DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em corpus favor de JOSÉ ALCIDES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na apelação n. 10520.15.003728-8/002.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de (15) anos e (02) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06<br>A Corte local manteve a condenação do paciente em sede de apelação (fls. 824/876).<br>Neste writ, sustentam os impetrantes que a decisão que deferiu a interceptação telefônica carece de fundamentação idônea, de modo que a prova colhida é ilícita, bem como toda a prova dela decorrente, por incidência do princípio do fruto da árvore envenenada.<br>Pedem liminarmente e no mérito, como decorrência lógica do reconhecimento da ilicitude das interceptações, que seja o paciente absolvido.<br>A liminar foi indeferida (fls. 4383/4384).<br>As informações foram prestadas (fls. 4393 e 4395).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ e, se conhecido, a denegação da ordem (fls. 4770/4774).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>Firmou o STJ que<br>a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, pode ser decretada para fins de investigação criminal ou de instrução processual, por ordem fundamentada do juízo competente, se presentes indícios razoáveis de autoria ou de participação do investigado em ilícito penal punível com pena de detenção e se não for possível obter tal comprovação por outros meios.<br>(AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.).<br>No caso dos autos, as Instâncias ordinárias fundamentaram o deferimento da quebra de sigilo telefônico sob os seguintes fundamentos (fl. 4645):<br>Ocorre que as investigações foram iniciadas após a apreensão de drogas na residência de um dos lideres da suposta associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, David Vieira Machado, que estaria em conflito armado com rivais, conforme atesta o Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/08, o auto de apreensão de fls. 17/18 e o boletim de ocorrência de fls. 20/27, dentre outros. As circunstâncias do caso, que envolviam disputa por pontos de venda de drogas, com participação de muitas pessoas, dentre essas menores de idade, além da apreensão de quantidade e variedade de drogas, armamento, instrumentos comumente utilizados para a prática do tráfico de entorpecente e rádios comunicadores, além das informações obtidas pelos policiais em razão da atuação na comarca, indicavam, de fato, fortemente, a existência de uma organização criminosa. Nessa esteira, a clandestinidade das operações e dificuldade de colheita de provas acerca dos vínculos subjetivos entre os agentes, constituem-se justificativa mais do que suficiente para a autorização da medida extrema de quebra de sigilo, de maneira que não seria possível se falar em violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XII, da CF/88.<br> .. <br>No caso, havia fortes indícios quanto á autoria da prática dos crimes. Tais suspeitas acabaram se confirmando, tanto que com base nas escutas é que fora lastreado o oferecimento da presente denúncia, sendo que as provas relativas ao vínculo associativo dos agentes foram colhidas em sua grande maioria através das interceptações telefônicas. Desse modo, como se vê, a medida foi justificada porquanto os atos delituosos eram praticados na clandestinidade, o que dificultava sobremaneira a investigação.<br> .. <br>Acontece que a identificação dos interlocutores não se mostra possível somente a partir da realização de perícia audiovisual, mas também em razão dos nomes e apelidos mencionados, da titularidade das linhas telefônicas e especialmente a partir do cruzamento de dados feitas pelos investigadores.<br> .. <br>Portanto, após atento exame dos autos não foi possível vislumbrar quaisquer vícios nas interceptações telefônicas realizadas, que respeitaram os procedimentos da Lei n. 9.296/96 e foram devidamente autorizadas por decisão judicial.<br>Neste panorama, não se constata teratologia na fundamentação pertinente ao deferimento da medida invasiva, exposta, com elementos dos autos, a necessidade da diligência para a elucidação de fatos delituosos com indícios de sua ocorrência nos autos.<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA