUR e RODRIGO e as distribuía para os demais membros do consórcio. Depois, em relação a sua parte, efetuava o fracionamento e distribuía as drogas para indivíduos que estão em um nível inferior hierarquicamente, traficantes de drogas que compunham o núcleo local de venda de drogas. Sempre sob as ordens das lideranças, controlava a atuação dos subalternos (..) CRISTIANO LOPES DOS SANTOS , vulgo "Pai de Todos" ou "Ganso", era outro integrante do consórcio. Adquiria drogas das lideranças, repassando-as aos traficantes de drogas locais para revenda nas "bocas". Fazia isso por meio do consórcio que possuía com SEDINEI e CLEVERSON, unindo forças para obter facilidades e mais lucro. Tinha o controle desses pontos de venda de drogas e das pessoas que neles trabalhavam. (evento 1, DENUNCIA1). Com isso, o Ministério Público imputa ao paciente o crime previsto no artigo 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/13, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90 (Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com a majorante do emprego de arma de fogo e a agravante da reincidência). De acordo com o relatório de investigação da polícia (evento 1, RELINVESTIG2), mencionado na representação pela prisão preventiva, foi possível realizar a identificação do paciente como sendo o "Ganso" (alcunha registrada no Sistema de Consultas Integradas, referido no Relatório), mencionado em diversas conversas pelos outros investigados: Há robustos elementos que permitem afirmar que CRISTIANO LOPES DOS SANTOS , alcunhado "Ganso" ou "Pai de Todos", seja membro do mencionado consórcio para aquisição de drogas. Foi possível vincular a alcunha de "Ganso" com CRISTIANO por meio do seguinte trecho do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE TELEFONE 01 (página 135), em que SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS envia uma matéria jornalística acerca de uma operação policial a WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA. SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, ao comentar sobre a reportagem, diz que "prenderam uns piá do Ganso". Ao analisar a matéria em conjunto com os dados à disposição da polícia, verifica-se que CRISTIANO LOPES DOS SANTOS foi um dos indiciados e principal alvo da operação. (..)  Trecho do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE TELEFONE 01 (página 135) em que SEDINEI OLIVEIRA DA SILVA envia matéria acerca de operação policial deflagrada em face do alcunhado "Ganso". Analisando a matéria em conjunto com os sistemas à disposição da Polícia, trata-se da Operação "Pater Potestas", levada a cabo pela Delegacia de Sapiranga. A operação foi formalizada no Inquérito Policial nº. 1203/2022/100942, o qual teve, como um dos INDICIADOS, CRISTIANO LOPES DOS SANTOS . Esse inquérito policial gerou a Ação Penal nº. 5005458-06.2024.8.21.0132, que teve CRISTIANO como um dos réus. Logo, pode-se deduzir que quando SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA mencionam o indivíduo de alcunha "Ganso", estão se referindo a CRISTIANO LOPES DOS SANTOS. Logo, pode-se deduzir que quando SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA mencionam o indivíduo de alcunha "Ganso", estão se referindo a CRISTIANO LOPES DOS SANTOS. No mais, ainda que não alegado expressamente pela defesa,  ressalto que a contemporaneidade refere- se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem (AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025); a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime (AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025). No caso, além do fumus comissi delicti, também está presente o periculum libertatis, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste momento, como forma de impedir a continuidade da atividade criminosa desenvolvida pela organização. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável no caso do paciente, que ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa (STJ, AgRg no HC n. 628.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020). Ademais, o risco de reiteração delitiva decorre não apenas da gravidade do fato, mas também porque o paciente ostenta vasta ficha criminal. Em consulta aos sistemas Themis, Eproc e SEEU, verifica-se que o paciente é multireincidente, ostentando diversas condenações por homicídio (processo nº 019/2.05.0009873- 2, Sentença Condenatória em 20/12/2001, transitada em julgado em 05/03/2002, pena de 15 ano(s) de reclusão, regime fechado); porte de arma (processo nº 132/2.13.0005398-0, Sentença Condenatória - Procedência em Parte em 14/06/2018, transitada em julgado em 12/02/2019, pena de 3 ano(s) e 2 meses de reclusão, regime semi-aberto; processo nº 132/2.14.0003285-2, sentença Condenatória em 26/07/2018, transitada em julgado em 22/08/2018, pena de 4 ano(s) de reclusão, regime aberto; processo nº 132/2.15.0003553-5, Sentença Condenatória em 14/06/2018, transitada em julgado em 11/07/2018, pena de 3 ano(s) de reclusão, regime semi-aberto); tráfico de drogas e associação (processo nº 132/2.16.0001768-7, Sentença Condenatória em 26/09/2019, transitada em julgado em 08/02/2021; pena de 10 ano(s) e 3 mes(es) de reclusão, regime fechado inicialmente, e 1200 dia(s) de multas/custas a razão de 1/30 do SM) e organização criminosa (processo nº 075/2.17.0000974-7 Sentença Condenatória - Procedência em Parte em 14/07/2020, pena de 9 ano(s) de reclusão, regime fechado inicialmente), com PEC ainda ativo, além responder a outra ação penal por associação para o tráfico (processo n.º 5005458-06.2024.8.21.0132). Ainda, compulsando os autos, constato que até o momento não foi cumprido o mandado de prisão, encontrando-se, o paciente, na condição de foragido, informação confirmada em consulta ao Sistema Consultas Integradas (ele estava em prisão domiciliar humanitária mediante monitoramento eletrônico e teria rompido o equipamento). Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)." Também já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que "A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva" (HC 203.639 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, D Je 18.10.2021). Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar. Por fim, registro que esta Colenda Câmara, em sessão virtual realizada no mês de fevereiro, julgou habeas corpus de cinco corréus do paciente (50130217420258217000, 50017523820258217000, 53773730220248217000, 50000583420258217000 e 53764385920248217000), e, em março, na sessão presencial, julgou o habeas corpus nº 5373799- 68.2024.8.21.7000, sempre no sentido da manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada  organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> ..  2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> ..  2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>A decisão recorrida também ressaltou a condição de foragido e o histórico criminal do recorrente e a necessidade de sua segregação a fim de evitar novas práticas criminosas. Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado.<br>Ilustrativamente:<br> ..  3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.  ..  7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> ..  3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Diante da gravidade concreta dos delitos, da complexidade da organização criminosa envolvida e do vasto histórico de reiteração delitiva do recorrente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fls. 84):<br>Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Nesse sentido:<br> ..  5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Pelos fundamentos expostos, verifico que as razões para a manutenção da custódia cautelar permanecem íntegras. A decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve estão devidamente fundamentados na prova da existência do crime e em robustos indícios de autoria, bem como na imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA