DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DOS SANTOS VOM STEIN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2014546-55.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em audiência de custódia, a prisão foi homologada pelo magistrado e convertida em custódia preventiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de<br>constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Salienta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Assevera que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e não apresentou conduta que demonstrasse qualquer risco ao andamento do processo, além de a quantidade da suposta droga apreendida ter sido pequena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a a revogação da prisão preventiva, para determinar a libertação do Paciente, expedindo- se o competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme positivadas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 30/31, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 38/42.<br>Parecer ministerial de fls. 56/64 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 24/27):<br>E João Victor possui envolvimento recente com crime da mesma natureza, o que pode ser usados como elemento de convencimento para decretar a prisão preventiva, já que indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, com envolvimento com o tráfico de entorpecentes, existindo receio de reiteração.<br>Portanto, a gravidade em concreto da conduta dos investigados recomenda a prisão. Finalmente, vale destacar que não há nos autos nada a indicar que a droga destinava-se a uso. Portanto, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, sendo que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes ao caso em análise.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/17):<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no registro recente de envolvimento do paciente em crime de mesma natureza, garantindo-se a ordem pública.<br>4. Não se verifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e não se mostra ilegal ou arbitrária.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória, principalmente se levarmos em consideração que o agente ministerial não ofereceu denúncia pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 35 (trinta e cinco) gramas de cocaína e maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA