DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DUARTE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 192078-16.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante alega a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta, porquanto baseado apenas na gravidade abstrata do delito, consistente na quantidade de droga apreendida.<br>Aduz violação do princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, e o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, razão pela qual seria possível a concessão da liberdade provisória ao réu.<br>Defende a excepcionalidade da medida extrema, sustentando a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque inexistem nos autos elementos que comprovem os possíveis riscos oferecidos pela liberdade do paciente.<br>Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de encerramento foi designada apenas para março de 2026.<br>Assevera a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do réu.<br>Alega que a manutenção da prisão arbitraria/desnecessária contribui para a disseminação de várias doenças dentro dos presídios brasileiros. Afinal, penitenciárias em geral(..) reúne inúmeras condições propagadoras da doença (fl. 11).<br>Registra que o Centro de Detenção Provisória de Americana está superlotado, abrigando 1.085 (mil e oitenta e cinco) detentos, embora possua capacidade para apenas 639 (seiscentos e trinta e nove) detentos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 67/68.<br>Informações prestadas às fls. 74/90 e 91/103.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 107/109, manifestou-se pela denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, constato que as teses de excesso de prazo, necessidade de reavaliação da prisão preventiva do réu e alegações quanto às condições de insalubridade e de superlotação do estabelecimento penal em que o paciente se encontra recolhido não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 54/56; grifamos):<br>(..)<br>No mais, como se extrai da prova até aqui coligida, em cumprimento de mandado de busca foram localizados na residência dos investigados Lucimar e Evérton 410 porções de cocaína pesando aproximadamente 887,0 gramas, 32 porções de maconha pesando aproximadamente 192,0 gramas e 27 porções de crack pesando aproximadamente 6,0 gramas, além de R$ 40,00 em espécie, 12 saquinhos plásticos vazios (9 tipo ziplock e 3 tipo chup-chup), um rádio transmissor, um revolver calibre 32 municiado com seis cartuchos, um revolver calibre 38 municiado com cinco cartuchos e mais 16 munições desse mesmo calibre, indicando a natureza diversa (maconha, crack e cocaína), a quantidade vultosa (mais de um quilo no total), e as embalagens (usualmente utilizadas para o armazenamento da droga para fins de comercialização) e o dinheiro apreendidos (em notas trocadas e sem comprovação de origem licita), assim como as diligências preliminares que ensejaram a expedição do mandado de busca (campana em que constatada movimentação típica do comércio deletério), que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros. Anote-se que o investigado Everton confessou sem reservas, quando interrogado pela autoridade policial, que atuava como "garagem" e guardava as drogas para terceiro, havendo, no que lhe diz respeito, indícios suficientes de autoria consubstanciados não só na admissão de culpa, mas ainda, nos depoimentos prestados pelos agentes do Estado. Não se pode olvidar, outrossim, que o crime de tráfico se reveste de peculiar lesividade e causa intensa intranquilidade social já que alicia e corrompe jovens e crianças, aniquila a força produtiva de viciados e usuários, desagrega o núcleo familiar e fomenta a prática de outros delitos das mais variadas espécies, notadamente contra o patrimônio, a recomendar que Everton permaneça custodiado cautelarmente para a garantia da ordem pública. Com efeito, diante da gravidade da infração e de sua nocividade à saúde pública e à coletividade não há como se admitir a aplicação de outras medidas acautelatórias, constituindo a prisão preventiva do investigado, pois, medida imprescindível para se preservar a ordem social e a única compatível com os efeitos deletérios da conduta perpetrada. Discorrendo sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci preleciona com máxima clareza: "Garantia da Ordem Pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal Comentado, RT, 8ª ed., p. 618, grifei). Nesse mesmo sentido: "Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Ilegalidade do flagrante Inocorrência Prisão convolada em preventiva, por decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema Revogação Impossibilidade Insuficiência das medidas cautelares alternativas Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2000175-62.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relatora Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi, j. 12 de fevereiro de 2020, grifei). E ainda: "HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INCOMPATIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE DECISÃO MANTIDA ORDEM DENEGADA" (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2229080-30.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relatora Desembargadora Ivana David, j. 10/12/2019, grifei). Acresça-se que a despeito da primariedade de Everton não há nenhuma prova de que tenha ocupação regular e exerça atividade lícita, bem se vendo, isto sim, que guardava em sua residência, além de duas armas de fogo devidamente municiadas, expressiva quantidade de entorpecentes de natureza diversa, inclusive de alto poder viciante e vulnerante (cocaína e crack) de modo a permitir a entrega a número considerável de usuários com especial afetação da saúde pública, circunstâncias que revelam não só habitualidade na traficância como forte vínculo com a criminalidade, a corroborar, diante da gravidade em concreto de sua conduta, a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo auto de constatação preliminar de fls. 23/24 e havendo indícios suficientes de autoria em conformidade com os depoimentos dos agentes da autoridade e a própria admissão de culpa, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 310, II, do aludido Estatuto Legal, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de EVERTON DUARTE DOS SANTOS, expedindo-se mandado.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do paciente, registrando os seguintes fundamentos (fls. 62/64; grifamos):<br>Consta dos autos que no dia 14 de maio de 2025, o Paciente foi surpreendido mantendo em depósito dois invólucros plásticos contendo cocaína, pesando 569g, 407 eppendorfs contendo cocaína, pesando 309g, 25 invólucros plástico contendo "maconha", pesando 164g, 27 porções de pedras de "crack", pesando 6g, 07 porções de "maconha", pesando 28g e 01 porção de cocaína, pesando 9g, além de 01 revolver calibre .38 da marca Taurus, 01 revolver calibre .32 da marca Colt, juntamente com 21 munições calibre .38 e 6 cartuchos calibre .32.<br>Na delegacia de polícia, o Paciente confessou que guardava as drogas em sua residência para terceiros.<br>Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento ao consignar que ".. Anote-se que o investigado Everton confessou sem reservas, quando interrogado pela autoridade policial, que atuava como "garagem" e guardava as drogas para terceiro, havendo, no que lhe diz respeito, indícios suficientes de autoria consubstanciados não só na admissão de culpa, mas ainda, nos epoimentos prestados pelos agentes do Estado. Não se pode olvidar, outrossim, que o crime de tráfico se reveste de peculiar lesividade e causa intensa intranquilidade social já que alicia e corrompe jovens e crianças, aniquila a força produtiva de viciados e usuários, desagrega o núcleo familiar e fomenta a prática de outros delitos das mais variadas espécies, notadamente contra o patrimônio, a recomendar que Everton permaneça custodiado cautelarmente para a garantia da ordem pública. Com efeito, diante da gravidade da infração e de sua nocividade à saúde pública e à coletividade não há como se admitir a aplicação de outras medidas acautelatórias, constituindo a prisão preventiva do investigado, pois, medida imprescindível para se preservar a ordem social e a única compatível com os efeitos deletérios da conduta perpetrada", não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos, visto que além das substâncias entorpecentes, os policiais ainda localizaram armamento e munições, de modo que a conduto se mostrou significativamente reprovável.<br>Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (887g (oitocentos e oitenta e sete gramas) de cocaína, 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha e 6g (seis gramas) de crack).<br>Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..).<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De outra parte, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA