DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEIDY PAOLA VALENCIA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2178157-87.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 5/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante aduz que a paciente é primária e mãe de uma criança de 11 (onze) anos, preenchendo todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar.<br>Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, pois a acusada possui residência fixa e advogado constituído nos autos, o que afasta eventual alegação de risco à aplicação da lei penal.<br>Aponta que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Destaca que a ré é primária, com residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar da paciente seria desproporcional.<br>Afirma que não há risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução penal.<br>Assevera que o Parquet estadual apresentou parecer favorável à liberdade da acusada.<br>Alega que o decisum combatido não demonstrou concretamente de que modo a liberdade da paciente representaria riscos.<br>Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória à paciente ou, seja deferida a prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 85/86).<br>As informações foram prestadas (fls. 92/94 e 95/115).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 119/124, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva da paciente, consignou a fundamentação a seguir (fls. 12/22; grifamos):<br>Consta da denúncia (fls. 81/84 dos autos principais) que<br>"no dia 05 de junho de 2025, por volta das 12h30min, no interior do estabelecimento comercial Zara (Inditex Brasil Ltda), situado na Rua Palestra Itália, nº 500, loja 174, Shopping Bourbon, Perdizes, nesta Capital, LEIDEY PAOLA VALENCIA RODRIGUEZ, estrangeira, qualificada a fls. 16, e JOHN GERALDO SALAMANCA RODRIGUEZ, qualificado a fls.77 e fotografia a fls. 65, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante o emprego de fraude, 02 (duas) peças de vestuário, avaliadas no valor total de R$658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), pertencente à empresa vítima, representada por Felipe Magalhães Faria de Souza (cf. autos de exibição, apreensão, entrega e avaliada de fls. 19/20 e vídeos de fls. 22/25).<br>Segundo o apurado, nas circunstâncias descritas, os denunciados, agindo em conluio, adentraram na Loja Zara, com o fim de subtrair objetos em seu interior.<br>Ato contínuo, os denunciados apoderaram-se de duas peças de vestuário (uma camisola e uma calça), ocultando-as no interior de uma bolsa portada pela denunciada, que estava forrada com papel alumínio para, assim, burlar o sistema de segurança antifurto e a vigilância da empresa.<br>Na sequência, ambos saíram do estabelecimento, subtraindo as peças.<br>Ocorre que, neste momento, o alarme da loja disparou e os funcionários conseguiram abordar a denunciada, já na parte externa da loja, localizando as peças em seu poder, no interior da bolsa forrada com alumínio.<br>O denunciado conseguiu fugir, sem ser identificado naquela ocasião. No momento da abordagem, a denunciada entregou a bolsa para familiares que compareceram no local, não sendo apreendida. No Distrito Policial, os produtos subtraídos foram restituídos.<br>Ocorre que, no dia seguinte aos fatos, o denunciado compareceu no Distrito Policial para obter informações da prisão da denunciada, momento em que foi identificado como o comparsa, por meio das imagens (fls. 69/70)"<br>Submetida a audiência de custódia no dia seguinte (25/01/2025), a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 30/31 autos de origem):<br>"Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Em que pese o posicionamento da Autoridade Policial que classificou o fato como furto simples, percebe-se que o fato, na verdade, se amolda ao tipo de furto qualificado. Pelo relato de fls. 6/7 e pelo vídeo de fls.24, a conduta contou com o auxílio de um segundo indivíduo, de modo que o fato passa a ter pena superior a quatro anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado foi recentemente condenado em primeiro grau pela prática de furto, bem como foi agraciado com Acordo de não Persecução Penal pela prática do mesmo delito. Desse modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que e liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. (..) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (..) Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. A alegação de possuir um filho criança não está comprovada nos autos. Ademais, como vive com um filho de 19 anos, este pode fornecer os cuidados devidos ao irmão mais novo. Por fim, como ela vem reiterando em prática delitiva, o fato de possuir um filho não pode servir de forma automática para ser deixada em liberdade. Pelo contrário, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por outro lado, em que pese a reprovabilidade da conduta, muito embora o autuado seja reincidente, não houve pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva pelo Ministério Público. Portanto, ainda que seja caso de sua decretação, a medida não pode ser feita de ofício, restando apenas a concessão da liberdade provisória.5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de Leidey Paola Valencia Rodriguez em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal."<br>Em 10/06/2025, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 57/58 dos autos de origem):<br>"O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, ante a ausência de alteração fática superveniente. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, não verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais. Os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para o depoimento dos policiais, vídeo de monitoramento, declarações da vítima e o auto de apreensão, assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado. Evidenciou-se na r. decisão a necessidade de acautelar a ordem pública diante da concreta situação de reiteração delitiva, dado que a autuada foi, recentemente, condenada em primeiro grau pela prática de furto, bem como foi agraciada com Acordo de não Persecução Penal pelo cometimento do mesmo delito, denotando audácia e periculosidade, bem como risco de reiteração delitiva. Assim, a medida cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação. bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Outrossim, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j.14/02/2000). Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Leidey Paola Valência Rodriguez."<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão questionada, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram.<br>A paciente responde por delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei):<br>(..)<br>Conforme destacado na decisão de indeferiu a liminar, a paciente foi presa em flagrante por delito da mesma natureza, em 06/09/2024, tendo sido agraciada com a liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia, nos autos do processo nº 1502774-09.2024.8.26.0544 (fls. 29/30 desses autos).<br>Além disso, anoto que nos autos nº 1502025- 95.2024.8.26.0542, em 25/04/2025, foi homologado acordo de não persecução penal em benefício da paciente, também pela prática de crime da mesma espécie (furto qualificado) (fls. 78/79 desses autos).<br>Tais circunstâncias denotam risco concreto de reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, mesmo diante de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Nesse contexto, a revogação da prisão preventiva corresponderia a medida temerária, capaz de engendrar perturbação social e colocar em risco a ordem pública.<br>A prisão preventiva não viola a presunção de inocência, nem significa execução antecipada de pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. A custódia processual é medida cautelar, cujo objetivo, consideradas as peculiaridades do caso, é assegurar a ordem pública, garantir a realização da instrução criminal, bem como assegurar a eventual aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Portanto, consideradas as peculiaridades anteriormente elencadas, nos estritos limites do habeas corpus, por ora, a manutenção da custódia cautelar encontra-se justificada, não se mostrando suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.<br>Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva da paciente, que foi agraciada com liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia, nos autos do processo n. 1502774-09.2024.8.26.0544, além de recentemente (25/4/2025) ter sido homologado acordo de não persecução penal nos autos do Processo n. 1502025- 95.2024.8.26.0542, também pela prática, em tese, de furto qualificado, como bem destacado no decisum combatido (fl. 18), circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ademais,<br> a  contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).<br>No entanto, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a conclusão é diversa. A esse respeito, o Tribunal de origem registrou (fls. 19/22; grifamos):<br>(..)<br>Quanto à prisão domiciliar, é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o Estado assegure, ao menor, a convivência familiar, conforme preceitua o artigo 227, da Constituição Federal.<br>No mesmo diapasão, o artigo 318, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Contudo, no caso em apreço, embora a paciente possua um filho menor de 12 (doze) anos de idade (fls. 52), as circunstâncias excepcionais justificam a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Conforme já destacado, a paciente possui histórico de violação à liberdade provisória e ao acordo de não persecução recentemente homologado.<br>Outrossim, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo (fls. 32/35 autos principais):<br>"Ademais, como vive com um filho de 19 anos, este pode fornecer os cuidados devidos ao irmão mais novo. Por fim, como ela vem reiterando em prática delitiva, o fato de possuir um filho não pode servir de forma automática para ser deixada em liberdade. Pelo contrário, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública ." Sublinho que, não obstante o advento da Lei nº 13.769/18, os Tribunais superiores já decidiram que há exceções à concessão da prisão domiciliar, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança.<br>(..)<br>Sublinho, ainda, que a exposição da criança a atividades ilícitas caracteriza situação idônea a justificar a negativa da prisão domiciliar.<br>Desta forma, as circunstâncias do caso concreto justificam a excepcionalidade da prisão, não se mostrando adequada a pretendida substituição por prisão domiciliar.<br>Com efeito, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que<br> a  prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.<br>Na hipótese, consoante registrado pelas instâncias ordinárias, a paciente é mãe de 1 (uma) criança menor de 12 (doze) anos, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>Convém registrar que esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou entendimento no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida :<br>P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente"<br>2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos. 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.<br>1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP), ressalvadas as exceções legais.<br>2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foi cometido com violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. 3. Apesar da relevante quantidade de entorpecente apreendido (88 kg) e da participação da ré em associação criminosa responsável pela mercancia do tráfico em três municípios do interior do Estado de São P aulo, não entendo ser esta uma situação excepcionalíssima a afastar a prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores de 12 anos.<br>4. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor.<br>5. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 705.994/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Ressalto, ainda, que  a  reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2018, DJe de 27/6/2019).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a constrição imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa.<br>Aplico, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau, de forma imediata, especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las e, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.<br>Advirta-se à paciente que a prisão processual poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA