DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA QUERINO DE MORAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos autos da ação penal n. 0705782-98.202.8.07.0001.<br>Recebida a denúncia ofertada em face da ora recorrente por suposta ofensa ao art. 155, caput, do CP, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 0725208-02.2025.8.07.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, restando a ordem denegada.<br>Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Camila constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do feito por subtração de produtos alimentícios com valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), cerca de 1% (um por cento) do valor do salário-mínimo brasileiro.<br>Aduz o cabimento de aplicação do princípio da insignificância, irrisório o prejuízo à vítima e, portanto, ausente lesividade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, destacando insuficiência dos elementos a indicar a reiteração delitiva, circunstância que não afasta per si, conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 238/245 pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Foi Camila denunciada porque, no dia 19/11/2023, na loja de conveniência UND EMPORIUM situada no interior do Condomínio Brisas do Lago, em Brasília/DF, subtraiu para si produtos alimentícios que colocou em sua bolsa, deixando o estabelecimento sem efetuar o pagamento.<br>Em razão do valor da res furtiva que não foi recuperada, estimado pela Defesa em menos de R$ 20,00 (vinte reais), buscou-se o trancamento da ação penal pela bagatela, mas a ordem foi assim denegada pelos Desembargadores (fls. 193/194):<br>Conquanto o impetrante alegue a aplicação do princípio da insignificância é importante lembrar que tal princípio, também conhecido como princípio da bagatela, exige quatro requisitos cumulativos para sua aplicação: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 84.412/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).<br>O que se observa no presente feito é que a paciente possui, em princípio, padrão razoável de vida, pois vive em bairro nobre dessa capital, tem curso superior e carteira de habilitação. Tais elementos, em tese, afastam o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, portanto, o referido princípio.<br>Ademais, observa-se que a paciente tem outros cinco apontamentos pelo mesmo crime de furto, o que também reforça a reprovabilidade de seu comportamento, não justificando, de pronto, o trancamento da ação ou a suspensão do feito.<br>(..)<br>Diante do exposto, verifica-se que não estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão do padrão de vida da paciente (residente à peco no condomínio Brisas do Lago), do grau de reprovabilidade de sua conduta e, especialmente, do histórico de reiteração delitiva, que fragiliza a tese da ausência de periculosidade social.<br>O ordenamento jurídico brasileiro, embora reconheça a aplicação excepcional do princípio da bagatela, não pode compactuar com comportamentos reiterados que, mesmo individualmente considerados de pequena lesividade, acabam por refletir desprezo sistemático às normas de convivência social e ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. A habitualidade na prática de crimes patrimoniais, ainda que sem violência, revela perfil incompatível com a política criminal de tolerância mínima a condutas reiteradamente ofensivas ao patrimônio alheio e à ordem pública.<br>Não se trata, portanto, de mera análise do valor da res furtiva isoladamente, mas da ponderação criteriosa sobre o contexto fático-social da conduta imputada à paciente, em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, que exige avaliação conjunta da ofensividade da conduta, do grau de reprovabilidade do agente e da sua periculosidade social.<br>Ressalte-se que o trancamento da ação penal é medida extrema e excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para a persecução penal, o que, como visto, não se configura no caso em tela. A apuração dos fatos e das circunstâncias específicas que envolvem a conduta da paciente demanda a regular instrução processual, momento apropriado para aferição do juízo de tipicidade material e da eventual incidência de causas de exclusão da ilicitude.<br>Primeiramente, presentes provas da materialidade e indícios da autoria, uníssono é nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Já a respeito do princípio da insignificância, declarou o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 84.412/SP:<br>O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.<br>Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 19/10/2004.<br>No caso dos autos, apesar do pequeno valor da coisa subtraída que, a priori, autorizaria de forma excepcional a não persecução penal, não se pode ignorar que, conforme o relatório policial de fls. 30/39, há sérios indícios do comportamento reiterado da acusada, flagrada por câmeras de vigilância praticando outros furtos no mesmo estabelecimento e até em residências no mesmo condomínio, contando com mais apontamentos criminais além deste.<br>Não bastasse, como destacado no decisum recorrido, a ora recorrente reside em local nobre da capital nacional e tem curso superior.<br>Dessa forma, não se verifica de plano constrangimento ilegal no ajuizamento da ação penal pela prática de furto por Camila que, mesmo ostentando padrão de vida no mínimo razoável, vem cometendo diversas subtrações, inclusive contra a mesma vítima, não se podendo afirmar, por meio deste, reduzido grau de reprovabilidade em seu comportamento.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Edison Pires contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por furto de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>4. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;<br>STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, não deve o presente ser provido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA