DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO CARRIAZO BARBOSA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, na apelação n. 0001385-80.2022.8.12.0008.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa (fls. 22/31).<br>A Corte local negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 7/16).<br>Neste writ alega o impetrante que a prova dos autos não é suficiente à condenação, destacand o que o paciente negou a imputação e que a vítima disse não tê-lo reconhecido em audiência, em busca da absolvição.<br>Foi determinado o processamento do writ (fl. 49).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 56/58).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal a quo manteve a condenação sob os seguintes fundamentos (fls. 7/16):<br>Como se vê, a vítima informou, em detalhes, os fatos que aconteceram no dia do crime, reconhecendo, minutos após o fato, um dos criminosos e, conforme ressabido, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ou da testemunha ocular dos fatos, assume especial relevo, desde que coerentes e firmes, devendo serem utilizadas como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios.<br> .. <br>Não fosse isso, os milicianos que participaram da ação flagrancial foram uníssonos em afirmar que o acusado JUAN PABLO CARRIAZO BARBOSA foi abordado momentos após a prática delitiva nas proximidades da motocicleta subtraída, bem como que ele foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do delito.<br> .. <br>Em juízo (mídia nos autos a f. 103/104), os P Ms KILDER CORI ARAGON, LAUDSON ARRUDA DE MOURA CHAVES E PAULO CÉSAR MONTEIRO SOARES esclareceram que o acusado (JUAN PABLO) foi preso poucos minutos após a ocorrência do crime, através do rastreio a motocicleta subtraída. Na ocasião, a guarnição foi acionada pela vítima, após a subtração, contribuindo para a localização do objeto ao fornecer as coordenadas de rastreamento. Ato contínuo, chegaram ao local apontado, localizando a motocicleta no interior de um matagal, oportunidade em que ouviram barulho de passos na mata, avistando o acusado abaixado, na tentativa de se esconder. Em seguida, ao apresentá-lo à vítima, ela imediatamente o reconheceu como um dos autores do fato. Ademais, no local encontraram uma camiseta, que, de acordo com o ofendido, foi usada por um dos indivíduos que atuou no crime.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que não se há falar em fragilidade probatória, na medida em que as provas colhidas ao processo foram suficientes a demonstrar que JUAN PABLO CARRIZAO BARBOSA praticou o delito de roubo circunstanciado contra a vítima EDSON CANARRO DAS NEVES. JUAN PABLO foi reconhecido pela vítima quase que imediatamente após o fato, sendo que a motocicleta - que possuía sistema de rastreamento e bloqueador de circulação - foi localizada próxima a um terreno baldio, local em que o acusado foi encontrado escondido entre a vegetação.<br>Assim, e como todos estes fatos foram confirmados pela vítima e pelos policiais, não se há falar em fragilidade de provas.<br>Neste panorama, as Instâncias ordinárias expuseram, de modo fundamentado, a valoração e o confronto entre os elementos da prova e as razões que conduziram à conclusão condenatória,<br>Para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias sobre o pedido absolutório faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus.<br>Nesta direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que (grifamos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " é  desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.080/ SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO CONSUMADO. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo teratologia ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes.<br>IV - A reincidência em crime doloso constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso sequente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 27/8/2024.<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, e não constatada teratologia ou patente ilegalidade na condenação a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA