DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por A.C.A SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 008232-93.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade pela não ocorrência de prescrição da multa administrativa por infração à legislação de obras, cobrada em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 65-71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Multa por infração à legislação de obras - Exercício de 2016 - Vencimento em 06.11.2017 Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição Descabimento - Execução fiscal ajuizada em 02.05.2022 - Por se tratar de crédito não tributário, a prescrição deve ser analisada nos termos do Decreto nº 20.910/32, observado o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que determina a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, contado da data da inscrição da dívida ativa de natureza não tributária (18.12.2021) ou até a distribuição da execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, além das teses fixadas nos Temas n. 324 e 331 do STJ, segundo as quais o prazo prescricional das multas administrativas é de cinco anos, devendo ser considerado o dies a quo do lapso temporal, a constituição definitiva do crédito, que se efetiva com o lançamento e a notificação do administrado para o pagamento do valor (fls. 76-84). Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição do crédito não-tributário e determinando-se a extinção da execução fiscal (fl. 84).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece ser admitido, pois não houve contrariedade ou negativa de vigência aos diplomas invocados pelo recorrente, além de não ter sido demonstrada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas (fls. 110-125).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 126).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 129-134).<br>Apresentada contraminuta ao AREsp (fls. 138-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, cumpre asseverar que, ao decidir sobre a incidência do prazo prescricional da multa administrativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 67-71):<br>Em se tratando de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, rege-se a prescrição, nos moldes do disposto no Decreto nº 20.910/32, art. 1º, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da matéria, pelo voto da lavra do Ministro Hamilton Carvalhido, que reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910/32, com trânsito em julgado na data de 19.12.2011, que o Município de São Paulo atuou como Amicus Curiae, julgado pelo rito especial do artigo 543-C, do Código de Processo Civil cuja ementa segue transcrita:<br> .. <br>Por isso, o prazo prescricional de cinco anos é a regra geral a ser utilizada em todos os atos administrativos, com a aplicação do disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, contado da data da inscrição da dívida ativa de natureza não tributária ou até a data do ajuizamento da execução fiscal, com termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do crédito.<br> .. <br>No caso concreto, a execução fiscal cobra multa por infração à legislação de obras, com vencimento em 06.11.2017, com ajuizamento em 02.05.2022, dentro do prazo quinquenal, com o despacho determinando a citação da executada na data de 11.05.2022.<br>A CDA que instruiu a execução fiscal aponta que o débito foi inscrito em 18.12.2021, tudo dentro do prazo prescricional.<br> .. <br>Agiu com acerto o Magistrado prolator da decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição.<br>Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial da prescrição foi erroneamente definido - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o Colégio Batista Santos Dumont, relativa a débitos de ISSQN.<br>II - Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na hipótese sub examine, os requisitos sem fins lucrativos e os previstos no art. 14 do CTN não são presumíveis, consoante interpretação de referidas normas adredemente explicitadas, contudo, depreende-se da documentação apresentada pelo excipiente/executado configurar presente com vistas à viabilização da concessão do benefício da imunidade tributária do ISSQN prevista no art. 150, VI, alínea c, CF/88, afigurando-se, portanto, desprovida de respaldo legal a tese do ente municipal recorrente quanto à necessidade de dilação probatória e inadequação da exceção de pré-executividade nesta execução fiscal".<br> .. <br>VI - Quanto à matéria de fundo (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1.980; art. 14, I, II e III, do CTN; e 7º do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.642.451/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. Sem grifo no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.558.741/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por fim, vale ressaltar que a decisão da Corte Estadual segue com consonância com a Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 103), que consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,<br>em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 103 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.